|
Tribunal de
Justiça de São Paulo |
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento nº
1.496/2008
Dispõe sobre a
alienação por iniciativa particular a que se refere o art.
685-C do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei
nº 11.382/ 2006, na forma preconizada pelo § 3º do referido
dispositivo legal.
O Conselho
Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do art. 216, inciso XXVI, b, 6 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça e considerando o que ficou
decidido no Processo nº 2007/33.756,
Considerando a
necessidade de disciplinar a alienação por iniciativa
particular a que se refere o art. 685-C do Código de
Processo Civil, na forma do § 3º do referido dispositivo
legal,
Considerando a
necessidade de simplificação e unificação do procedimento a
tanto pertinente, com vista a dar maior efetividade,
celeridade e eficiência ao processo executivo,
particularmente quanto a esta nova modalidade de
expropriação patrimonial,
Resolve:
Art. 1º - Na
execução por quantia certa, não tendo havido manifestação de
interesse pela adjudicação, mediante requerimento expresso,
proceder-se-á à alienação por iniciativa particular, a ser
realizada pelo próprio exeqüente ou por intermédio de
corretor ou leiloeiro credenciado no Juízo da Execução.
Art. 2º -
Serão considerados habilitados e cadastrados para
intermediar a alienação por iniciativa particular os
corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no
Juízo da Execução, na forma disciplinada pelo Provimento CSM
nº 797/2003, observado o tempo mínimo de exercício
profissional exigido pelo § 3º, parte final, do art. 685-C
do Código de Processo Civil.
Art. 3º - No
requerimento de expropriação por meio da alienação por
iniciativa particular, esclarecerá o exeqüente se ultimará
pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de
corretor ou leiloeiro credenciado no Juízo, na forma
disciplinada no artigo anterior.
§ 1º - A
comissão do corretor ou leiloeiro será fixada pelo Juiz, em
montante não superior a 5% sobre o valor da transação,
ressalvadas circunstâncias especiais de cada caso concreto,
e será suportada pelo proponente adquirente, o que deverá
ser objeto de advertência expressa na divulgação da
alienação.
§ 2º - Em
caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e
paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo
adimplidas.
Art. 4º - Se
o exeqüente optar pela alienação mediante a intermediação e
não indicar o profissional de sua preferência, o Juiz o
nomeará, fixando desde logo o prazo no qual a alienação será
efetivada, o preço mínimo (CPC, art. 680), as condições de
pagamento, as garantias para a hipótese de pagamento
parcelado, bem assim a comissão devida, observado o limite
estabelecido no § 1º do art. 3º deste Provimento.
§ 1º - A
falta de interessados no prazo assinalado será comunicada ao
Juiz, que determinará as providências cabíveis, inclusive
eventual dilação do prazo, procedendo-se, se necessário, à
atualização da avaliação.
§ 2º - Caso
haja interessados na aquisição por valor inferior ao da
avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para
decisão judicial do incidente, ouvidas as partes.
Art. 5º - A
alienação por iniciativa particular será precedida de ampla
publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica,
desnecessária a publicação de editais.
§ 1º - As
despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do
profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de
serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias
particulares de cada caso, a serem apreciadas pelo Juízo da
Execução.
Art. 6º - A
divulgação publicitária da alienação por iniciativa
particular terá por conteúdo necessário todas as informações
sobre o procedimento e os bens a serem alienados,
notadamente o seguinte:
a) número do
processo judicial e a Comarca onde se processa a execução;
b) data da
realização da penhora;
c) a
existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras
anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra
o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou
municipais e de eventual recurso pendente;
d)
fotografias do bem, sempre que possível, com a informação
suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou
ocupado pelo executado ou por terceiro;
e) valor da
avaliação judicial;
f) preço
mínimo fixado para a alienação;
g) as
condições de pagamento e as garantias que haverão de ser
prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado;
h) a
descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia,
horário e local em que serão colhidas as propostas;
i) a
informação de que a alienação será formalizada por termo nos
autos da execução;
j) a
informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz,
se não forem prestadas as garantias exigidas pelo Juízo; se
o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura
do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame
até então não mencionado; se a alienação se realizar por
preço que vier a ser considerado pelo Juízo como vil; e nos
casos de ausência de prévia notificação da alienação ao
senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora
anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte
na execução (CPC, art. 698);
k) o nome do
corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação,
com endereço e telefone;
l) a
comissão devida, arbitrada pelo Juiz em percentual do valor
da alienação, a cargo do proponente;
m) outras
informações que se mostrarem relevantes para o
aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa
particular.
Art. 7º -
Não se harmonizando as propostas com as condições fixadas
pelo Juízo para a efetivação da alienação por iniciativa
particular, a questão será submetida à apreciação judicial,
ouvidas as partes.
Art. 8º - O
escrivão-diretor lavrará termo de alienação, que será
subscrito pelo Juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se
estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de
alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou,
se o bem for móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 1º - Até a
formalização do termo, caberá a remição, na forma do art.
651 do Código de Processo Civil.
§ 2º - Para
fins de registro imobiliário, a carta de alienação deverá
discriminar a localização do imóvel, sua descrição, mediante
remissão ao número da matrícula ou transcrição
correspondente, e o nome do proprietário. Deverá ser
instruída, ainda, com cópia do termo de formalização lavrado
nos autos e prova de quitação do imposto de transmissão.
Art. 9º -
Sobrevindo oportuna regulamentação do art. 689-A do Código
de Processo Civil, na forma preconizada por seu parágrafo
único, ambos com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, a
alienação por iniciativa particular poderá perfazer-se em
ambiente virtual, observado o regramento específico de tal
procedimento, a ser previamente autorizado pelo Juízo da
Execução.
Art. 10 -
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 2/6/2008, p. 1)
(DJe, TJSP, Administrativo, 16/6/2008, p. 2, Retificação) |