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Poder
Legislativo Federal |
Lei nº 11.705,
de 19/6/2008
Altera a Lei nº
9.503, de 23/9/1997, que “institui o Código de Trânsito
Brasileiro”, e a Lei nº 9.294, de 15/7/1996, que dispõe
sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da
Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida
alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras
providências.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23/9/1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a
finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor
penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a
influência do álcool, e da Lei nº 9.294, de 15/7/1996, que
dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da
Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos
comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a
estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir
sob a influência de álcool.
Art. 2º -
São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em
terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à
rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas
alcoólicas para consumo no local.
§ 1º - A
violação do disposto no caput deste artigo implica multa de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º - Em
caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a
multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de
acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º - Não
se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo
com a delimitação dada pela legislação de cada Município ou
do Distrito Federal.
Art. 3º -
Ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, o
estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de
rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio
com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas
atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou
alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade,
aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
- O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica
multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º -
Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a
aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 1º - A
União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com
o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer
a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º
e 3º desta Lei.
§ 2º -
Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou
ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se
tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da
penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5º - A
Lei nº 9.503, de 23/9/1997, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - O art.
10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 10 - (...)
XXIII - 1 (um)
representante do Ministério da Justiça.
(...).”
II - O caput
do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 - Dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa
(cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses;
Medida
Administrativa - Retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e recolhimento do documento de
habilitação.
(...).”
III - O art.
276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276 -
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita
o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste
Código.
Parágrafo único -
Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de
tolerância para casos específicos.”
IV - o art. 277
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277 - (...).
§ 2º - A infração
prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada
pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas
em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de
embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º - Serão
aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se
recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos
no caput deste artigo.”
V - O art. 291
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291 - (...).
§ 1º - Aplica-se
aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto
nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26/9/1995, exceto
se o agente estiver:
I - Sob a
influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência;
II - Participando,
em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em
manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente;
III - Transitando
em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50
km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2º - Nas
hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser
instaurado inquérito policial para a investigação da
infração penal.”
VI - O art. 296
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296 - Se o
réu for reincidente na prática de crime previsto neste
Código, o Juiz aplicará a penalidade de suspensão da
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis.”
VII - (Vetado).
VIII - O art. 306
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306 -
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com
concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior
a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência:
(...)
Parágrafo único - O
Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre
distintos testes de alcoolemia, para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Art. 6º -
Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as
bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com
grau de concentração igual ou superior a meio grau
Gay-Lussac.
Art. 7º - A
Lei nº 9.294, de 15/7/1996, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A - Na
parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica,
deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e
ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool,
punível com detenção.”
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º -
Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da
Lei nº 9.503, de 23/9/1997.
(DOU, Seção I, 20/6/2008, p. 1)
Mensagem de Veto
nº 404, de 19/6/2008.
Sr. Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade
ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº
13/2008 (MP nº 415/2008), que “altera a Lei nº 9.503, de
23/9/1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e
a Lei nº 9.294, de 15/7/1996, que dispõe sobre as restrições
ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas,
nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para
inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo
automotor, e dá outras providências”.
Ouvido, o Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República e o
Ministério da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 301 da Lei nº
9.503, de 23/9/1997, alterado pelo inciso VII do art. 5º do
Projeto e Lei de Conversão:
“Art. 301 - (...)
Parágrafo único -
Não se aplica o disposto no caput deste artigo se o agente:
I - Conduzia
veículo automotor, na via pública, sob a influência de
álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência;
II - Participava,
em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de
perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente;
III - Conduzia
veículo automotor em acostamento ou na contramão ou, ainda,
em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50
km/h (cinqüenta quilômetros por hora).”
Razões do veto
“Embora objetivando
aumentar o rigor do tratamento dispensado àqueles que atuam
de forma irresponsável no trânsito, a proposta pode ensejar
efeito colateral contrário ao interesse público.
Uma vez produzido o
resultado danoso pelo crime de trânsito, o melhor a se fazer
é tentar minorar suas conseqüências e preservar o bem
jurídico maior, a vida. Nesse sentido, tendo em vista o
pronto atendimento à vítima, a legislação estabelece que não
será preso em flagrante aquele que socorrer a vítima.
Entende-se que não há razão para se excepcionar tal regra,
porquanto que direcionada para a preservação da vida.
Observe-se que já
se trata de exceção à regra do flagrante: somente se o
socorro for imediato e se o agente fizer tudo que seja
possível diante das circunstâncias é que haverá o
afastamento do flagrante. Cabe, por fim, ressaltar que tal
exceção não se confunde com impunidade: o autor do crime
deverá responder por seus atos perante a Justiça e poderá,
inclusive, ter a sua prisão decretada futuramente.”
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo
acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
(DOU, Seção I, 20/6/2008, p. 9). |