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Tribunal
Superior do Trabalho |
Órgão Especial
Resolução nº
147/2008
Edita a
Instrução Normativa nº 33.
O Eg. Órgão
Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr.
Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal,
presentes os Exmos. Srs. Ministros Milton de Moura França,
Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de
Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da
Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio
Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e a Exma. Sra.
Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Aparecida
Gurgel,
Considerando a
necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à
realização do depósito judicial para pagamentos, garantia de
execução, encargos processuais e levantamento de valores,
excetuados os depósitos recursais, nesta Justiça do
Trabalho,
Considerando a
possibilidade de os depósitos de que trata esta Instrução
Normativa serem também realizados através da Transferência
Eletrônica Disponível - TED,
Considerando a
necessidade de maior segurança aos procedimentos
operacionais de emissão de Guias de Depósito para
recolhimento de valores em contas judiciais,
Considerando que os
Tribunais disporão de serviço de emissão de guia de depósito
eletrônico nos seus portais da Rede Mundial de Computadores
- Internet,
Considerando as
facilidades da informática e os recursos tecnológicos
presentes na Justiça do Trabalho, a possibilitar a troca de
arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa
Econômica Federal a fim de agilizar o trâmite processual,
Resolve:
Aprovar a Instrução
Normativa nº 33, nos seguintes Termos:
Instrução
Normativa nº 33/2008
Estabelece, na
Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito
judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos
processuais e levantamento de valores, excetuados os
depósitos recursais, e regula a troca de arquivos
eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica
Federal para a efetivação desses depósitos.
Art. 1º
- Será de uso obrigatório, consoante anexo I desta Instrução
Normativa, o modelo único padrão de guia para os depósitos
trabalhistas, à exceção dos depósitos recursais,
observando-se:
§ 1º - Os
Tribunais do Trabalho fornecerão ao depositante os valores
atualizados até a data da realização do depósito.
§ 2º - Os
valores discriminados em campos próprios são exclusivamente
informativos e de responsabilidade do depositante.
§ 3º - As
responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa
Econômica Federal limitam-se ao processamento e à
contabilização do valor global do depósito.
Art. 2º - O
depósito previsto nesta Instrução será efetivado diretamente
pelo interessado, junto à instituição financeira depositária
ou mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED,
utilizando-se da guia padronizada prevista no art. 1º e no
modelo anexo, criada com a finalidade exclusiva de efetuar
depósito judicial através de mensagem específica (STR0025).
Art. 3º - O
depositante, de posse da guia de depósito obtida na
Secretaria da Vara do Trabalho ou no Tribunal ou, ainda,
através do serviço de emissão de guia de depósito
disponibilizado pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais
da Rede Mundial de Computadores - Internet, efetuará o
recolhimento nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da
Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único
- Observada a capacidade tecnológica de cada Tribunal,
quando do fornecimento e preenchimento de guia de depósito
eletrônico no portal da Rede Mundial de Computadores -
Internet, as informações cadastrais e valores disponíveis
nas respectivas bases de dados serão capturados
automaticamente.
Art. 4º - O
depositante, ao optar pelo recolhimento via Transferência
Eletrônica Disponível - TED, deverá obter o código “ID”
(Identificação de Depósito) mediante o preenchimento da guia
de depósito eletrônico no portal do Tribunal, do Banco do
Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal na Rede Mundial de
Computadores - Internet.
§ 1º - Nesta
opção, o depositante deverá informar o “ID” ao Banco do seu
relacionamento que, de posse dele, realizará a transferência
do recurso via Transferência Eletrônica Disponível - TED.
§ 2º -
Realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa
Econômica Federal efetuará o depósito com todos os dados
informados e tornará o recibo respectivo disponível via Rede
Mundial de Computadores - Internet, no site do Banco do
Brasil S.A. (www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica Federal
(www.caixa.gov.br).
Art. 5º -
Uma vez disponível a guia de depósito eletrônico com “ID” no
portal do respectivo Tribunal, as instituições financeiras
ficam dispensadas de disponibilizá-la.
Art. 6º -
Obtido o “ID” no portal do Tribunal, os dados da guia de
depósito eletrônico serão encaminhados por este,
eletronicamente e em arquivo próprio, com garantia de
autenticidade, à instituição financeira encarregada do
recebimento.
Parágrafo único
- Os modelos dos arquivos e o cálculo do “ID” observarão os
critérios estabelecidos no Manual anexo.
Art. 7º - O
recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do
processo a que se referir o depósito.
Parágrafo único
- A comprovação ficará dispensada quando o depósito for
realizado na forma do art. 6º, hipótese em que o Banco do
Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, imediatamente após
o processamento bancário de cada dia útil, encaminhará aos
Tribunais arquivo eletrônico consolidado, contendo as
informações de todos os depósitos do período, devendo a
Secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal juntar aos
autos do respectivo processo, no mesmo dia do recebimento do
arquivo, o comprovante das informações dos depósitos
encaminhados eletronicamente pelo Banco do Brasil S.A. ou
Caixa Econômica Federal.
Art. 8º - Os
depósitos judiciais oriundos do Sistema Bacen Jud, bem como
os depósitos em lote feitos por empresas conveniadas com o
Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, deverão ser
encaminhados aos Tribunais do Trabalho em arquivo próprio,
após o processamento bancário de cada dia útil, para juntada
do comprovante nos autos do respectivo processo.
Parágrafo único
- Nas hipóteses descritas no caput, o fornecimento do “ID”
será de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa
Econômica Federal.
Art. 9º - A
Secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal poderá, a
qualquer momento, imprimir as respectivas guias de
levantamento (valor total ou parcial), mediante a informação
do número da conta judicial ou do processo, com a utilização
de chave e senha a serem fornecidas pelo Banco do Brasil
S.A. ou pela Caixa Econômica Federal.
Art. 10 - Os
Tribunais do Trabalho deverão, até o dia 31/12/2008, adaptar
os seus sistemas internos e Portais na Rede Mundial de
Computadores - Internet para cumprimento do disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 11 -
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 21.
(DJU, 12/6/2008, p. 16)
Nota: os
Anexos mencionados nesta Instrução Normativa encontram-se
disponíveis no site www.tst.gov.br, em “Jurídicos”,
“Instruções Normativas”. |