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Poder
Legislativo Federal |
Lei nº 11.690,
de 9/6/2008
Altera
dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código
de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras
providências.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo
Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155 - O Juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares,
não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único -
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as
restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 156 - A prova
da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao Juiz de ofício:
I - ordenar, mesmo
antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II - determinar, no
curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante.
Art. 157 - São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a
normas constitucionais ou legais.
§ 1º - São também
inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,
ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
independente das primeiras.
§ 2º - Considera-se
fonte independente aquela que por si só, seguindo os
trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou
instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto
da prova.
§ 3º - Preclusa a
decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível,
esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às
partes acompanhar o incidente.
§ 4º - Vetado.
Art. 159 - O exame
de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º - Na falta de
perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2º - Os peritos
não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo.
§ 3º - Serão
facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação,
ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4º - O assistente
técnico atuará a partir de sua admissão pelo Juiz e após a
conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos
oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5º - Durante o
curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à
perícia:
I - requerer a
oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para
responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e
os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam
encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II - indicar
assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em
prazo a ser fixado pelo Juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6º - Havendo
requerimento das partes, o material probatório que serviu de
base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão
oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de
perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for
impossível a sua conservação.
§ 7º - Tratando-se
de perícia complexa que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de
mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um
assistente técnico.
Capítulo V
Do Ofendido
Art. 201 - Sempre
que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre
as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o
seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo
as suas declarações.
§ 1º - Se, intimado
para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o
ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2º - O ofendido
será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e
à saída do acusado da prisão, à designação de data para
audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a
mantenham ou modifiquem.
§ 3º - As
comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por
ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de
meio eletrônico.
§ 4º - Antes do
início da audiência e durante a sua realização, será
reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5º - Se o Juiz
entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para
atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas
psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas
do ofensor ou do Estado.
§ 6º - O Juiz
tomará as providências necessárias à preservação da
intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido,
podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em
relação aos dados, depoimentos e outras informações
constantes dos autos a seu respeito para evitar sua
exposição aos meios de comunicação.
Art. 210 - As
testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que
umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo
o Juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único -
Antes do início da audiência e durante a sua realização,
serão reservados espaços separados para a garantia da
incomunicabilidade das testemunhas.
Art. 212 - As
perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, não admitindo o Juiz aquelas que puderem induzir
a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na
repetição de outra já respondida.
Parágrafo único -
Sobre os pontos não esclarecidos, o Juiz poderá complementar
a inquirição.
Art. 217 - Se o
Juiz verificar que a presença do réu poderá causar
humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou
ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento,
fará a inquirição por videoconferência e, somente na
impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu,
prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único - A
adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste
artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a
determinaram.
Art. 386 - (...)
IV - estar provado
que o réu não concorreu para a infração penal;
V - não existir
prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI - existirem
circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena
(arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código
Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua
existência;
VII - não existir
prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único -
(...)
II - ordenará a
cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
(...).”
Art. 2º -
Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de
curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei
continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas
para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos
médicos.
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de
sua publicação.
(DOU, Seção I, 10/6/2008, p. 5) |