nº 2588
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de agosto de 2008
 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Diretoria do Foro

Ordem de Serviço nº 4/2008

Dispõe sobre a consulta e impressão de relatórios processuais, expedição de Certidões Manuais de Consulta e de Relatórios de Processos.

A Dra. Renata Andrade Lotufo, Juíza Federal Diretora do Foro e Corregedora Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando os termos do Provimento nº 64, de 28/4/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que regulamenta a emissão de certidões da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo e a Tabela de Custas, fundamentada na Lei nº 9.289, de 4/7/1996,

Considerando a necessidade de otimização e padronização de procedimentos atinentes às áreas de suporte judiciário, no que se refere às informações processuais e expedição de Certidões Manuais de Consulta e Relatórios de Processos de partes e patronos das ações, e

Considerando, por fim, os recursos disponíveis de acesso à base informatizada de acompanhamento processual em terminais de auto-atendimento e sítios eletrônicos para consulta de partes dos autos (nome, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, dentre outros) da Justiça Federal de São Paulo,

Resolve:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Ordem de Serviço regulamenta a consulta e impressão de relatórios processuais, a expedição da Certidão Manual de Pesquisa pelo patrono da ação, a expedição da Certidão Manual dos Cartórios Distribuidores da Justiça Federal e a expedição de Relatórios de Processos pelo nome do Advogado ou pelo número de inscrição na OAB, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

Capítulo II
Das Consultas e Impressões de Relatórios pelos Dados das Partes

Art. 2º - A consulta e a impressão de relatórios pelo nome, CPF ou CNPJ das partes processuais devem ser feitas exclusivamente nos terminais de auto-atendimento, ficando vedada a realização desses procedimentos nas áreas de Informação Processual e de Distribuição das Subseções Judiciárias de São Paulo.

§ 1º - Excepcionalmente, fica autorizada a consulta pelo nome, CPF ou CNPJ das partes processuais nos balcões de atendimento das áreas de Informações Processuais dos Fóruns que não possuem a disponibilidade de consulta nos terminais de auto-atendimento.

§ 2º - Nos Fóruns que não possuem área de Informações Processuais, a consulta citada no parágrafo anterior será realizada nas áreas de Distribuição e/ou Protocolos.

Capítulo III
Da Expedição de Certidões Manuais de Consulta

Art. 3º - Regulamentar a expedição da Certidão Manual de Pesquisa pelo Advogado da ação, nas hipóteses de comprovação de patrocínio na Justiça Federal, para participação em licitação e concursos públicos, nos seguintes termos:

I - os pedidos deverão ser apresentados em formulário padrão, protocolizados nas áreas de Protocolo Geral e Integrado e encaminhados às áreas de Informação Processual e/ou Distribuição do próprio Fórum de origem do pedido, responsáveis pela expedição;

II - o pedido individual será preenchido, datado e assinado pelo Advogado requerente, acompanhado de:

a) cópia simples da Carteira de Registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para conferência com o original no momento da retirada da certidão;

b) 1 (uma) via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF do recolhimento das custas; e

c) cópia simples do edital de licitação ou da solicitação de Órgão Público, em se tratando de concurso.

III - a consulta à base informatizada será feita pelo número da OAB ou pelo nome do Advogado e abrangerá os processos patrocinados pelo requerente em toda a Seção Judiciária de São Paulo;

IV - para cada pedido de Certidão Manual será recolhido, em Guia DARF, sob o código 5762, o valor previsto na tabela de custas do Provimento nº 64/2005, da Corregedoria-Geral da 3ª Região, de acordo com a Lei nº 9.289/1996;

V - no corpo da Certidão Manual deverá constar o número de folhas do relatório, a data e a assinatura do servidor responsável;

VI - o prazo para a expedição e entrega da Certidão Manual é de até 7 (sete) dias úteis, a contar da data do protocolo, condicionada à apresentação do canhoto do protocolo do pedido;

VII - a retirada da Certidão Manual dar-se-á no Fórum de origem do pedido, junto à área de Protocolo Geral e Integrado ou de Distribuição.

Parágrafo único - Aplicam-se as mesmas normas aos pedidos de Certidão Manual dos Cartórios de Distribuição da Justiça Federal.

Capítulo IV
Da Expedição dos Demais Relatórios de Processos

Art. 4º - Regulamentar a expedição de relatórios do sistema informatizado de pesquisa pelo nome do Advogado ou pelo número de inscrição na OAB para as demais hipóteses não contempladas no item anterior, observados os seguintes procedimentos:

I - preenchimento de formulário padrão, datado e assinado pelo Advogado requerente, acompanhado da cópia simples da Carteira de Registro na OAB, para conferência;

II - protocolo e expedição do relatório do sistema informatizado, de acordo com os itens I e III do art. 3º, numerado e rubricado pelo servidor responsável;

III - o Advogado interessado será informado, antes da retirada, da quantidade de páginas para efeito de recolhimento, em Guia DARF e sob o código 5762, do valor por folha previsto na Tabela de Custas do Provimento nº 64/2005, da Corregedoria-Geral da 3ª Região, de acordo com a Lei nº 9.289/1996;

IV - o prazo para a entrega do relatório é de até 7 (sete) dias úteis, a contar da data do protocolo, condicionada à apresentação do canhoto do protocolo do pedido;

V - a retirada do relatório dar-se-á no Fórum de origem do pedido, junto à área de Protocolo Geral e Integrado ou de Distribuição.

Parágrafo único - Para o resguardo das informações e o sigilo profissional, só será processado relatório em nome de outro patrono nos casos de participação ou encerramento da sociedade advocatícia e substabelecimento, desde que devidamente comprovados no pedido.

Capítulo V
Das Disposições Finais

Art. 5º - As solicitações de certidões e relatórios em desconformidade com a presente regulamentação serão submetidas à apreciação do Juiz Coordenador do Fórum, nos casos dos Fóruns da Capital, ou do Juiz Diretor da Subseção Judiciária, nos casos dos Fóruns do interior do Estado de São Paulo.

Art. 6º - Fica revogada a Ordem de Serviço nº 5, de 29/8/2007, desta Diretoria do Foro.

Art. 7º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
(DJFe - 3ª Região, Administrativo, 16/6/2008, p. 3)
(DJFe - 3ª Região, Administrativo, 1º/7/2008, p. 3, Retificação)

 
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