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Tribunal
Regional Federal da 3ª Região |
Diretoria do
Foro
Ordem de Serviço
nº 4/2008
Dispõe sobre a
consulta e impressão de relatórios processuais, expedição de
Certidões Manuais de Consulta e de Relatórios de Processos.
A Dra. Renata
Andrade Lotufo, Juíza Federal Diretora do Foro e Corregedora
Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de
Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando os
termos do Provimento nº 64, de 28/4/2005, da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que
regulamenta a emissão de certidões da Justiça Federal de
Primeiro Grau em São Paulo e a Tabela de Custas,
fundamentada na Lei nº 9.289, de 4/7/1996,
Considerando a
necessidade de otimização e padronização de procedimentos
atinentes às áreas de suporte judiciário, no que se refere
às informações processuais e expedição de Certidões Manuais
de Consulta e Relatórios de Processos de partes e patronos
das ações, e
Considerando, por
fim, os recursos disponíveis de acesso à base informatizada
de acompanhamento processual em terminais de
auto-atendimento e sítios eletrônicos para consulta de
partes dos autos (nome, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF,
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, dentre outros)
da Justiça Federal de São Paulo,
Resolve:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º -
Esta Ordem de Serviço regulamenta a consulta e impressão de
relatórios processuais, a expedição da Certidão Manual de
Pesquisa pelo patrono da ação, a expedição da Certidão
Manual dos Cartórios Distribuidores da Justiça Federal e a
expedição de Relatórios de Processos pelo nome do Advogado
ou pelo número de inscrição na OAB, no âmbito da Seção
Judiciária de São Paulo.
Capítulo II
Das Consultas e Impressões de Relatórios pelos Dados das
Partes
Art. 2º - A
consulta e a impressão de relatórios pelo nome, CPF ou CNPJ
das partes processuais devem ser feitas exclusivamente nos
terminais de auto-atendimento, ficando vedada a realização
desses procedimentos nas áreas de Informação Processual e de
Distribuição das Subseções Judiciárias de São Paulo.
§ 1º -
Excepcionalmente, fica autorizada a consulta pelo nome, CPF
ou CNPJ das partes processuais nos balcões de atendimento
das áreas de Informações Processuais dos Fóruns que não
possuem a disponibilidade de consulta nos terminais de
auto-atendimento.
§ 2º - Nos
Fóruns que não possuem área de Informações Processuais, a
consulta citada no parágrafo anterior será realizada nas
áreas de Distribuição e/ou Protocolos.
Capítulo III
Da Expedição de Certidões Manuais de Consulta
Art. 3º -
Regulamentar a expedição da Certidão Manual de Pesquisa pelo
Advogado da ação, nas hipóteses de comprovação de patrocínio
na Justiça Federal, para participação em licitação e
concursos públicos, nos seguintes termos:
I - os
pedidos deverão ser apresentados em formulário padrão,
protocolizados nas áreas de Protocolo Geral e Integrado e
encaminhados às áreas de Informação Processual e/ou
Distribuição do próprio Fórum de origem do pedido,
responsáveis pela expedição;
II - o
pedido individual será preenchido, datado e assinado pelo
Advogado requerente, acompanhado de:
a) cópia
simples da Carteira de Registro na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB, para conferência com o original no momento da
retirada da certidão;
b) 1 (uma)
via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF
do recolhimento das custas; e
c) cópia
simples do edital de licitação ou da solicitação de Órgão
Público, em se tratando de concurso.
III - a
consulta à base informatizada será feita pelo número da OAB
ou pelo nome do Advogado e abrangerá os processos
patrocinados pelo requerente em toda a Seção Judiciária de
São Paulo;
IV - para
cada pedido de Certidão Manual será recolhido, em Guia DARF,
sob o código 5762, o valor previsto na tabela de custas do
Provimento nº 64/2005, da Corregedoria-Geral da 3ª Região,
de acordo com a Lei nº 9.289/1996;
V - no corpo
da Certidão Manual deverá constar o número de folhas do
relatório, a data e a assinatura do servidor responsável;
VI - o prazo
para a expedição e entrega da Certidão Manual é de até 7
(sete) dias úteis, a contar da data do protocolo,
condicionada à apresentação do canhoto do protocolo do
pedido;
VII - a
retirada da Certidão Manual dar-se-á no Fórum de origem do
pedido, junto à área de Protocolo Geral e Integrado ou de
Distribuição.
Parágrafo único
- Aplicam-se as mesmas normas aos pedidos de Certidão Manual
dos Cartórios de Distribuição da Justiça Federal.
Capítulo IV
Da Expedição dos Demais Relatórios de Processos
Art. 4º -
Regulamentar a expedição de relatórios do sistema
informatizado de pesquisa pelo nome do Advogado ou pelo
número de inscrição na OAB para as demais hipóteses não
contempladas no item anterior, observados os seguintes
procedimentos:
I -
preenchimento de formulário padrão, datado e assinado pelo
Advogado requerente, acompanhado da cópia simples da
Carteira de Registro na OAB, para conferência;
II -
protocolo e expedição do relatório do sistema informatizado,
de acordo com os itens I e III do art. 3º, numerado e
rubricado pelo servidor responsável;
III - o
Advogado interessado será informado, antes da retirada, da
quantidade de páginas para efeito de recolhimento, em Guia
DARF e sob o código 5762, do valor por folha previsto na
Tabela de Custas do Provimento nº 64/2005, da
Corregedoria-Geral da 3ª Região, de acordo com a Lei nº
9.289/1996;
IV - o prazo
para a entrega do relatório é de até 7 (sete) dias úteis, a
contar da data do protocolo, condicionada à apresentação do
canhoto do protocolo do pedido;
V - a
retirada do relatório dar-se-á no Fórum de origem do pedido,
junto à área de Protocolo Geral e Integrado ou de
Distribuição.
Parágrafo único
- Para o resguardo das informações e o sigilo profissional,
só será processado relatório em nome de outro patrono nos
casos de participação ou encerramento da sociedade
advocatícia e substabelecimento, desde que devidamente
comprovados no pedido.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 5º - As
solicitações de certidões e relatórios em desconformidade
com a presente regulamentação serão submetidas à apreciação
do Juiz Coordenador do Fórum, nos casos dos Fóruns da
Capital, ou do Juiz Diretor da Subseção Judiciária, nos
casos dos Fóruns do interior do Estado de São Paulo.
Art. 6º -
Fica revogada a Ordem de Serviço nº 5, de 29/8/2007, desta
Diretoria do Foro.
Art. 7º -
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua
publicação.
(DJFe - 3ª Região, Administrativo, 16/6/2008, p. 3)
(DJFe - 3ª Região, Administrativo, 1º/7/2008, p. 3,
Retificação) |