Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE Justiça
Primeira Seção
Súmula nº 352
A obtenção ou
renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social - Cebas não exime a entidade do cumprimento dos
requisitos legais supervenientes.
(DJe, STJ, Primeira Seção, 19/6/2008, p. 1)
TRIBUNAL superior do TRABALHo
Tribunal Pleno
Resolução nº 148/2008
Altera o texto da
Súmula nº 228, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Adicional de
insalubridade - Base de cálculo.
A partir de
9/5/2008, data da publicação da
Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o
adicional de insalubridade será calculado sobre o salário
básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento
coletivo.”
Cancela a Súmula nº 17,
que dispunha: ”o adicional de insalubridade devido a empregado
que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa,
percebe salário profissional será sobre este calculado” e a
Orientação Jurisprudencial nº 2 da SBDI-I, que apresentava a
seguinte redação: “adicional de insalubridade. Base de cálculo.
Mesmo na vigência da CF/1988: salário mínimo”.
Confere nova redação à
Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-I, nos seguintes
termos:
“Hora extra -
Adicional de insalubridade - Base de cálculo.
A base de cálculo
da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o
adicional de insalubridade.”
Mantém a Orientação
Jurisprudencial nº 2 da SBDI-II: “Ação rescisória -
Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Salário mínimo.
Cabível. Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de
adicional de insalubridade com base na remuneração do
empregado”.
Esta Resolução entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DJU, 4/7/2008, p. 12)
(DJU, 8/7/2008, p. 2, Retificação)
TRibunal regional do trabalho da 2ª região
Diretoria-Geral da
Administração
Comunicado s/nº
Comunica aos
Advogados e ao público que desde 12/8/2008, o Fórum Trabalhista
de Praia Grande passou a atender em novas instalações, na R.
José Borges Netto, 160, telefones: 1ª Vara do Trabalho: (13)
3471 6384; 2ª Vara do Trabalho: (13) 3471 5897; Distribuição dos
Feitos: (13) 3471 8070.
(DOe, TRT-2ª Região, Diretoria-Geral da Administração,
31/7/2008, p. 1)
TRibunal regional do trabalho da 15ª
região
Presidência
Assento Regimental nº
7/2008
Acrescenta o § 9º
ao art. 107 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
“Art. 107 - Com a
distribuição, o relator fica vinculado ao processo,
excetuando-se aquele de competência originária, desde que não
tenha aposto seu visto.
§ 9º - Na hipótese de o
relator encontrar-se afastado, qualquer que seja o motivo, o
Juiz convocado apreciará as medidas de urgência, seja nos
próprios autos ou na ação cautelar, mantendo-se a vinculação do
relator originário.”
Ao art. 25-A fica
acrescido o seguinte parágrafo único:
“Art. 25-A - Compete ao
Vice-Presidente Judicial:
Parágrafo único - Na
hipótese do § 9º do art. 107, não havendo Juiz convocado ou
substituto, caberá ao Vice-Presidente Judicial apreciar as
medidas urgentes.”
(DOE Just., TRT-15ª Região, 15/7/2008, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento CG nº
24/2008
Suprime o subitem
52.1 e os itens 54 e 62 e altera os itens 52, 53 e 56 e os
subitens 52.2 e 55.1 da Seção III, Capítulo II, Tomo I, que
passam a contar com a seguinte redação:
“52 - Caberá aos
escrivães-diretores velar pelo adequado cumprimento das normas
atinentes às publicações ou às intimações por carta, conferindo
diariamente seu teor, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos
Juízes Corregedores Permanentes.
52.2 - A remessa dos
despachos, sentenças e certidões de atos ordinatórios para
publicação no Diário da Justiça Eletrônico, bem como as
publicações, propriamente ditas, devem ser documentadas na mesma
folha, ao pé ou, se não houver espaço, no verso do despacho,
sentença ou certidão.
53 - A afixação de
editais de qualquer natureza será certificada nos autos.
(...)
55.1 - As publicações
de edital feitas no Diário da Justiça Eletrônico comprovam-se
mediante certidão, independentemente da juntada do exemplar
impresso.
56 - A entrega da
minuta, para fins de publicação, sempre mediante recibo, poderá
ser feita a Estagiário ou Advogado com procuração nos autos.”
Inclui o subitem 55.2,
da Seção III, Capítulo II, Tomo I, com a seguinte redação:
“55.2 - A publicação de
edital em jornal de ampla circulação local será providenciada
pela parte ou por agência de publicidade de sua escolha e
comprovada nos autos mediante a juntada do exemplar original.”
Suprime os subitens
44.1 a 44.5 e os itens 45 e 46 da Seção II, Capítulo IV, Tomo I,
que trata da movimentação dos processos cíveis.
Suprime o item 59 e
altera o item 58 e o subitem 58.1 da Seção III, Capítulo IV,
Tomo I, que dispõe sobre as intimações, passando a contar com a
seguinte redação:
“58 - Os despachos e
sentenças devem ser encaminhados à publicação no Diário da
Justiça Eletrônico, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, a
contar da devolução dos autos em cartório.
58.1 - Quando ocorrer
erro na publicação, independentemente de despacho, proceder-se-á
imediatamente à nova publicação, colocando-se nos autos a cópia
do despacho incorretamente publicado.”
Suprime os itens 25,
alínea g, 67 e 68 e o subitem 67.1 da Seção II, Capítulo V, Tomo
I, que dispõe sobre os serviços gerais referentes aos ofícios da
Justiça Criminal e altera o subitem 68.3, que recebe a seguinte
redação:
“68.3 - Nas demais
comarcas do Estado, os editais de convocação do Júri serão
apenas afixados no local próprio onde funcionar o Juízo. As
listas anuais dos jurados serão publicadas no Diário da Justiça
Eletrônico, no caderno respectivo, e afixadas no Fórum local.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
sentido contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 8/7/2008, p. 4)
(DJe, TJSP, Administrativo, 14/7/2008, p. 16, Retificação)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
1.530/2008
Acrescenta os
subitens 130.2 e 130.3 no Capítulo V, Tomo I, Seção VIII - Dos
Serviços de Execuções Criminais, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“130; 130.1 - (...).
130.2 - A emissão do
atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado,
mediante recibo, deverão ocorrer:
I - no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data do início da execução da pena
privativa de liberdade;
II - no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data do reinício do cumprimento da
pena privativa de liberdade ou da regressão no regime de
cumprimento da pena;
III - para o apenado
que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o
último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
130.3 - Deverão constar
do atestado anual de cumprimento de pena, entre outras, as
seguintes informações:
I - o tempo total da
pena;
II - o regime prisional
de cumprimento;
III - a data do início
do cumprimento da pena e a data do seu término;
IV - as frações e
respectivas datas a partir das quais o apenado poderá postular
benefícios.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
sentido contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 8/7/2008, p. 1) |