nº 2589
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  18 a 24 de agosto de 2008
    Notícias do Judiciário

  SUPERIOR TRIBUNAL DE Justiça

Primeira Seção

Súmula nº 352

A obtenção ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
(DJe, STJ, Primeira Seção, 19/6/2008, p. 1)

  TRIBUNAL superior do TRABALHo

Tribunal Pleno

Resolução nº 148/2008

Altera o texto da Súmula nº 228, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Adicional de insalubridade - Base de cálculo.

A partir de 9/5/2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

Cancela a Súmula nº 17, que dispunha: ”o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado” e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SBDI-I, que apresentava a seguinte redação: “adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo na vigência da CF/1988: salário mínimo”.

Confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-I, nos seguintes termos:

“Hora extra - Adicional de insalubridade - Base de cálculo.

A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.”

Mantém a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SBDI-II: Ação rescisória - Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Salário mínimo. Cabível. Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado”.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJU, 4/7/2008, p. 12)
(DJU, 8/7/2008, p. 2, Retificação)

  TRibunal regional do trabalho da 2ª região

Diretoria-Geral da Administração

Comunicado s/nº

Comunica aos Advogados e ao público que desde 12/8/2008, o Fórum Trabalhista de Praia Grande passou a atender em novas instalações, na R. José Borges Netto, 160, telefones: 1ª Vara do Trabalho: (13) 3471 6384; 2ª Vara do Trabalho: (13) 3471 5897; Distribuição dos Feitos: (13) 3471 8070.
(DOe, TRT-2ª Região, Diretoria-Geral da Administração, 31/7/2008, p. 1)

  TRibunal regional do trabalho da 15ª região

Presidência

Assento Regimental nº 7/2008

Acrescenta o § 9º ao art. 107 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

“Art. 107 - Com a distribuição, o relator fica vinculado ao processo, excetuando-se aquele de competência originária, desde que não tenha aposto seu visto.

§ 9º - Na hipótese de o relator encontrar-se afastado, qualquer que seja o motivo, o Juiz convocado apreciará as medidas de urgência, seja nos próprios autos ou na ação cautelar, mantendo-se a vinculação do relator originário.”

Ao art. 25-A fica acrescido o seguinte parágrafo único:

“Art. 25-A - Compete ao Vice-Presidente Judicial:

Parágrafo único - Na hipótese do § 9º do art. 107, não havendo Juiz convocado ou substituto, caberá ao Vice-Presidente Judicial apreciar as medidas urgentes.”
(DOE Just., TRT-15ª Região, 15/7/2008, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 24/2008

Suprime o subitem 52.1 e os itens 54 e 62 e altera os itens 52, 53 e 56 e os subitens 52.2 e 55.1 da Seção III, Capítulo II, Tomo I, que passam a contar com a seguinte redação:

“52 - Caberá aos escrivães-diretores velar pelo adequado cumprimento das normas atinentes às publicações ou às intimações por carta, conferindo diariamente seu teor, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos Juízes Corregedores Permanentes.

52.2 - A remessa dos despachos, sentenças e certidões de atos ordinatórios para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, bem como as publicações, propriamente ditas, devem ser documentadas na mesma folha, ao pé ou, se não houver espaço, no verso do despacho, sentença ou certidão.

53 - A afixação de editais de qualquer natureza será certificada nos autos.

(...)

55.1 - As publicações de edital feitas no Diário da Justiça Eletrônico comprovam-se mediante certidão, independentemente da juntada do exemplar impresso.

56 - A entrega da minuta, para fins de publicação, sempre mediante recibo, poderá ser feita a Estagiário ou Advogado com procuração nos autos.”

Inclui o subitem 55.2, da Seção III, Capítulo II, Tomo I, com a seguinte redação:

“55.2 - A publicação de edital em jornal de ampla circulação local será providenciada pela parte ou por agência de publicidade de sua escolha e comprovada nos autos mediante a juntada do exemplar original.”

Suprime os subitens 44.1 a 44.5 e os itens 45 e 46 da Seção II, Capítulo IV, Tomo I, que trata da movimentação dos processos cíveis.

Suprime o item 59 e altera o item 58 e o subitem 58.1 da Seção III, Capítulo IV, Tomo I, que dispõe sobre as intimações, passando a contar com a seguinte redação:

“58 - Os despachos e sentenças devem ser encaminhados à publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da devolução dos autos em cartório.

58.1 - Quando ocorrer erro na publicação, independentemente de despacho, proceder-se-á imediatamente à nova publicação, colocando-se nos autos a cópia do despacho incorretamente publicado.”

Suprime os itens 25, alínea g, 67 e 68 e o subitem 67.1 da Seção II, Capítulo V, Tomo I, que dispõe sobre os serviços gerais referentes aos ofícios da Justiça Criminal e altera o subitem 68.3, que recebe a seguinte redação:

“68.3 - Nas demais comarcas do Estado, os editais de convocação do Júri serão apenas afixados no local próprio onde funcionar o Juízo. As listas anuais dos jurados serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, no caderno respectivo, e afixadas no Fórum local.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 8/7/2008, p. 4)
(DJe, TJSP, Administrativo, 14/7/2008, p. 16, Retificação)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 1.530/2008

Acrescenta os subitens 130.2 e 130.3 no Capítulo V, Tomo I, Seção VIII - Dos Serviços de Execuções Criminais, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“130; 130.1 - (...).

130.2 - A emissão do atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:

I - no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II - no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade ou da regressão no regime de cumprimento da pena;

III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

130.3 - Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, entre outras, as seguintes informações:

I - o tempo total da pena;

II - o regime prisional de cumprimento;

III - a data do início do cumprimento da pena e a data do seu término;

IV - as frações e respectivas datas a partir das quais o apenado poderá postular benefícios.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 8/7/2008, p. 1)

 
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