nº 2589
« Voltar | Imprimir |  18 a 24 de agosto de 2008
 

Poder Legislativo Estadual

Lei Complementar nº 1.054, de 7/7/2008

Amplia os períodos da Licença à Gestante, da Licença-Paternidade e da Licença por Adoção, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28/10/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O art. 198, alterado pela Lei Complementar nº 76, de 7/5/1973:

“Art. 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:

I - Salvo prescrição médica em contrário, a Licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;

II - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;

III - Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;

Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no art. 193.”

II - O inciso XVI do art. 78, acrescentado pela Lei Complementar nº 445, de 1º/4/1986:

“Art. 78 - (...)

XVI - Licença-Paternidade, por 5 (cinco) dias;”

Art. 2º - O inciso XIV do art. 16 da Lei nº 500, de 13/11/1974, acrescentado pela Lei Complementar nº 445, de 1º/4/1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - (...)

XIV - Licença-Paternidade, por 5 (cinco) dias;”

Art. 3º - O art. 1º da Lei Complementar nº 367, de 14/12/1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o caput deste artigo será concedida na seguinte conformidade:

I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

II - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.

§ 4º - A não-observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.

§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.”

Art. 4º - O disposto no art. 1º desta Lei Complementar aplica-se:

I - Aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;

II - Aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do quadro da secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º - Esta Lei Complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:

I - A Lei Complementar nº 76, de 7/5/1973;

II - A Lei Complementar nº 445, de 1º/4/1986.

Disposições Transitórias

Art. 1º - A gestante abrangida pelos arts. 1º e 4º desta Lei Complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Art. 2º - O servidor público que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta Lei Complementar.

Art. 3º - Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º das Disposições Transitórias desta Lei Complementar.
(DOE Executivo, Seção I, 8/7/2008, p. 1)

 
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