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Poder
Legislativo Estadual |
Lei Complementar
nº 1.054, de 7/7/2008
Amplia os
períodos da Licença à Gestante, da Licença-Paternidade e da
Licença por Adoção, e dá providências correlatas.
O Governador do
Estado de São Paulo,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Os
dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de
28/10/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O art.
198, alterado pela Lei Complementar nº 76, de 7/5/1973:
“Art. 198 - À
funcionária gestante será concedida, mediante inspeção
médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento
ou remuneração, observado o seguinte:
I - Salvo
prescrição médica em contrário, a Licença poderá ser
concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - Ocorrido o
parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta
concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento
e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até
15 (quinze) dias;
III - Durante a
licença, cometerá falta grave a servidora que exercer
qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em
creche ou organização similar;
Parágrafo único -
No caso de natimorto, será concedida a licença para
tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no
art. 193.”
II - O
inciso XVI do art. 78, acrescentado pela Lei Complementar nº
445, de 1º/4/1986:
“Art. 78 - (...)
XVI -
Licença-Paternidade, por 5 (cinco) dias;”
Art. 2º - O
inciso XIV do art. 16 da Lei nº 500, de 13/11/1974,
acrescentado pela Lei Complementar nº 445, de 1º/4/1986,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - (...)
XIV -
Licença-Paternidade, por 5 (cinco) dias;”
Art. 3º - O
art. 1º da Lei Complementar nº 367, de 14/12/1984, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O
servidor público poderá obter licença de 180 (cento e
oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais,
quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando
obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º - Em caso de
adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores
públicos, a licença de que trata o caput deste artigo será
concedida na seguinte conformidade:
I - 180 (cento e
oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
II - 5 (cinco) dias
ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que
assim o requerer.
§ 2º - O servidor
público deverá requerer a licença de que trata este artigo à
autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a
contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou
do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º - O
requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar
instruído com as provas necessárias à verificação dos
requisitos para a concessão da licença, na forma em que
requerida.
§ 4º - A
não-observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo
implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 5º - O período da
licença de que trata este artigo será considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos.”
Art. 4º - O
disposto no art. 1º desta Lei Complementar aplica-se:
I - Aos
servidores da Administração direta e das autarquias,
submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;
II - Aos
servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos
servidores do quadro da secretaria da Assembléia
Legislativa.
Art. 5º - As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Art. 6º -
Esta Lei Complementar e suas disposições transitórias entram
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:
I - A Lei
Complementar nº 76, de 7/5/1973;
II - A Lei
Complementar nº 445, de 1º/4/1986.
Disposições
Transitórias
Art. 1º - A
gestante abrangida pelos arts. 1º e 4º desta Lei
Complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo
da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta)
dias de benefício, contados a partir do primeiro dia
subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Art. 2º - O
servidor público que, na data da publicação desta Lei
Complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus
ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a
partir do primeiro dia subseqüente ao término do período
anteriormente concedido.
Parágrafo único
- Não se aplica o disposto no caput deste artigo à adoção
por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos,
ficando assegurada a fruição dos períodos de licença
concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição
desta Lei Complementar.
Art. 3º -
Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias
ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º das Disposições
Transitórias desta Lei Complementar.
(DOE Executivo, Seção I, 8/7/2008, p. 1) |