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Poder
Legislativo Federal |
Lei nº 11.689,
de 9/6/2008
Altera
dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código
de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá
outras providências.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Capítulo II
Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do
Tribunal do Júri
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406 - O Juiz,
ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do
acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias.
§ 1º - O prazo
previsto no caput deste artigo será contado a partir do
efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em
Juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de
citação inválida ou por edital.
§ 2º - A acusação
deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na
denúncia ou na queixa.
§ 3º - Na resposta,
o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que
interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até
o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário.
Art. 407 - As
exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts.
95 a 112 deste Código.
Art. 408 - Não
apresentada a resposta no prazo legal, o Juiz nomeará
defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias,
concedendo-lhe vista dos autos.
Art. 409 -
Apresentada a defesa, o Juiz ouvirá o Ministério Público ou
o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco)
dias.
Art. 410 - O Juiz
determinará a inquirição das testemunhas e a realização das
diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10
(dez) dias.
Art. 411 - Na
audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, se possível, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o
debate.
§ 1º - Os
esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
requerimento e de deferimento pelo Juiz.
§ 2º - As provas
serão produzidas em uma só audiência, podendo o Juiz
indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias.
§ 3º - Encerrada a
instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o
disposto no art. 384 deste Código.
§ 4º - As alegações
serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à
acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos,
prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5º - Havendo mais
de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a
defesa de cada um deles será individual.
§ 6º - Ao
assistente do Ministério Público, após a manifestação deste,
serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual
período o tempo de manifestação da defesa.
§ 7º - Nenhum ato
será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante,
determinando o Juiz a condução coercitiva de quem deva
comparecer.
§ 8º - A testemunha
que comparecer será inquirida, independentemente da
suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem
estabelecida no caput deste artigo.
§ 9º - Encerrados
os debates, o Juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10
(dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam
conclusos.
Art. 412 - O
procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413 - O Juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º - A
fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, devendo o Juiz
declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado
e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas
de aumento de pena.
§ 2º - Se o crime
for afiançável, o Juiz arbitrará o valor da fiança para a
concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3º - O Juiz
decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto,
sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de
quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I
deste Código.
Art. 414 - Não se
convencendo da materialidade do fato ou da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, o Juiz,
fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único -
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser
formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415 - O Juiz,
fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - Provada a
inexistência do fato;
II - Provado não
ser ele autor ou partícipe do fato;
III - O fato não
constituir infração penal;
IV - Demonstrada
causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único -
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo
ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, salvo
quando esta for a única tese defensiva.
Art. 416 - Contra a
sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá
apelação.
Art. 417 - Se
houver indícios de autoria ou de participação de outras
pessoas não incluídas na acusação, o Juiz, ao pronunciar ou
impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao
Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que
couber, o art. 80 deste Código.
Art. 418 - O Juiz
poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante
da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais
grave.
Art. 419 - Quando o
Juiz se convencer, em discordância com a acusação, da
existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74
deste Código e não for competente para o julgamento,
remeterá os autos ao Juiz que o seja.
Parágrafo único -
Remetidos os autos do processo a outro Juiz, à disposição
deste ficará o acusado preso.
Art. 420 - A
intimação da decisão de pronúncia será feita:
I - Pessoalmente ao
acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II - Ao defensor
constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério
Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste
Código.
Parágrafo único -
Será intimado por edital o acusado solto que não for
encontrado.
Art. 421 - Preclusa
a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao Juiz
Presidente do Tribunal do Júri.
§ 1º - Ainda que
preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância
superveniente que altere a classificação do crime, o Juiz
ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2º - Em seguida,
os autos serão conclusos ao Juiz para decisão.
Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Art. 422 - Ao
receber os autos, o Presidente do Tribunal do Júri
determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do
querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo
de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão
depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade
em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Art. 423 -
Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem
produzidas ou exibidas no plenário do Júri, e adotadas as
providências devidas, o Juiz Presidente:
I - Ordenará as
diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou
esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
II - Fará relatório
sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da
reunião do Tribunal do Júri.
Art. 424 - Quando a
lei local de organização judiciária não atribuir ao
Presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o
Juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado
até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art.
433 deste Código.
Parágrafo único -
Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o
encerramento da reunião, para a realização de julgamento.
Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
Art. 425 -
Anualmente, serão alistados pelo Presidente do Tribunal do
Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos)
jurados nas Comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de
habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas
Comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80
(oitenta) a 400 (quatrocentos) nas Comarcas de menor
população.
§ 1º - Nas Comarcas
onde for necessário, poderá ser aumentado o número de
jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas
as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na
parte final do § 3º do art. 426 deste Código.
§ 2º - O Juiz
Presidente requisitará às autoridades locais, associações de
classe e de bairro, entidades associativas e culturais,
instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos,
repartições públicas e outros núcleos comunitários a
indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a
função de jurado.
Art. 426 - A lista
geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões,
será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada
ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do
Júri.
§ 1º - A lista
poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de
qualquer do povo ao Juiz Presidente até o dia 10 de
novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2º - Juntamente
com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste
Código.
§ 3º - Os nomes e
endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem
verificados na presença do Ministério Público, de Advogado
indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e
de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes,
permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a
responsabilidade do Juiz Presidente.
§ 4º - O jurado que
tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses
que antecederem à publicação da lista geral fica dela
excluído.
§ 5º - Anualmente,
a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
Seção V
Do Desaforamento
Art. 427 - Se o
interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre
a imparcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado,
o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do
assistente, do querelante ou do acusado ou mediante
representação do Juiz competente, poderá determinar o
desaforamento do julgamento para outra Comarca da mesma
região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as
mais próximas.
§ 1º - O pedido de
desaforamento será distribuído imediatamente e terá
preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2º - Sendo
relevantes os motivos alegados, o Relator poderá determinar,
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo Júri.
§ 3º - Será ouvido
o Juiz Presidente, quando a medida não tiver sido por ele
solicitada.
§ 4º - Na pendência
de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado
o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento,
salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante
ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428 - O
desaforamento também poderá ser determinado, em razão do
comprovado excesso de serviço, ouvidos o Juiz Presidente e a
parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no
prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da
decisão de pronúncia.
§ 1º - Para a
contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o
tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse
da defesa.
§ 2º - Não havendo
excesso de serviço ou existência de processos aguardando
julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de
apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas
previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao
Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
Seção VI
Da Organização da Pauta
Art. 429 - Salvo
motivo relevante que autorize alteração na ordem dos
julgamentos, terão preferência:
I - Os acusados
presos;
II - Dentre os
acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na
prisão;
III - Em igualdade
de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1º - Antes do dia
designado para o primeiro julgamento da reunião periódica,
será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a
lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem
prevista no caput deste artigo.
§ 2º - O Juiz
Presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a
inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
Art. 430 - O
assistente somente será admitido se tiver requerido sua
habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na
qual pretenda atuar.
Art. 431 - Estando
o processo em ordem, o Juiz Presidente mandará intimar as
partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os
peritos, quando houver requerimento, para a sessão de
instrução e julgamento, observando, no que couber, o
disposto no art. 420 deste Código.
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 432 - Em
seguida à organização da pauta, o Juiz Presidente
determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos
Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para
acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos
jurados que atuarão na reunião periódica.
Art. 433 - O
sorteio, presidido pelo Juiz, far-se-á a portas abertas,
cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25
(vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou
extraordinária.
§ 1º - O sorteio
será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo)
dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2º - A audiência
de sorteio não será adiada pelo não-comparecimento das
partes.
§ 3º - O jurado não
sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as
reuniões futuras.
Art. 434 - Os
jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por
qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora
designados para a reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único -
No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts.
436 a 446 deste Código.
Art. 435 - Serão
afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação
dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos
procuradores das partes, além do dia, hora e local das
sessões de instrução e julgamento.
Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 436 - O
serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º - Nenhum
cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar
de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de
instrução.
§ 2º - A recusa
injustificada ao serviço do Júri acarretará multa no valor
de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do Juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437 - Estão
isentos do serviço do Júri:
I - O Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II - Os
Governadores e seus respectivos Secretários;
III - Os membros do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais;
IV - Os Prefeitos
Municipais;
V - Os Magistrados
e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - Os Servidores
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
VII - As
autoridades e os Servidores da Polícia e da Segurança
Pública;
VIII - Os militares
em serviço ativo;
IX - Os cidadãos
maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - Aqueles que o
requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438 - A recusa
ao serviço do Júri fundada em convicção religiosa,
filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º - Entende-se
por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2º - O Juiz
fixará o serviço alternativo atendendo aos Princípios da
Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Art. 439 - O
exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum,
até o julgamento definitivo.
Art. 440 -
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439
deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas
licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de
cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441 - Nenhum
desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado
sorteado que comparecer à Sessão do Júri.
Art. 442 - Ao
jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia
marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado
pelo Presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do Juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443 - Somente
será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444 - O jurado
somente será dispensado por decisão motivada do Juiz
Presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445 - O
jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la,
será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o
são os Juízes togados.
Art. 446 - Aos
suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445
deste Código.
Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho
de Sentença
Art. 447 - O
Tribunal do Júri é composto por 1 (um) Juiz togado, seu
Presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão
sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais
constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de
julgamento.
Art. 448 - São
impedidos de servir no mesmo Conselho:
I - Marido e
mulher;
II - Ascendente e
descendente;
III - Sogro e genro
ou nora;
IV - Irmãos e
cunhados, durante o cunhadio;
V - Tio e sobrinho;
VI - Padrasto,
madrasta ou enteado.
§ 1º - O mesmo
impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham
união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2º - Aplicar-se-á
aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e
as incompatibilidades dos Juízes togados.
Art. 449 - Não
poderá servir o jurado que:
I - Tiver
funcionado em julgamento anterior do mesmo processo,
independentemente da causa determinante do julgamento
posterior;
II - No caso do
concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença
que julgou o outro acusado;
III - Tiver
manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o
acusado.
Art. 450 - Dos
impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência,
servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
Art. 451 - Os
jurados excluídos por impedimento, suspeição ou
incompatibilidade serão considerados para a constituição do
número legal exigível para a realização da sessão.
Art. 452 - O mesmo
Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo,
no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus
integrantes deverão prestar novo compromisso.
Seção X
Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri
Art. 453 - O
Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e
julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei
local de organização judiciária.
Art. 454 - Até o
momento de abertura dos trabalhos da sessão, o Juiz
Presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de
jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando
consignar em ata as deliberações.
Art. 455 - Se o
Ministério Público não comparecer, o Juiz Presidente adiará
o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma
reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único -
Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente
comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data
designada para a nova sessão.
Art. 456 - Se a
falta, sem escusa legítima, for do Advogado do acusado, e se
outro não for por este constituído, o fato será
imediatamente comunicado ao Presidente da Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova
sessão.
§ 1º - Não havendo
escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez,
devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2º - Na hipótese
do § 1º deste artigo, o Juiz intimará a Defensoria Pública
para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia
desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 457 - O
julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do
acusado solto, do assistente ou do Advogado do querelante,
que tiver sido regularmente intimado.
§ 1º - Os pedidos
de adiamento e as justificações de não-comparecimento
deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior,
previamente submetidos à apreciação do Juiz Presidente do
Tribunal do Júri.
§ 2º - Se o acusado
preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o
primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver
pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu
defensor.
Art. 458 - Se a
testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o Juiz
Presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência,
aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste
Código.
Art. 459 -
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o
disposto no art. 441 deste Código.
Art. 460 - Antes de
constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão
recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos
das outras.
Art. 461 - O
julgamento não será adiado se a testemunha deixar de
comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua
intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.
422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e
indicando a sua localização.
§ 1º - Se,
intimada, a testemunha não comparecer, o Juiz Presidente
suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o
julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua
condução.
§ 2º - O julgamento
será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser
encontrada no local indicado, se assim for certificado por
Oficial de Justiça.
Art. 462 -
Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461
deste Código, o Juiz Presidente verificará se a urna contém
as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados,
mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
Art. 463 -
Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o Juiz
Presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o
processo que será submetido a julgamento.
§ 1º - O Oficial de
Justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2º - Os jurados
excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para
a constituição do número legal.
Art. 464 - Não
havendo o número referido no art. 463 deste Código,
proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos
necessários, e designar-se-á nova data para a Sessão do
Júri.
Art. 465 - Os nomes
dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o
expediente de convocação, com observância do disposto nos
arts. 434 e 435 deste Código.
Art. 466 - Antes do
sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o Juiz
Presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e
as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste
Código.
§ 1º - O Juiz
Presidente também advertirá os jurados de que, uma vez
sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem,
nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de
exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436
deste Código.
§ 2º - A
incomunicabilidade será certificada nos autos pelo Oficial
de Justiça.
Art. 467 -
Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas
aos jurados presentes, o Juiz Presidente sorteará 7 (sete)
dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
Art. 468 - À medida
que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o Juiz
Presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério
Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três)
cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único - O
jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será
excluído daquela sessão de instrução e julgamento,
prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de
Sentença com os jurados remanescentes.
Art. 469 - Se forem
2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas
por um só defensor.
§ 1º - A separação
dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas,
não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para
compor o Conselho de Sentença.
§ 2º - Determinada
a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar
o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso
de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência
disposto no art. 429 deste Código.
Art. 470 -
Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de
incompatibilidade contra o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer
funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo,
entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.
Art. 471 - Se, em
conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade,
dispensa ou recusa, não houver número para a formação do
Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do
disposto no art. 464 deste Código.
Art. 472 - Formado
o Conselho de Sentença, o Presidente, levantando-se, e, com
ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte
exortação:
‘Em nome da lei,
concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a
proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e
os ditames da justiça’.
Os jurados,
nominalmente chamados pelo Presidente, responderão:
‘Assim o prometo’.
Parágrafo único - O
jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for
o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação e do relatório do processo.
Seção XI
Da Instrução em Plenário
Art. 473 - Prestado
o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução
plenária quando o Juiz Presidente, o Ministério Público, o
assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão,
sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se
possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela
acusação.
§ 1º - Para a
inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor
do acusado formulará as perguntas antes do Ministério
Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os
critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º - Os jurados
poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por
intermédio do Juiz Presidente.
§ 3º - As partes e
os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de
pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a
leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas
colhidas por carta precatória e às provas cautelares,
antecipadas ou não repetíveis.
Art. 474 - A seguir
será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma
estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste
Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1º - O Ministério
Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa
ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2º - Os jurados
formularão perguntas por intermédio do Juiz Presidente.
§ 3º - Não se
permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em
que permanecer no Plenário do Júri, salvo se absolutamente
necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos
presentes.
Art. 475 - O
registro dos depoimentos e do interrogatório será feito
pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica,
estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior
fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único - A
transcrição do registro, após feita a degravação, constará
dos autos.
Seção XII
Dos Debates
Art. 476 -
Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao
Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da
pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a
existência de circunstância agravante.
§ 1º - O assistente
falará depois do Ministério Público.
§ 2º - Tratando-se
de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro
lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público,
salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na
forma do art. 29 deste Código.
§ 3º - Finda a
acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4º - A acusação
poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a
reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
Art. 477 - O tempo
destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para
cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a
tréplica.
§ 1º - Havendo mais
de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será
dividido pelo Juiz Presidente, de forma a não exceder o
determinado neste artigo.
§ 2º - Havendo mais
de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será
acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e
da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 478 - Durante
os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade,
fazer referências:
I - À decisão de
pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento
de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - Ao silêncio do
acusado ou à ausência de interrogatório por falta de
requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479 - Durante
o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a
exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com
a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se
ciência à outra parte.
Parágrafo único -
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais
ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos,
gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer
outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria
de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Art. 480 - A
acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento
e por intermédio do Juiz Presidente, pedir ao orador que
indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele
lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados
solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por
ele alegado.
§ 1º - Concluídos
os debates, o Presidente indagará dos jurados se estão
habilitados a julgar ou se necessitam de outros
esclarecimentos.
§ 2º - Se houver
dúvida sobre questão de fato, o Presidente prestará
esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3º - Os jurados,
nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos
instrumentos do crime se solicitarem ao Juiz Presidente.
Art. 481 - Se a
verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial
para o julgamento da causa, não puder ser realizada
imediatamente, o Juiz Presidente dissolverá o Conselho,
ordenando a realização das diligências entendidas
necessárias.
Parágrafo único -
Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o
Juiz Presidente, desde logo, nomeará perito e formulará
quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar
assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
Art. 482 - O
Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato
e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único -
Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas,
simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser
respondido com suficiente clareza e necessária precisão.
Na sua elaboração,
o Presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do
interrogatório e das alegações das partes.
Art. 483 - Os
quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando
sobre:
I - A materialidade
do fato;
II - A autoria ou
participação;
III - Se o acusado
deve ser absolvido;
IV - Se existe
causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - Se existe
circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena
reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação.
§ 1º - A resposta
negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos
quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2º - Respondidos
afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos
relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será
formulado quesito com a seguinte redação:
“O jurado absolve o
acusado?”
§ 3º - Decidindo os
jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser
formulados quesitos sobre:
I - Causa de
diminuição de pena alegada pela defesa;
II - Circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível
a acusação.
§ 4º - Sustentada a
desclassificação da infração para outra de competência do
Juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser
respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito,
conforme o caso.
§ 5º - Sustentada a
tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo
divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da
competência do Tribunal do Júri, o Juiz formulará quesito
acerca destas questões, para ser respondido após o segundo
quesito.
§ 6º - Havendo mais
de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão
formulados em séries distintas.
Art. 484 - A
seguir, o Presidente lerá os quesitos e indagará das partes
se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer
deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único -
Ainda em plenário, o Juiz Presidente explicará aos jurados o
significado de cada quesito.
Art. 485 - Não
havendo dúvida a ser esclarecida, o Juiz Presidente, os
jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o
defensor do acusado, o escrivão e o Oficial de Justiça
dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a
votação.
§ 1º - Na falta de
sala especial, o Juiz Presidente determinará que o público
se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no
caput deste artigo.
§ 2º - O Juiz
Presidente advertirá as partes de que não será permitida
qualquer intervenção que possa perturbar a livre
manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se
portar inconvenientemente.
Art. 486 - Antes de
proceder-se à votação de cada quesito, o Juiz Presidente
mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de
papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas
a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
Art. 487 - Para
assegurar o sigilo do voto, o Oficial de Justiça recolherá
em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as
não utilizadas.
Art. 488 - Após a
resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas,
o Presidente determinará que o escrivão registre no termo a
votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único -
Do termo também constará a conferência das cédulas não
utilizadas.
Art. 489 - As
decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de
votos.
Art. 490 - Se a
resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com
outra ou outras já dadas, o Presidente, explicando aos
jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à
votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Parágrafo único -
Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o Presidente
verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o
declarará, dando por finda a votação.
Art. 491 -
Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488
deste Código assinado pelo Presidente, pelos jurados e pelas
partes.
Seção XIV
Da sentença
Art. 492 - Em
seguida, o Presidente proferirá sentença que:
I - No caso de
condenação:
a) Fixará a
pena-base;
b) Considerará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
debates;
c) Imporá os
aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas
admitidas pelo Júri;
d) Observará as
demais disposições do art. 387 deste Código;
e) Mandará o
acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se
encontra, se presentes os requisitos da Prisão Preventiva;
f) Estabelecerá os
efeitos genéricos e específicos da condenação;
II - No caso de
absolvição:
a) Mandará colocar
em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver
preso;
b) Revogará as
medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) Imporá, se for o
caso, a medida de segurança cabível.
§ 1º - Se houver
desclassificação da infração para outra, de competência do
Juiz singular, ao Presidente do Tribunal do Júri caberá
proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito
resultante da nova tipificação for considerado pela lei como
infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos
arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26/9/1995.
§ 2º - Em caso de
desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra
a vida será julgado pelo Juiz Presidente do Tribunal do
Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste
artigo.
Art. 493 - A
sentença será lida em plenário pelo Presidente antes de
encerrada a sessão de instrução e julgamento.
Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
Art. 494 - De cada
sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo
Presidente e pelas partes.
Art. 495 - A ata
descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando
obrigatoriamente:
I - A data e a hora
da instalação dos trabalhos;
II - O Magistrado
que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III - Os jurados
que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as
sanções aplicadas;
IV - O ofício ou
requerimento de isenção ou dispensa;
V - O sorteio dos
jurados suplentes;
VI - O adiamento da
sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII - A abertura da
sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e
do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII - O pregão e a
sanção imposta, no caso de não-comparecimento;
IX - As testemunhas
dispensadas de depor;
X - O recolhimento
das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o
depoimento das outras;
XI - A verificação
das cédulas pelo Juiz Presidente;
XII - A formação do
Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados
sorteados e recusas;
XIII - O
compromisso e o interrogatório, com simples referência ao
termo;
XIV - Os debates e
as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV - Os incidentes;
XVI - O julgamento
da causa;
XVII - A
publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências
e da sentença.
Art. 496 - A falta
da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e
penal.
Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Art. 497 - São
atribuições do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, além de
outras expressamente referidas neste Código:
I - Regular a
polícia das sessões e prender os desobedientes;
II - Requisitar o
auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva
autoridade;
III - Dirigir os
debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem
ou mediante requerimento de uma das partes;
IV - Resolver as
questões incidentes que não dependam de pronunciamento do
Júri;
V - Nomear defensor
ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste
caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o
julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo
defensor;
VI - Mandar retirar
da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento,
o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII - Suspender a
sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências
requeridas ou entendidas necessárias, mantida a
incomunicabilidade dos jurados;
VIII - Interromper
a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para
repouso ou refeição dos jurados;
IX - Decidir, de
ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a
requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de
punibilidade;
X - Resolver as
questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI - Determinar, de
ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado,
as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta
que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII - Regulamentar,
durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando
a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três)
minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao
tempo desta última.”
Art. 2º - O
art. 581 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de
Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 581 - (...)
IV - Que pronunciar
o réu;
(...)
VI - Revogado;
(...).”
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de
sua publicação.
Art. 4º -
Ficam revogados o inciso VI do caput do art. 581 e o
Capítulo IV do Título II do Livro III, ambos do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.
(DOU, Seção I, 10/6/2008, p. 1) |