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Poder
Legislativo Federal |
Lei nº 11.767,
de 7/8/2008
Altera o art. 7º
da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, para dispor sobre o direito à
inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do
Advogado, bem como de sua correspondência.
O Vice-Presidente
da República, no exercício do cargo de Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
art. 7º da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º - (...)
II - a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem
como de seus instrumentos de trabalho, de sua
correspondência escrita, eletrônica, telefônica e
telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
(...)
§ 5º - (Vetado)
§ 6º - Presentes
indícios de autoria e materialidade da prática de crime por
parte de Advogado, a autoridade judiciária competente poderá
decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso
II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo
mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a
ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em
qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das
mídias e dos objetos pertencentes a clientes do Advogado
averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que
contenham informações sobre clientes.
§ 7º - A ressalva
constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do
Advogado averiguado que estejam sendo formalmente
investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática
do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º - (Vetado)
§ 9º - (Vetado)”
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 8/8/2008, p. 1) |