nº 2590
« Voltar | Imprimir |  25 a 31 de agosto de 2008
 

Poder Legislativo Federal

Lei nº 11.767, de 7/8/2008

Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do Advogado, bem como de sua correspondência.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

(...)

§ 5º - (Vetado)

§ 6º - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de Advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do Advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º - A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do Advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º - (Vetado)

§ 9º - (Vetado)”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 8/8/2008, p. 1)

 
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