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Superior
Tribunal de Justiça |
Presidência
Resolução nº 8,
de 7/8/2008
Estabelece os
procedimentos relativos ao processamento e julgamento de
recursos especiais repetitivos.
O Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno,
ad referendum do Conselho de Administração, e
Considerando a
necessidade de regulamentar os procedimentos para
admissibilidade e julgamento dos recursos especiais
repetitivos, previstos na Lei nº 11.672, de 8/5/2008,
Resolve:
Art. 1º -
Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento
em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente ou ao
Vice-Presidente do Tribunal recorrido (CPC, art. 541)
admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia,
os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça,
ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo
do Tribunal.
§ 1º - Serão
selecionados pelo menos um processo de cada Relator e,
dentre esses, os que contiverem maior diversidade de
fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 2º - O
agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração
apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta
possa tornar prejudicada a análise de outras questões
argüidas no mesmo recurso.
§ 3º - A
suspensão será certificada nos autos.
§ 4º - No
Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais de que
trata este artigo serão distribuídos por dependência e
submetidos a julgamento nos termos do art. 543-C do CPC e
desta Resolução.
Art. 2º -
Recebendo recurso especial admitido com base no art. 1º,
caput, desta Resolução, o Relator submeterá o seu
julgamento à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta
última hipótese, exista questão de competência de mais de
uma Seção.
§ 1º - A
critério do Relator, poderão ser submetidos ao julgamento da
Seção ou da Corte Especial, na forma deste artigo, recursos
especiais já distribuídos que forem representativos de
questão jurídica objeto de recursos repetitivos.
§ 2º - A
decisão do Relator será comunicada aos demais Ministros e ao
Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais, conforme o caso, para suspender os
recursos que versem sobre a mesma controvérsia.
Art. 3º -
Antes do julgamento do recurso, o Relator:
I – poderá
solicitar informações aos Tribunais estaduais ou federais a
respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância da
matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia, a serem prestadas
no prazo de 15 (quinze) dias;
II - dará
vista dos autos ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Art. 4º - Na
Seção ou na Corte Especial, o recurso especial será julgado
com preferência sobre os demais, ressalvados os que envolvam
réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único
- A coordenadoria do órgão julgador extrairá cópias do
acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões,
da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério
Público e de outras peças indicadas pelo Relator,
encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos
5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º -
Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela
Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais
fundados em idêntica controvérsia:
I - se já
distribuídos, serão julgados pelo Relator, nos termos do
art. 557 do Código de Processo Civil;
II – se
ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos
termos da Resolução nº 3, de 17/4/2008;
III – se
sobrestados na origem, terão seguimento na forma prevista
nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Art. 6º - A
coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos
Tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso
especial julgado na forma desta Resolução.
Art. 7º - O
procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que
couber, aos agravos de instrumento interpostos contra
decisão que não admitir recurso especial.
Art. 8º -
Esta Resolução entra em vigor em 8/8/2008 e será publicada
no Diário de Justiça eletrônico, ficando revogada a
Resolução nº 7, de 14/7/2008.
(DJe, STJ, Secretaria, 8/8/2008, p. 1) |