Notícias
do Judiciário
tribunal regional federal da 3ª região
Diretoria
do Foro
Ordem de
Serviço nº 7/2008
Dispõe sobre o fornecimento de cópias às
partes do registro original das audiências criminais.
Após
realizado o registro da audiência criminal, na forma do art. 405
e parágrafos do Código de Processo Penal e pelos meios técnicos
disponíveis, será fornecida às partes do processo a cópia
respectiva, desde que seja por elas fornecida a mídia de
gravação compatível.
Ficam
dispensados do fornecimento da mídia de gravação o Ministério
Público Federal e os beneficiários da Assistência Judiciária.
A
providência acima descrita terá caráter provisório e
experimental.
Esta
Ordem de Serviço entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 27/8/2008, p. 18)
tribunal regional do trabalho da 15ª
região
Presidência e Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº 7/2008
Dispõe sobre a instalação do serviço de
Justiça itinerante no Município de Pedreira, como posto avançado
da Vara do Trabalho de Amparo, para atendimento ao público,
recebimento de petições, inclusive reclamações verbais,
realização de audiências e prática de outros atos processuais
nos processos originados no referido Município.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 1º/9/2008, p. 1)
tribunal de justiça de
são paulo
Seção de
Direito Privado
Comunicado nº 60/2008
Comunica aos Srs. Advogados e ao público
que, desde 1º/9/2008, o atendimento prestado pelo Serviço de
Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Privado
I (1ª a 10ª Câmaras e Câmara Especial de Falências), realizado
na sala 115, 1º andar, do Palácio da Justiça, foi remanejado
para a sala 703-A, Pátio do Colégio, 73.
Comunica,
ainda, que, desde a referida data, as petições de competência da
Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras e Câmara Especial de
Falências) passaram a ser protocolizadas, preferencialmente, na
Seção de Protocolo II, localizada no Pátio do Colégio, 73,
térreo, sala 2.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2008, p. 3)
Conselho Superior da Magistratura
Provimento nº 1.554/2008
Altera o caput do art. 1º do Provimento CSM nº 261/1985, que
disciplina o procedimento para pedidos de alimentos, o qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
- O pedido de alimentos será dirigido ao Juiz que, na forma dos
incisos seguintes e da tabela anexa, for competente.”
Altera o
caput do art. 2º do Provimento CSM nº 261/1985, que passa a
contar com a seguinte redação:
“Art. 2º
- O pedido, instruído com certidões comprobatórias da obrigação
alimentar, será formulado, em três vias, por escrito ou
verbalmente, perante o Diretor do ofício competente ou o
escrevente por este designado.”
Ficam
acrescidos ao art. 2º do Provimento CSM nº 261/1985 os §§ 4º e
5º, com a seguinte redação:
“§ 4º - O
atendimento ao público, para fins de recebimento do pedido de
alimentos a que se refere o Provimento CSM nº 261/1985, ocorrerá
nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, com início às 12h30 e
encerramento às 17h, vedada a limitação do número de pessoas ao
atendimento.
§ 5º -
Fica facultado ao Juiz Corregedor Permanente do Ofício Judicial
estender, por portaria, o horário de atendimento previsto,
diante de peculiaridades locais da unidade judiciária.”
Este
Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 2/9/2008, p. 1)
Provimento CSM nº 1.555/2008
Determina às instituições financeiras que recebem depósitos
judiciais oriundos de processos judiciais ou administrativos
manter conta única para os correspondentes valores, sob a
administração do Poder Judiciário. Esta conta única deverá
apontar o total atualizado dos valores existentes em depósito
nas contas judiciais. As contas judiciais que estejam ativas
nesta data (19/8/2008) serão transformadas em subcontas da
mencionada conta única, e serão movimentadas por ordem dos
Magistrados competentes, sem quaisquer restrições.
Doravante, os depósitos judiciais, jurisdicionais ou
administrativos serão feitos em novas subcontas da conta única,
as quais poderão ser movimentadas livremente pelos competentes
Juízos ou órgãos do Poder Judiciário.
Os
depósitos judiciais realizados nos feitos em que a Fazenda
Pública Estadual for parte e que estejam sujeitos à
Lei Estadual nº 12.787, de 27/12/2007, ou regidos pelo
Decreto Estadual nº 46.933, de 19/7/2002, ou pelo
Decreto Estadual nº 51.634, de 7/3/2007, serão sempre
levados a crédito da referida conta única, antes do cumprimento
daquelas disposições legais e regulamentares, com as
transferências para o Tesouro do Estado e para o Fundo de
Reserva, na forma determinada naqueles atos normativos.
A
instituição financeira depositária que mantiver a conta única e
as respectivas subcontas disponibilizará extrato por meio
eletrônico, para consulta em tempo real, apresentando o saldo
total da conta única e suas movimentações. Também deverá ser
disponibilizado extrato on-line, e em tempo real, para a
consulta das movimentações e saldos das subcontas mantidas à
ordem dos órgãos competentes do Poder Judiciário.
No
extrato será registrado o valor total transferido da conta única
para a conta do Tesouro do Estado ou para o Fundo de Reserva de
que tratam os decretos estaduais e leis mencionados neste
Provimento.
As
transferências já efetuadas até esta data (19/8/2008) para o
Tesouro do Estado ou para o Fundo de Reserva deverão estar
sempre escrituradas a crédito da conta única, lançando-se, em
seguida, as transferências feitas para o Tesouro do Estado e
para o Fundo de Reserva.
O extrato
da conta única consignará o seu saldo total, que deve refletir a
totalidade dos depósitos existentes nas subcontas de livre
movimentação pelos órgãos competentes do Poder Judiciário e
ainda os totais das importâncias transferidas para o Tesouro do
Estado de São Paulo e para o referido Fundo de Reserva (Lei
Estadual nº 12.787, de 27/12/2007,
Decreto Estadual nº 46.933, de 19/7/2002, e
Decreto Estadual nº 51.634, de 7/3/2007). O total dos
depósitos judiciais existentes nas respectivas subcontas será
detalhado, considerando cada uma das comarcas do Estado de São
Paulo.
Este
Provimento entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a
partir de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 28/8/2008, p. 1) |