nº 2594
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  22 a 28 de setembro de 2008
    Notícias do Judiciário

  tribunal regional federal da 3ª região

Diretoria do Foro

Ordem de Serviço nº 7/2008

Dispõe sobre o fornecimento de cópias às partes do registro original das audiências criminais.

Após realizado o registro da audiência criminal, na forma do art. 405 e parágrafos do Código de Processo Penal e pelos meios técnicos disponíveis, será fornecida às partes do processo a cópia respectiva, desde que seja por elas fornecida a mídia de gravação compatível.

Ficam dispensados do fornecimento da mídia de gravação o Ministério Público Federal e os beneficiários da Assistência Judiciária.

A providência acima descrita terá caráter provisório e experimental.

Esta Ordem de Serviço entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 27/8/2008, p. 18)

  tribunal regional do trabalho da 15ª região

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 7/2008

Dispõe sobre a instalação do serviço de Justiça itinerante no Município de Pedreira, como posto avançado da Vara do Trabalho de Amparo, para atendimento ao público, recebimento de petições, inclusive reclamações verbais, realização de audiências e prática de outros atos processuais nos processos originados no referido Município.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 1º/9/2008, p. 1)

  tribunal de justiça de são paulo

Seção de Direito Privado

Comunicado nº 60/2008

Comunica aos Srs. Advogados e ao público que, desde 1º/9/2008, o atendimento prestado pelo Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras e Câmara Especial de Falências), realizado na sala 115, 1º andar, do Palácio da Justiça, foi remanejado para a sala 703-A, Pátio do Colégio, 73.

Comunica, ainda, que, desde a referida data, as petições de competência da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras e Câmara Especial de Falências) passaram a ser protocolizadas, preferencialmente, na Seção de Protocolo II, localizada no Pátio do Colégio, 73, térreo, sala 2.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2008, p. 3)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 1.554/2008

Altera o caput do art. 1º do Provimento CSM nº 261/1985, que disciplina o procedimento para pedidos de alimentos, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O pedido de alimentos será dirigido ao Juiz que, na forma dos incisos seguintes e da tabela anexa, for competente.”

Altera o caput do art. 2º do Provimento CSM nº 261/1985, que passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O pedido, instruído com certidões comprobatórias da obrigação alimentar, será formulado, em três vias, por escrito ou verbalmente, perante o Diretor do ofício competente ou o escrevente por este designado.”

Ficam acrescidos ao art. 2º do Provimento CSM nº 261/1985 os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“§ 4º - O atendimento ao público, para fins de recebimento do pedido de alimentos a que se refere o Provimento CSM nº 261/1985, ocorrerá nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, com início às 12h30 e encerramento às 17h, vedada a limitação do número de pessoas ao atendimento.

§ 5º - Fica facultado ao Juiz Corregedor Permanente do Ofício Judicial estender, por portaria, o horário de atendimento previsto, diante de peculiaridades locais da unidade judiciária.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 2/9/2008, p. 1)

Provimento CSM nº 1.555/2008

Determina às instituições financeiras que recebem depósitos judiciais oriundos de processos judiciais ou administrativos manter conta única para os correspondentes valores, sob a administração do Poder Judiciário. Esta conta única deverá apontar o total atualizado dos valores existentes em depósito nas contas judiciais. As contas judiciais que estejam ativas nesta data (19/8/2008) serão transformadas em subcontas da mencionada conta única, e serão movimentadas por ordem dos Magistrados competentes, sem quaisquer restrições.

Doravante, os depósitos judiciais, jurisdicionais ou administrativos serão feitos em novas subcontas da conta única, as quais poderão ser movimentadas livremente pelos competentes Juízos ou órgãos do Poder Judiciário.

Os depósitos judiciais realizados nos feitos em que a Fazenda Pública Estadual for parte e que estejam sujeitos à Lei Estadual nº 12.787, de 27/12/2007, ou regidos pelo Decreto Estadual nº 46.933, de 19/7/2002, ou pelo Decreto Estadual nº 51.634, de 7/3/2007, serão sempre levados a crédito da referida conta única, antes do cumprimento daquelas disposições legais e regulamentares, com as transferências para o Tesouro do Estado e para o Fundo de Reserva, na forma determinada naqueles atos normativos.

A instituição financeira depositária que mantiver a conta única e as respectivas subcontas disponibilizará extrato por meio eletrônico, para consulta em tempo real, apresentando o saldo total da conta única e suas movimentações. Também deverá ser disponibilizado extrato on-line, e em tempo real, para a consulta das movimentações e saldos das subcontas mantidas à ordem dos órgãos competentes do Poder Judiciário.

No extrato será registrado o valor total transferido da conta única para a conta do Tesouro do Estado ou para o Fundo de Reserva de que tratam os decretos estaduais e leis mencionados neste Provimento.

As transferências já efetuadas até esta data (19/8/2008) para o Tesouro do Estado ou para o Fundo de Reserva deverão estar sempre escrituradas a crédito da conta única, lançando-se, em seguida, as transferências feitas para o Tesouro do Estado e para o Fundo de Reserva.

O extrato da conta única consignará o seu saldo total, que deve refletir a totalidade dos depósitos existentes nas subcontas de livre movimentação pelos órgãos competentes do Poder Judiciário e ainda os totais das importâncias transferidas para o Tesouro do Estado de São Paulo e para o referido Fundo de Reserva (Lei Estadual nº 12.787, de 27/12/2007, Decreto Estadual nº 46.933, de 19/7/2002, e Decreto Estadual nº 51.634, de 7/3/2007). O total dos depósitos judiciais existentes nas respectivas subcontas será detalhado, considerando cada uma das comarcas do Estado de São Paulo.

Este Provimento entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 28/8/2008, p. 1)

 
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