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Conselho
Nacional de Justiça |
Presidência
Resolução nº 59, de
9/9/2008
Disciplina e
uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do
procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e
de sistemas de informática e telemática nos órgãos
jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº
9.296, de 24/7/1996 (a classe correspondente na tabela
processual unificada é: Processo Criminal/Medidas
Cautelares/“Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou
Telefônico”).
O Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais,
Considerando a
necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de
medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações
telefônicas, de informática ou telemática, para prova em
investigação criminal e em instrução processual penal,
tornando-o seguro e confiável em todo o território nacional,
Considerando a
necessidade de propiciar ao Magistrado condições de decidir
com maior independência e segurança,
Considerando a
imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações
realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia
da instrução processual,
Considerando dispor
o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal ser
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e
nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal,
Considerando
estipular o art. 1º da Lei nº 9.296/1996, o qual
regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5º da
Constituição Federal, que todo o procedimento nele previsto
deverá tramitar sob Segredo de Justiça,
Considerando a
atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela
observância dos princípios do art. 37 da Constituição
Federal, pela escorreita prestação e funcionamento do
serviço judiciário, para isso podendo expedir atos
regulamentares (art. 103-B, § 4º, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004),
Considerando,
finalmente, que a integral informatização das rotinas
procedimentais voltadas às interceptações de comunicações
telefônicas demanda tempo, investimento e aparelhamento das
instituições envolvidas,
Resolve:
Capítulo Único
Do Procedimento de Interceptação de Comunicações Telefônicas
e de Sistemas de Informática e Telemática.
Seção I
Da Distribuição e
Encaminhamento dos Pedidos de Interceptação
Art. 1º - As
rotinas de distribuição, registro e processamento das
medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal,
cujo objeto seja a interceptação de comunicações
telefônicas, de sistemas de informática e telemática,
observarão disciplina própria, na forma do disposto nesta
Resolução.
Art. 2º - Os
pedidos de interceptação de comunicação telefônica,
telemática ou de informática, formulados em sede de
investigação criminal e em instrução processual penal, serão
encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou
Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e
documentos necessários.
Art. 3º - Na
parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior
será colada folha de rosto contendo somente as seguintes
informações:
I - “medida
cautelar sigilosa”;
II -
delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
III -
comarca de origem da medida.
Art. 4º - É
vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da
medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida
no art. 3º.
Art. 5º -
Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu
interior apenas o número e o ano do procedimento
investigatório ou do inquérito policial, deverá ser anexado
ao envelope lacrado referido no art. 3º.
Art. 6º - É
vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os
envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma
prevista nos arts. 3º e 5º desta Resolução.
Seção II
Da Rotina de Recebimento dos Envelopes pela Serventia
Art. 7º -
Recebidos os envelopes e conferidos os lacres, o responsável
pela distribuição ou, na sua ausência, o seu substituto,
abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição,
cadastrando no sistema informatizado local apenas o número
do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do
Ministério Público de origem.
Art. 8º - A
autenticação da distribuição será realizada na folha de
rosto do envelope mencionado no art. 3º.
Art. 9º -
Feita a distribuição por meio do sistema informatizado
local, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo
competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope
mencionado no art. 3º.
Parágrafo único
- Recebido o envelope lacrado pela serventia do Juízo
competente, somente o escrivão ou o responsável pela
autuação do expediente e registro dos atos processuais,
previamente autorizado pelo Magistrado, poderá abrir o
envelope e fazer conclusão para apreciação do pedido.
Seção III
Do Deferimento da Medida Cautelar de Interceptação
Art. 10 -
Atendidos os requisitos legalmente previstos para
deferimento da medida o Magistrado fará constar
expressamente em sua decisão:
I - a
indicação da autoridade requerente;
II - os
números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro
identificador no caso de interceptação de dados;
III - o
prazo da interceptação;
IV - a
indicação dos titulares dos referidos números;
V - a
expressa vedação de interceptação de outros números não
discriminados na decisão;
VI - os
nomes das autoridades policiais responsáveis pela
investigação e que terão acesso às informações;
VII - os
nomes dos funcionários do cartório ou secretaria
responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos
respectivos ofícios, podendo reportar-se à portaria do Juízo
que discipline a rotina cartorária.
§ 1º - Nos
casos de formulação de pedido verbal de interceptação (art.
4º, § 1º, da Lei nº 9.296/1996), o funcionário autorizado
pelo Magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que
autorizem a interceptação, tais como expostos pela
autoridade policial ou pelo representante do Ministério
Público.
§ 2º - A
decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.
Seção IV
Da Expedição de Ofícios às Operadoras
Art. 11 - Os
ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão
judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser
gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão
jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem
definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais
deverão constar:
I - número
do ofício sigiloso;
II - número
do protocolo;
III - data
da distribuição;
IV - tipo de
ação;
V - número
do inquérito ou processo;
VI - órgão
postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério
Público);
VII - número
dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados
deferida;
VIII - a
expressa vedação de interceptação de outros números não
discriminados na decisão;
IX -
advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número
do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena
de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria
judicial; e
X -
advertência da regra contida no art. 10 da Lei nº
9.296/1996.
Seção V
Das Obrigações das Operadoras de Telefonia
Art. 12 -
Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de
tele-fonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja
efetivação fora deferida e a data em que efetivada a
interceptação, para fins do controle judicial do prazo.
Parágrafo único
- A operadora indicará em ofício apartado os nomes das
pessoas que tiveram conhecimento da medida deferida e os dos
responsáveis pela operacionalização da interceptação
telefônica, arquivando-se referido ofício em pasta própria
na secretaria ou cartório judicial.
Seção VI
Das Medidas Apreciadas pelo Plantão Judiciário
Art. 13 -
Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas
apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser
encaminhadas ao serviço de distribuição da respectiva
comarca, devidamente lacradas.
§ 1º - Não
será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida
cautelar de interceptação de comunicação telefônica,
telemática ou de informática durante o Plantão Judiciário,
ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à
integridade ou à vida de terceiros.
§ 2º - Na
ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da
distribuição de “medida cautelar sigilosa”, sem qualquer
outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário
nenhum ato referente à medida.
Seção VII
Dos Pedidos de Prorrogação de Prazo
Art. 14 -
Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de
prazo pela autoridade competente, deverão ser apresentados
os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações
interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à
apreciação do pedido de prorrogação e o relatório
circunstanciado das investigações com seu resultado.
§ 1º -
Sempre que possível os áudios, as transcrições das conversas
relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os
relatórios serão gravados de forma sigilosa encriptados com
chaves definidas pelo Magistrado condutor do processo
criminal.
§ 2º - Os
documentos acima referidos serão entregues pessoalmente pela
autoridade responsável pela investigação ou seu
representante, expressamente autorizado, ao Magistrado
competente ou ao servidor por ele indicado.
Seção VIII
Do Transporte de Autos para Fora do Poder Judiciário
Art. 15 - O
transporte dos autos para fora das unidades do Poder
Judiciário deverá atender à seguinte rotina:
I - serão os
autos acondicionados em envelopes duplos;
II - no
envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter
sigiloso ou do teor do documento;
III - no
envelope interno serão apostos o nome do destinatário e a
indicação de sigilo ou Segredo de Justiça, de modo a serem
identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o
envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante
recibo, que indicará, necessariamente, remetente,
destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V - o
transporte e a entrega de processo sigiloso ou em Segredo de
Justiça serão efetuados preferencialmente por agente público
autorizado.
Seção IX
Da Obrigação de Sigilo e da Responsabilidade dos Agentes
Públicos
Art. 16 - No
recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos
sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as
medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança
previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis
pelos seus atos na forma da lei.
Parágrafo único
- No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução,
o Magistrado responsável pelo deferimento da medida
determinará a imediata apuração dos fatos.
Art. 17 -
Não será permitido ao Magistrado e ao servidor fornecer
quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros
ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em
processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de
responsabilização nos termos da legislação pertinente.
Seção X
Da Prestação de Informações Sigilosas às
Corregedorias-Gerais
Art. 18 -
Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal
informarão às Corregedorias dos respectivos Tribunais,
preferencialmente pela via eletrônica, em caráter sigiloso:
I - a
quantidade de interceptações em andamento;
II - a
quantidade de ofícios expedidos às operadoras de telefonia.
Parágrafo único
- As Corregedorias dos respectivos Tribunais comunicarão à
Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês
seguinte ao de referência, os dados enviados pelos Juízos
Criminais.
Seção XI
Do Acompanhamento Administrativo pela Corregedoria
Nacional de Justiça
Art. 19 - A
Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento
administrativo do cumprimento da presente Resolução.
Parágrafo único
- Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça fixar a data de
início da remessa das informações por parte das
Corregedorias dos Tribunais.
Seção XII
Das Disposições Transitórias
Art. 20 - O
Conselho Nacional de Justiça desenvolverá, conjuntamente com
a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, estudos
para implementar rotinas e procedimentos inteiramente
informatizados, assegurando o sigilo e segurança dos
sistemas no âmbito do Judiciário e das operadoras.
Art. 21 - O
Conselho Nacional de Justiça avaliará, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a eficácia das medidas
veiculadas por meio da presente Resolução, adotando, se for
o caso, outras providências para o seu aperfeiçoamento.
Art. 22 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DJe, CNJ, 12/9/2008, p. 20) |