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Poder
Legislativo Federal |
Decreto nº
6.564, de 12/9/2008
Altera o
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado
pelo Decreto nº 6.214, de 26/9/2007, e dá outras
providências.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 20 da Lei nº 8.742, de 7/12/1993, e no art. 34 da Lei
nº 10.741, de 1º/10/2003,
Decreta:
Art. 1º - Os
arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, 16 e 50 do Regulamento do
Benefício de Prestação Continuada, na forma do anexo ao
Decreto nº 6.214, de 26/9/2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
§ 2º - Para fins de
reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada às crianças e adolescentes menores de 16 anos de
idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição
da participação social, compatível com a idade, sendo
dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o
trabalho.
§ 3º - Para fins do
disposto no inciso V, o filho ou o irmão inválido do
requerente que não esteja em gozo de benefício
previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em
razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação
médico pericial para comprovação da invalidez.
Art. 5º - O
beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação
Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica e no caso de recebimento de pensão especial de
natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do
art. 4º.
Art. 7º - O
brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com
deficiência, observados os critérios estabelecidos neste
Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no
âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou
estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de
recebimento de pensão especial de natureza indenizatória,
observado o disposto no inciso VI do art. 4º, é também
beneficiário do Benefício de Prestação Continuada.
Art. 8º - (...)
III - não possuir
outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo o de assistência médica e no caso de
recebimento de pensão especial de natureza indenizatória,
observado o disposto no inciso VI do art. 4º.
(...)
Art. 9º - (...)
III - não possuir
outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo o de assistência médica e no caso de
recebimento de pensão especial de natureza indenizatória,
observado o disposto no inciso VI do art. 4º.
(...)
Art. 12 - (...)
§ 1º - A
não-inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física -
CPF, no ato do requerimento do Benefício de Prestação
Continuada, não prejudicará a análise do correspondente
processo administrativo nem a concessão do benefício.
§ 2º - Os prazos
relativos à apresentação do CPF em face da situação prevista
no § 1º serão disciplinados em atos específicos do INSS,
ouvido o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Art. 13 - (...)
§ 8º - Entende-se
por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6º,
aquela que se estabelece entre o requerente em situação de
rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como
pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente
localizá-lo.
Art. 16 - (...)
§ 3º - As
avaliações de que trata o § 1º deste artigo serão
realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo
serviço social do INSS, por meio de instrumentos
desenvolvidos especificamente para este fim.
(...)
Art. 50 - O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o
INSS terão prazo até 31/5/2009 para implementar a avaliação
da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art.
16.
Parágrafo único - A
avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se
cumpra o disposto no § 4º do art. 16, ficará restrita ao
exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de
perícia médica do INSS.”
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 15/9/2008, p. 1) |