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FEDERAL
ESTADUAL
FEDERAL
Lei nº 11.770, de
9/9/2008
Cria o Programa
Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
Licença-Maternidade mediante concessão de incentivo fiscal,
e altera a Lei nº 8.212, de 24/7/1991.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar
por 60 dias a duração da Licença-Maternidade prevista no
inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º - A
prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica
que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até
o final do primeiro mês após o parto, e concedida
imediatamente após a fruição da Licença-Maternidade de que
trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da
Constituição Federal.
§ 2º - A
prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança.
Art. 2º - É
a Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional,
autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
Licença-Maternidade para suas servidoras, nos termos do que
prevê o art. 1º desta Lei.
Art. 3º -
Durante o período de prorrogação da Licença-Maternidade, a
empregada terá direito à sua remuneração integral, nos
mesmos moldes devidos no período de percepção do
salário-maternidade pago pelo regime geral de Previdência
Social.
Art. 4º - No
período de prorrogação da Licença-Maternidade de que trata
esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar.
Parágrafo único
- Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5º - A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o
total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias
de prorrogação de sua Licença-Maternidade, vedada a dedução
como despesa operacional.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 6º -
Vetado.
Art. 7º - O
Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no
inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da
Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, estimará o montante da
renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o
incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165
da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei
orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60
dias da publicação desta Lei.
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício
subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu
art. 7º.
(DOU, Seção I, 10/9/2008, p. 1)
Medida
Provisória nº 435, de 26/6/2008
Altera a Lei nº
10.179, de 6/2/2001, que “dispõe sobre os títulos da dívida
pública de responsabilidade do Tesouro Nacional,
consolidando a legislação em vigor sobre a matéria”, dispõe
sobre a utilização do superávit financeiro em 31/12/2007, e
dá outras providências.
Nota: conforme o
Ato nº 38/2008, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 2/9/2008, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período
de 60 dias, desde 9/9/2008.
Medida
Provisória nº 436, de 26/6/2008
Altera as Leis nos
10.833, de 29/12/2003, que “altera a Legislação Tributária
Federal”, e 11.727, de 23/6/2008, relativamente à incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes no
mercado interno e na importação, sobre produtos dos
Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28/12/2006.
Nota:
conforme o Ato nº 39/2008, do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, publicado no DOU de 2/9/2008, Seção I,
p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência
prorrogada pelo período de 60 dias, desde 9/9/2008.
ESTADUAL
Lei nº 13.180, de
21/8/2008
Garante o
direito de acesso aos brasileiros naturalizados e
estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta, em condições de
igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o art. 37,
inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/1998.
O Presidente da
Assembléia Legislativa:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do
art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica garantido o acesso de brasileiros naturalizados e
estrangeiros em situação regular e permanente, aos cargos,
funções e empregos públicos na Administração Estadual Direta
e Indireta, em condição de igualdade à do cidadão brasileiro
nato, conforme o disposto no art. 37, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 4/6/1998.
Art. 2º -
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I -
brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou
adquiriu a nacionalidade brasileira;
II - cidadão
português, aquele que, nascido em Portugal, mantém
residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a
igualdade, nas condições previstas na legislação federal
competente;
III -
estrangeiro em situação regular, aquele que detém visto
permanente, emitido pela autoridade federal competente.
Art. 3º - O
brasileiro naturalizado, o cidadão português e o estrangeiro
participarão em igualdade de condições às do brasileiro
nato, de concursos públicos e das seleções públicas
estaduais para fins de contratação, sendo proibido qualquer
tipo de discriminação.
Art. 4º - O
estrangeiro que tiver obtido no exterior diploma ou qualquer
outro título que indique o grau de escolaridade exigido para
o cargo ou função a serem ocupados ou desempenhados, deverá
apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade
educacional brasileira competente.
Art. 5º -
Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao
provimento de cargos, funções e empregos públicos, as normas
que regem o regime jurídico do servidor público estadual,
bem como as normas contidas na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e suas alterações.
Art. 6º - O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Legislativo, 22/8/2008, p. 7) |