nº 2597
« Voltar | Imprimir |  13 a 19 de outubro de 2008
 

Legislação

  FEDERAL

  ESTADUAL


  FEDERAL

Lei nº 11.770, de 9/9/2008

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da Licença-Maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24/7/1991.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da Licença-Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º - A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da Licença-Maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 2º - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º - É a Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da Licença-Maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Durante o período de prorrogação da Licença-Maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de Previdência Social.

Art. 4º - No período de prorrogação da Licença-Maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua Licença-Maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 6º - Vetado.

Art. 7º - O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 dias da publicação desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.
(DOU, Seção I, 10/9/2008, p. 1)

Medida Provisória nº 435, de 26/6/2008

Altera a Lei nº 10.179, de 6/2/2001, que “dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria”, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31/12/2007, e dá outras providências.

Nota: conforme o Ato nº 38/2008, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 2/9/2008, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 dias, desde 9/9/2008.

Medida Provisória nº 436, de 26/6/2008

Altera as Leis nos 10.833, de 29/12/2003, que “altera a Legislação Tributária Federal”, e 11.727, de 23/6/2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28/12/2006.

Nota: conforme o Ato nº 39/2008, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 2/9/2008, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 dias, desde 9/9/2008.

  ESTADUAL

Lei nº 13.180, de 21/8/2008

Garante o direito de acesso aos brasileiros naturalizados e estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em condições de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica garantido o acesso de brasileiros naturalizados e estrangeiros em situação regular e permanente, aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Estadual Direta e Indireta, em condição de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira;

II - cidadão português, aquele que, nascido em Portugal, mantém residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal competente;

III - estrangeiro em situação regular, aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente.

Art. 3º - O brasileiro naturalizado, o cidadão português e o estrangeiro participarão em igualdade de condições às do brasileiro nato, de concursos públicos e das seleções públicas estaduais para fins de contratação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.

Art. 4º - O estrangeiro que tiver obtido no exterior diploma ou qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido para o cargo ou função a serem ocupados ou desempenhados, deverá apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente.

Art. 5º - Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, as normas que regem o regime jurídico do servidor público estadual, bem como as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e suas alterações.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Legislativo, 22/8/2008, p. 7)

 
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