nº 2597
« Voltar | Imprimir |  13 a 19 de outubro de 2008
 

Superior Tribunal de Justiça

Presidência

Resolução nº 24/2008

Consolida as normas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal sobre a utilização das tabelas processuais unificadas no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008162489, na sessão realizada em 27/8/2008, e

Considerando a necessidade de uniformização das terminologias e das atividades de apoio judiciário vinculadas ao andamento processual para aprimorar os serviços prestados pela Justiça Federal aos cidadãos,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a coleta de informações estatísticas essenciais ao planejamento estratégico e ao cumprimento da missão constitucional do Conselho da Justiça Federal,

Considerando a necessidade de melhorar a gestão de pauta pelos órgãos judiciais, racionalizar o fluxo do processo e aprimorar o controle de prevenção e distribuição processual por competência em razão da matéria,

Resolve:

Art. 1º - É obrigatória a utilização da Tabela Única de Assuntos Processuais da Justiça Federal - TUA, da Tabela Única de Classes Processuais da Justiça Federal - TUC, da Tabela Única de Movimentação Processual da Justiça Federal - TUMP e da Tabela Única de Entidades Nacionais da Justiça Federal - TUE nos sistemas processuais da Justiça Federal de 1º e 2º Graus.

Art. 2º - As tabelas processuais de que trata o art. 1º desta Resolução devem ser compatíveis com as tabelas processuais aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º - A Tabela Única de Assuntos Processuais é utilizada no cadastramento da petição inicial ou do recurso.

§ 1º - Os assuntos serão incluídos por servidor ou por ele conferidos quando o registro tiver sido realizado por Advogado ou parte.

§ 2º - O pedido com as suas especificações, bem como os fatos e fundamentos jurídicos, serão identificados e cadastrados com base na TUA.

Art. 4º - A Tabela Única de Classes Processuais destina-se à classificação do tipo de procedimento informado pela parte na petição inicial.

Art. 5º - A Tabela Única de Movimentação Processual deve ser utilizada para registrar os movimentos mínimos e obrigatórios suficientes à identificação dos eventos processuais, à contagem do tempo de tramitação e à indicação dos resultados dos julgamentos, entre outros registros.

Art. 6º - Assegurada a observância obrigatória dos descritivos constantes da TUC e da TUMP, são permitidos, a critério de cada unidade judiciária, lançamentos que registrem complementos e localização física dos processos.

Art. 7º - A Tabela Única de Entidades Nacionais é utilizada no cadastramento das entidades.

§ 1º - Entidades são partes que atraem a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de feitos.

§ 2º - A utilização desta tabela deve ser complementar à identificação básica do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, disponível por convênio.

Art. 8º - Ao Comitê Gestor das tabelas da Justiça Federal - Cogetab cabe:

I - receber, por intermédio do representante de cada Tribunal Regional Federal, as sugestões para alterações nas tabelas de que trata esta Resolução;

II - gerenciar as tabelas processuais unificadas, decidindo quanto à inclusão, exclusão, alteração ou restauração de descritivos, de ofício ou mediante proposta encaminhada ao Comitê para análise;

III - providenciar a ampla divulgação das tabelas processuais unificadas e das alterações nelas efetuadas;

IV - elaborar e propor ao Fórum Permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal normas, manuais e rotinas voltados à uniformização e racionalização de procedimentos operacionais e cartorários, viabilizando maior celeridade na tramitação dos feitos e aprimoramento do acesso das partes, dos Advogados e do público em geral às informações processuais disponíveis;

V - promover treinamentos para utilização das tabelas processuais unificadas e de outros instrumentos de padronização e controle de procedimentos operacionais e cartorários.

Art. 9º - O Cogetab é composto pelos Secretários Judiciários de cada Tribunal Regional Federal, por cinco Diretores de núcleos de apoio judiciário das Seções Judiciárias, indicados por Presidente de Tribunal Regional Federal, e pelo Secretário de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único - A Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal prestará apoio às atividades do Cogetab.

Art. 10 - As regras para a utilização das tabelas unificadas serão registradas no Manual de Utilização das Tabelas Processuais da Justiça Federal.

Parágrafo único - O manual de que trata este artigo e as tabelas processuais deverão ser permanentemente atualizados e disponibilizados no Portal da Justiça Federal (www.jf.jus.br).

Art. 11 - Aos Presidentes e Corregedores-Gerais dos Tribunais Regionais Federais, Coordenadores de Juizados Especiais Federais, Diretores de Foro das Seções Judiciárias, Juízes Federais de Varas Federais, Diretores de Secretarias e Gerentes de outras unidades judiciárias incumbe promover a implementação e fiscalizar com rigor o correto uso das Tabelas Processuais Unificadas, de que trata esta Resolução.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogadas as Resoluções nos 317, de 26/5/2003; 328, de 28/8/2003; 341, de 5/12/2003; 342, de 5/12/2003; 347, de 23/12/2003; e 471, de 5/10/2005.
(DOU, Seção I, 19/9/2008, p. 146)

 
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