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Superior
Tribunal de Justiça |
Presidência
Resolução nº
24/2008
Consolida as
normas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal sobre
a utilização das tabelas processuais unificadas no âmbito da
Justiça Federal de 1º e 2º Graus.
O Presidente do
Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº
2008162489, na sessão realizada em 27/8/2008, e
Considerando a
necessidade de uniformização das terminologias e das
atividades de apoio judiciário vinculadas ao andamento
processual para aprimorar os serviços prestados pela Justiça
Federal aos cidadãos,
Considerando a
necessidade de aperfeiçoar a coleta de informações
estatísticas essenciais ao planejamento estratégico e ao
cumprimento da missão constitucional do Conselho da Justiça
Federal,
Considerando a
necessidade de melhorar a gestão de pauta pelos órgãos
judiciais, racionalizar o fluxo do processo e aprimorar o
controle de prevenção e distribuição processual por
competência em razão da matéria,
Resolve:
Art. 1º - É
obrigatória a utilização da Tabela Única de Assuntos
Processuais da Justiça Federal - TUA, da Tabela Única de
Classes Processuais da Justiça Federal - TUC, da Tabela
Única de Movimentação Processual da Justiça Federal - TUMP e
da Tabela Única de Entidades Nacionais da Justiça Federal -
TUE nos sistemas processuais da Justiça Federal de 1º e 2º
Graus.
Art. 2º - As
tabelas processuais de que trata o art. 1º desta Resolução
devem ser compatíveis com as tabelas processuais aprovadas
pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º - A
Tabela Única de Assuntos Processuais é utilizada no
cadastramento da petição inicial ou do recurso.
§ 1º - Os
assuntos serão incluídos por servidor ou por ele conferidos
quando o registro tiver sido realizado por Advogado ou
parte.
§ 2º - O
pedido com as suas especificações, bem como os fatos e
fundamentos jurídicos, serão identificados e cadastrados com
base na TUA.
Art. 4º - A
Tabela Única de Classes Processuais destina-se à
classificação do tipo de procedimento informado pela parte
na petição inicial.
Art. 5º - A
Tabela Única de Movimentação Processual deve ser utilizada
para registrar os movimentos mínimos e obrigatórios
suficientes à identificação dos eventos processuais, à
contagem do tempo de tramitação e à indicação dos resultados
dos julgamentos, entre outros registros.
Art. 6º -
Assegurada a observância obrigatória dos descritivos
constantes da TUC e da TUMP, são permitidos, a critério de
cada unidade judiciária, lançamentos que registrem
complementos e localização física dos processos.
Art. 7º - A
Tabela Única de Entidades Nacionais é utilizada no
cadastramento das entidades.
§ 1º -
Entidades são partes que atraem a competência da Justiça
Federal para o processo e julgamento de feitos.
§ 2º - A
utilização desta tabela deve ser complementar à
identificação básica do cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
mediante alimentação automática, disponível por convênio.
Art. 8º - Ao
Comitê Gestor das tabelas da Justiça Federal - Cogetab cabe:
I - receber,
por intermédio do representante de cada Tribunal Regional
Federal, as sugestões para alterações nas tabelas de que
trata esta Resolução;
II -
gerenciar as tabelas processuais unificadas, decidindo
quanto à inclusão, exclusão, alteração ou restauração de
descritivos, de ofício ou mediante proposta encaminhada ao
Comitê para análise;
III -
providenciar a ampla divulgação das tabelas processuais
unificadas e das alterações nelas efetuadas;
IV -
elaborar e propor ao Fórum Permanente de Corregedores-Gerais
da Justiça Federal normas, manuais e rotinas voltados à
uniformização e racionalização de procedimentos operacionais
e cartorários, viabilizando maior celeridade na tramitação
dos feitos e aprimoramento do acesso das partes, dos
Advogados e do público em geral às informações processuais
disponíveis;
V - promover
treinamentos para utilização das tabelas processuais
unificadas e de outros instrumentos de padronização e
controle de procedimentos operacionais e cartorários.
Art. 9º - O
Cogetab é composto pelos Secretários Judiciários de cada
Tribunal Regional Federal, por cinco Diretores de núcleos de
apoio judiciário das Seções Judiciárias, indicados por
Presidente de Tribunal Regional Federal, e pelo Secretário
de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único
- A Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro
de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal
prestará apoio às atividades do Cogetab.
Art. 10 - As
regras para a utilização das tabelas unificadas serão
registradas no Manual de Utilização das Tabelas Processuais
da Justiça Federal.
Parágrafo único
- O manual de que trata este artigo e as tabelas
processuais deverão ser permanentemente atualizados e
disponibilizados no Portal da Justiça Federal (www.jf.jus.br).
Art. 11 -
Aos Presidentes e Corregedores-Gerais dos Tribunais
Regionais Federais, Coordenadores de Juizados Especiais
Federais, Diretores de Foro das Seções Judiciárias, Juízes
Federais de Varas Federais, Diretores de Secretarias e
Gerentes de outras unidades judiciárias incumbe promover a
implementação e fiscalizar com rigor o correto uso das
Tabelas Processuais Unificadas, de que trata esta Resolução.
Art. 12 -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 -
Ficam revogadas as Resoluções nos 317, de 26/5/2003; 328, de
28/8/2003; 341, de 5/12/2003; 342, de 5/12/2003; 347, de
23/12/2003; e 471, de 5/10/2005.
(DOU, Seção I, 19/9/2008, p. 146) |