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Poder
Legislativo Federal |
Lei nº 11.788, de 25/9/2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do
art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, e a Lei nº
9.394, de 20/12/1996; revoga as Leis nºs 6.494, de
7/12/1977, e 8.859, de 23/3/1994, o parágrafo único do art.
82 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e o art. 6º da Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001; e dá outras
providências.
O
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Da Definição, Classificação e Relações de Estágio
Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
§
1º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso,
além de integrar o itinerário formativo do educando.
§
2º - O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a
vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º - O estágio poderá ser obrigatório ou não
obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do
projeto pedagógico do curso.
§
1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no
projeto do curso, cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma.
§
2º - Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória.
§
3º - As atividades de extensão, de monitorias e de
iniciação científica na educação superior, desenvolvidas
pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio
em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art.
2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo
dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, observados os seguintes requisitos:
I
- matrícula e freqüência regular do educando em curso de
educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II
- celebração de termo de compromisso entre o educando, a
parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§
1º - O estágio, como ato educativo escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por
supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos
relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta
Lei e por menção de aprovação final.
§
2º - O descumprimento de qualquer dos incisos deste
artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de
compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a
parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
Art. 4º - A realização de estágios, nos termos desta
Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em cursos superiores no país, autorizados ou
reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º - As instituições de ensino e as partes cedentes
de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de
agentes de integração públicos e privados, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado,
devendo ser observada, no caso de contratação com recursos
públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de
licitação.
§
1º - Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no
processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I
- identificar oportunidades de estágio;
II
- ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV
- encaminhar negociação de seguros contra acidentes
pessoais;
V
- cadastrar os estudantes.
§
2º - É vedada a cobrança de qualquer valor dos
estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos
nos incisos deste artigo.
§
3º - Os agentes de integração serão responsabilizados
civilmente se indicarem Estagiários para a realização de
atividades não compatíveis com a programação curricular
estabelecida para cada curso, assim como Estagiários
matriculados em cursos ou instituições para as quais não há
previsão de estágio curricular.
Art. 6º - O local de estágio pode ser selecionado a
partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas
instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
Capítulo II
Da Instituição de Ensino
Art. 7º - São obrigações das instituições de ensino, em
relação aos estágios de seus educandos:
I
- celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta
ou relativamente incapaz, e com a parte concedente,
indicando as condições de adequação do estágio à proposta
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação
escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II
- avaliar as instalações da parte concedente do estágio e
sua adequação à formação cultural e profissional do
educando;
III - indicar professor orientador, da área a ser
desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do Estagiário;
IV
- exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não
superior a seis meses, de relatório das atividades;
V
- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
reorientando o Estagiário para outro local em caso de
descumprimento de suas normas;
VI
- elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação
dos estágios de seus educandos;
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início
do período letivo, as datas de realização de avaliações
escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único - O plano de atividades do Estagiário,
elaborado em acordo das três partes a que se refere o inciso
II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo
de compromisso por meio de aditivos à medida que for
avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8º - É facultado às instituições de ensino celebrar
com entes públicos e privados convênio de concessão de
estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos
e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único - A celebração de convênio de concessão
de estágio entre a instituição de ensino e a parte
concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso
de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
Capítulo III
Da Parte Concedente
Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e os
órgãos da administração pública direta, autárquica e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais
liberais de nível superior devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem
oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I
- celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino
e o educando, zelando por seu cumprimento;
II
- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar
ao educando atividades de aprendizagem social, profissional
e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do Estagiário, para orientar e
supervisionar até dez Estagiários simultaneamente;
IV
- contratar em favor do Estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores
de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V
- por ocasião do desligamento do Estagiário, entregar termo
de realização do estágio com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI
- manter à disposição da fiscalização documentos que
comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao Estagiário.
Parágrafo único - No caso de estágio obrigatório, a
responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o
inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente,
ser assumida pela instituição de ensino.
Capítulo IV
Do Estagiário
Art. 10 - A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a
parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar do termo de compromisso ser
compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I
- 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos;
II
- 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação profissional de nível médio
e do ensino médio regular.
§
1º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e
prática, nos períodos em que não estão programadas aulas
presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais,
desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do
curso e da instituição de ensino.
§
2º - Se a instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo
menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso,
para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11 - A duração do estágio, na mesma parte
concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se
tratar de Estagiário portador de deficiência.
Art. 12 - O Estagiário poderá receber bolsa ou outra
forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo
compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§
1º - A eventual concessão de benefícios relacionados a
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não
caracteriza vínculo empregatício.
§
2º - Poderá o educando inscrever-se e contribuir como
segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13 - É assegurado ao Estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de
recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
§
1º - O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado quando o Estagiário receber bolsa ou outra forma
de contraprestação.
§
2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio
ter duração inferior a 1 ano.
Art. 14 - Aplica-se ao Estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio.
Capítulo V
Da Fiscalização
Art. 15 - A manutenção de Estagiários em desconformidade
com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com
a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
§
1º - A instituição privada ou pública que reincidir na
irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de
receber Estagiários por 2 anos, contados da data da decisão
definitiva do processo administrativo correspondente.
§
2º - A penalidade de que trata o § 1º deste artigo
limita-se à filial ou agência em que for cometida a
irregularidade.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 16 - O termo de compromisso deverá ser firmado pelo
Estagiário ou com seu representante ou assistente legal e
pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de
integração a que se refere o art. 5º desta Lei como
representante de qualquer das partes.
Art. 17 - O número máximo de Estagiários em relação ao
quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio
deverá atender às seguintes proporções:
I
- de 1 a 5 empregados: 1 Estagiário;
II
- de 6 a 10 empregados: até 2 Estagiários;
III - de 11 a 25 empregados: até 5 Estagiários;
IV
- acima de 25 empregados: até 20% de Estagiários.
§
1º - Para efeito desta Lei, considera-se quadro de
pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no
estabelecimento do estágio.
§
2º - Na hipótese de a parte concedente contar com várias
filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos
incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§
3º - Quando o cálculo do percentual disposto no inciso
IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser
arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§
4º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos
estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§
5º - Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela
parte concedente do estágio.
Art. 18 - A prorrogação dos estágios contratados antes
do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se
ajustada às suas disposições.
Art. 19 - O art. 428 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º/5/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
428 - (...)
§ 1º
- A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e
freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o
ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.
(...)
§ 3º
- O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por
mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador
de deficiência.
(...)
§ 7º
- Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio
para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a
contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à
escola, desde que ele já tenha concluído o ensino
fundamental.”
Art. 20 - O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
82 - Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de
realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei
federal sobre a matéria.
Parágrafo único - Revogado.”
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22 - Revogam-se as Leis nºs 6.494, de 7/12/1977, e
8.859, de 23/3/1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº
9.394, de 20/12/1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº
2.164-41, de 24/8/2001.
(DOU, Seção I, 26/9/2008, p. 3) |