nº 2599
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  27 de outubro a 2 de novembro de 2008
    Notícias do Judiciário

  Conselho Nacional de Justiça

Presidência

Resolução nº 60/2008

Institui o Código de Ética da Magistratura Nacional.
(DJe, CNJ, 30/9/2008, p. 2)

  tribunal regional federal da 3ª região

Corredoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região

Comunicado Coge nº 86/2008

O Desembargador Federal André Nabarrete, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerada a grande quantidade de feitos criminais suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com movimentação ativa no sistema processual informatizado,

Considerada a implantação de mudança na rotina LC-BA (Baixa e Encaminhamento) pelo Núcleo de Apoio Judiciário - Nuaj, na qual se liberou a “Baixa - Suspensão pelo art. 366 do CPP” (código de baixa 125), por meio da opção 3 - demais baixas, objeto do Comunicado Nuaj nº 25/2008,

Considerada a necessidade de definir um padrão de procedimento a ser observado pelas varas, no que tange aos processos com mandados de prisão pendentes, ao controle de prazo prescricional, bem como à correta guarda e permanência dos autos,

Resolve:

Determinar a permanência em secretaria dos processos suspensos em razão do art. 366 do CPP, inclusive daqueles eventualmente encaminhados ao arquivo, que deverão ser desarquivados.

Dever-se-á observar, trimestralmente, pelo menos, o controle dos mandados de prisão pendentes e os prazos de suspensão, para fins de prescrição.

Os feitos suspensos com base no art. 366 do CPP passarão a integrar a estatística de arquivados, sobrestados ou suspensos.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 2/10/2008, p. 5)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 1.571/2008

Autoriza, em caráter experimental, a implantação do projeto “Justiça Restaurativa” na Comarca de Campinas.

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 22/9/2008, p. 3)

Juízo de Direito de Bariri

Processo nº 2006/358

Parecer nº 489/08-J

Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça: o presente expediente versa sobre consulta formulada pela 124ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre a exigência de recolhimento de diligências de Oficiais de Justiça em ações penais para a intimação de testemunhas de defesa à luz do disposto na Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, art. 4º, § 9º, alíneas a e b.

É o relatório.

Opino.

Em leitura do contido na consulta noticiada e levada a efeito perante a Ouvidoria do Tribunal de Justiça, encartada às fls. 158, tem-se que a premissa levada a efeito é no sentido de que, ante o contido na Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, art. 4º, § 9º, alíneas a e b, as diligências dos Oficiais de Justiça estariam abarcadas na taxa judiciária.

A questão comporta análise meticulosa à luz do próprio ordenamento.

Em primeiro ponto, a lei em questão é absolutamente clara em afastar do conceito de taxa judiciária as diligências dos Oficiais de Justiça em seu art. 2º.

“Art. 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:

IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:

a) expedidos de ofício;

b) requeridos pelo Ministério Público;

c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;

d) expedidos nos processos referidos no art. 5º, incisos I a IV;” (grifo no original)

A exceção ditada no referido artigo encontra respaldo no art. 9º que assim preceitua:

“Art. 9º - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do art. 2º desta Lei, e 21%, ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876, de 2/9/1994, e 9% distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do 2º Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei nº 9.653, de 14/5/1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado.” (grifo no original)

Dessume-se da interpretação sistemática que somente a remuneração das exceções previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso IX, tem como origem parcela da taxa judiciária. Forçoso concluir-se nessa esteira que as demais seguem os trilhos da

rotina normal. No caso em tela - diligências para intimação de testemunhas de defesa em ações penais nas quais não seja a parte beneficiária da justiça gratuita -, há a incidência do recolhimento do valor relativo às diligências dos Oficiais de Justiça cujo recolhimento deve preceder à diligência como preceitua o disposto no art. 18 do Capítulo VI das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Ante o exposto, se outra compreensão não for de V. Excelência, o parecer que se submete à sua elevada consideração é no sentido de, à luz do exposto acima, haver a obrigatoriedade do recolhimento do valor relativo às diligências dos Oficiais de Justiça, salvo as exceções previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 11.608/2003.

Sub censura.

Rui Porto Dias
Juiz Auxiliar da Corregedoria

Decisão

Aprovo o Parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Dê-se conhecimento do Parecer e Decisão exarados ao consulente por ofício. Ante a recorrência do assunto, determino a publicação do referido Parecer e Decisão no Diário Oficial em três datas subseqüentes para ciência dos Magistrados.

Ruy Camilo
Corregedor-Geral da Justiça
(DJe, TJSP, Administrativo, 1º/10/2008, p. 7)

  COMUNICADO DE CONVERSÃO

- s/d - De Juizado Especial Cível para Juizado Especial Cível e Criminal de Águas de Lindóia.
(DJe, TJSP, Administrativo, 25/9/2008, p. 15)

 
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