Notícias
do Judiciário
Conselho Nacional de
Justiça
Presidência
Resolução nº 60/2008
Institui o Código de Ética da
Magistratura Nacional.
(DJe, CNJ, 30/9/2008, p. 2)
tribunal regional
federal da 3ª região
Corredoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região
Comunicado Coge nº
86/2008
O Desembargador Federal André
Nabarrete, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerada a grande
quantidade de feitos criminais suspensos, nos termos do art. 366
do Código de Processo Penal, com movimentação ativa no sistema
processual informatizado,
Considerada a
implantação de mudança na rotina LC-BA (Baixa e Encaminhamento)
pelo Núcleo de Apoio Judiciário - Nuaj, na qual se liberou a
“Baixa - Suspensão pelo art. 366 do CPP” (código de baixa 125),
por meio da opção 3 - demais baixas, objeto do Comunicado Nuaj
nº 25/2008,
Considerada a
necessidade de definir um padrão de procedimento a ser observado
pelas varas, no que tange aos processos com mandados de prisão
pendentes, ao controle de prazo prescricional, bem como à
correta guarda e permanência dos autos,
Resolve:
Determinar a
permanência em secretaria dos processos suspensos em razão do
art. 366 do CPP, inclusive daqueles eventualmente encaminhados
ao arquivo, que deverão ser desarquivados.
Dever-se-á observar,
trimestralmente, pelo menos, o controle dos mandados de prisão
pendentes e os prazos de suspensão, para fins de prescrição.
Os feitos suspensos com
base no art. 366 do CPP passarão a integrar a estatística de
arquivados, sobrestados ou suspensos.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 2/10/2008, p. 5)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
1.571/2008
Autoriza, em caráter experimental, a
implantação do projeto “Justiça Restaurativa” na Comarca de
Campinas.
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 22/9/2008, p. 3)
Juízo de Direito de
Bariri
Processo nº 2006/358
Parecer nº 489/08-J
Exmo. Sr.
Corregedor-Geral da Justiça: o presente expediente versa sobre
consulta formulada pela 124ª Subsecção da Ordem dos Advogados do
Brasil, sobre a exigência de recolhimento de diligências de
Oficiais de Justiça em ações penais para a intimação de
testemunhas de defesa à luz do disposto na
Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, art. 4º, § 9º,
alíneas a e b.
É o relatório.
Opino.
Em leitura do contido
na consulta noticiada e levada a efeito perante a Ouvidoria do
Tribunal de Justiça, encartada às fls. 158, tem-se que a
premissa levada a efeito é no sentido de que, ante o contido na
Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, art. 4º, § 9º,
alíneas a e b, as diligências dos Oficiais de Justiça estariam
abarcadas na taxa judiciária.
A questão comporta
análise meticulosa à luz do próprio ordenamento.
Em primeiro ponto, a
lei em questão é absolutamente clara em afastar do conceito de
taxa judiciária as diligências dos Oficiais de Justiça em seu
art. 2º.
“Art. 2º - A taxa
judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os
relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de
hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as
despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa
Oficial.
Parágrafo único - Na
taxa judiciária não se incluem:
IX - as despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos
mandados:
a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo
Ministério Público;
c) do interesse de
beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos
processos referidos no art. 5º, incisos I a IV;” (grifo no
original)
A exceção ditada no
referido artigo encontra respaldo no art. 9º que assim
preceitua:
“Art. 9º - Do montante
da taxa judiciária arrecadada, 10% serão destinados ao
custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no
inciso IX do parágrafo único do art. 2º desta Lei, e 21%, ao
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela
Lei nº 8.876, de 2/9/1994, e 9% distribuídos, em partes iguais,
aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, do 2º Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada
Criminal, instituídos pela
Lei nº 9.653, de 14/5/1997, para expansão, aperfeiçoamento e
modernização do Poder Judiciário do Estado.” (grifo no original)
Dessume-se da
interpretação sistemática que somente a remuneração das exceções
previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso IX, tem como
origem parcela da taxa judiciária. Forçoso concluir-se nessa
esteira que as demais seguem os trilhos da
rotina normal. No caso
em tela - diligências para intimação de testemunhas de defesa em
ações penais nas quais não seja a parte beneficiária da justiça
gratuita -, há a incidência do recolhimento do valor relativo às
diligências dos Oficiais de Justiça cujo recolhimento deve
preceder à diligência como preceitua o disposto no art. 18 do
Capítulo VI das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, se
outra compreensão não for de V. Excelência, o parecer que se
submete à sua elevada consideração é no sentido de, à luz do
exposto acima, haver a obrigatoriedade do recolhimento do valor
relativo às diligências dos Oficiais de Justiça, salvo as
exceções previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da
Lei nº 11.608/2003.
Sub censura.
Rui Porto Dias
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Decisão
Aprovo o Parecer do MM.
Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto.
Dê-se conhecimento do Parecer e Decisão exarados ao consulente
por ofício. Ante a recorrência do assunto, determino a
publicação do referido Parecer e Decisão no Diário Oficial em
três datas subseqüentes para ciência dos Magistrados.
Ruy Camilo
Corregedor-Geral da Justiça
(DJe, TJSP, Administrativo, 1º/10/2008, p. 7)
COMUNICADO DE CONVERSÃO
- s/d - De Juizado Especial Cível para
Juizado Especial Cível e Criminal de Águas de Lindóia.
(DJe, TJSP, Administrativo, 25/9/2008, p. 15) |