nº 2601
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de novembro de 2008
 

Poder Legislativo Municipal

Secretarias do Governo Municipal, da Coordenação das Subprefeituras, dos Negócios Jurídicos e de Transportes do Município de São Paulo

Portaria Intersecretarial nº 7/2008

Clóvis Carvalho, Secretário do Governo Municipal, Angelo Andrea Matarazzo, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, Ricardo Dias Leme, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, e Alexandre de Moraes, Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Municipal, relativos à apreensão de veículos utilizados para a prestação de serviços e/ou comercialização ilegais de produtos alimentícios e outras mercadorias,

Considerando que o exercício dessas atividades não pode prejudicar ou incomodar, sob qualquer forma, a população em geral,

Considerando a necessidade urgente de solucionar os problemas decorrentes do aumento do comércio informal na Cidade de São Paulo, Considerando o intuito de reorganizar o comércio ambulante na Cidade de São Paulo, priorizando o uso racional do espaço público,

Considerando, ainda, as propostas formuladas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Pref nº 905/2007,

Resolvem:

I - Não é permitida, por falta de amparo legal, a atividade de comércio de quaisquer produtos ou de prestação de serviços com utilização de veículos automotores de qualquer tipo nas vias e logradouros públicos da cidade de São Paulo.

Parágrafo único - Excetua-se do caput a atividade de comercialização do sanduíche denominado “cachorro-quente” e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, nos termos da Lei nº 12.736, de 16/9/1998, e do Decreto nº 42.242, de 1º/8/2002.

II - A competência para fiscalizar a atividade ilegal referida no item I incumbe, nos termos da Lei nº 10.328/1987, aos agentes vistores das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDUs das Subprefeituras, bem como, para as áreas de abrangência apontadas na Lei nº 13.866/2004 e nos Decretos nos 47.831/2006, 49.765/2008 e 49.861/2008, à Superintendência de Fiscalização e Mediação de Conflitos - Sufime da Guarda Civil Metropolitana.

III - Constatadas pelos agentes competentes quaisquer das atividades ilegais referidas no item I, será obedecida a seguinte Rotina de Procedimentos, conforme o caso:

Situação 1
Veículo em trânsito ou estacionado de forma regular.

1 - Constatada a infração descrita no art. 1º, inciso XXV, da Lei nº 10.328/1987, o agente competente deverá apreender o veículo, bem como os seus equipamentos e produtos utilizados para o comércio ou prestação de serviços.

2 - Se o veículo possuir condições de trânsito, o proprietário poderá conduzi-lo ao pátio da Subprefeitura, escoltado pela Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar ou Polícia Civil.

3 - Se o veículo possuir condições de trânsito e ocorrer desacato ao agente, o veículo deverá ser guinchado e encaminhado ao pátio do Distrito Policial, juntamente com o proprietário, para lavratura do boletim de ocorrência, termo circunstanciado ou equivalente. Concluída a diligência policial, o veículo deverá ser guinchado ao pátio da Subprefeitura.

4 - Os equipamentos serão armazenados por 30 dias, no aguardo de início de procedimento administrativo pelo interessado visando à recuperação deles, nos termos da Lei nº 11.112/1991.

5 - Produtos perecíveis serão destruídos no ato da apreensão, dada a impossibilidade de o Poder Público avaliar e atestar a qualidade para consumo.

Situação 2
Veículo cometendo infração de trânsito.

1 - O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, por meio dos agentes da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, lavrará o respectivo auto de infração de trânsito.

2 - Dar-se-á continuidade aos procedimentos descritos na Situação 1.

Situação 3
Veículo comercializando produtos de procedência duvidosa.

1 - O agente deverá efetuar a lacração total dos produtos e equipamentos, encaminhando-os, juntamente com o veículo e seu proprietário, ao Distrito Policial para lavratura do boletim de ocorrência, termo circunstanciado ou equivalente.

2 - Se não for constatada infração de trânsito, dar-se-á continuidade aos procedimentos conforme Situação 1.

3 - Se for constatada infração de trânsito, dar-se-á continuidade aos procedimentos conforme Situação 2.

Situação 4
Veículo descaracterizando o Termo de Permissão de Uso - TPU de “Dogueiro Motorizado” - Lei nº 12.736/ 1998 e Decreto nº 42.242/2002.

1 - O agente solicitará a apresentação do TPU.

2 - O infrator apresentará o TPU, emitido pelo DSV.

3 - Se o agente constatar a comercialização de produtos não previstos na legislação, fora do local autorizado, utilização do passeio com equipamentos ou a presença de produtos mal acondicionados ou manipulados de forma incorreta, deverá acionar o agente vistor da Subprefeitura, o agente de saúde da Vigilância Sanitária ou o agente de fiscalização de trânsito do DSV/CET para lavratura do Auto de Multa de que trata o art. 24 do Decreto nº 42.242/2002.

4 - Se o infrator não apresentar o TPU, emitido pelo DSV, dar-se-á a continuidade dos procedimentos descritos nas Situações 1, 2 ou 3, conforme o caso.

Situação 5
Veículo fazendo uso de equipamento de som para anunciar venda ou prestação de serviços.

1 - Verificado o descumprimento ao art. 1º da Lei nº 11.938/1995, serão aplicadas ao infrator, pelo agente vistor da Subprefeitura ou pela equipe integrante do Programa de Silêncio Urbano - Psiu, as sanções cabíveis, conforme o art. 2º do Decreto nº 47.990/2006.

2 - Dar-se-á a continuidade aos procedimentos descritos nas Situações 1, 2, 3 ou 4, conforme o caso.

Situação 6
Veículo fechado no momento da fiscalização.

1 - Se o agente puder constatar que o infrator estava comercializando ou prestando serviços momentos antes da fiscalização, seja por meio de denúncia formulada oficialmente, registro fotográfico ou constatação anterior por agente fiscalizador, ainda que o proprietário do veículo tenha cerrado as portas no intuito de obstar a fiscalização, o veículo, bem como os produtos em seu interior, serão apreendidos, adotando-se os procedimentos descritos nas Situações 1 a 5, conforme o caso.

IV - O ato fiscalizatório será realizado pela Supervisão Técnica de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura competente, sempre acompanhada da Guarda Civil Metropolitana, com o apoio do DSV/CET, se necessário, para intervenção na via visando à apreensão do veículo, bem como, em situação de operação ou comando, e/ou com a presença, intervenção ou atuação do DSV/CET, da Vigilância Sanitária e das Polícias Militar e Civil.

V - Na apreensão, obrigatoriamente, o veículo, equipamentos e todos os produtos comercializados deverão ser lacrados, com a utilização de lacres numerados, portadores de contra-lacres, esses entregues ao infrator para o início dos procedimentos administrativos na Subprefeitura ou na GCM, visando à recuperação dos equipamentos e produtos apreendidos.

Parágrafo único - As características físicas e mecânicas do lacre são as constantes do Anexo I desta Portaria.

VI - Para guinchamento serão utilizados os guinchos das Subprefeituras e, em sua falta, deverão ser requisitados à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP/Centro de Controle Operacional Integrado - CCOI, que providenciará o apoio necessário junto a outras Subprefeituras e/ou outros órgãos para o devido atendimento, mediante prévia programação.

VII - Dos autos de apreensão, infração e multa: efetuados os procedimentos da apreensão na via pública, deverão ser colhidas in loco todas as informações necessárias ao preenchimento dos autos supra-referidos, que serão lavrados na Subprefeitura pelo agente vistor ou na Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, conforme área de abrangência definida pela Lei nº 13.866/2004 e Decreto nº 47.831/2006.

VIII - Da documentação necessária para instrução do processo administrativo de devolução de veículo, equipamentos e mercadorias:

1 - Cópia do auto de multa e original para conferência;

2 - Cópia do auto de apreensão e original para conferência;

3 - Cópia do comprovante de pagamento da multa e original para conferência;

4 - Cópia do RG e CPF do infrator e originais para conferência;

5 - Cópia de um comprovante de residência e original para conferência;

6 - Cópia da documentação do veículo, com licenciamento atualizado ou, na falta deste, autorização do Detran para liberação do veículo;

7 - Cópias das notas fiscais referentes aos equipamentos e produtos não perecíveis e originais para conferência,

8 - Termo de declaração assinado pelo infrator, tomando ciência de que os produtos perecíveis apreendidos foram destruídos na data do cometimento da infração, dada a impossibilidade de o Poder Público avaliar ou atestar a qualidade para consumo, conforme Anexo II.

IX - Na falta de qualquer documento referente à procedência e propriedade, seja do veículo, seja dos produtos e equipamentos apreendidos, o despacho de deferimento da restituição poderá ser parcial, abrangendo apenas os bens cuja procedência e propriedade tenham sido comprovadas.

X - Requerimentos de devolução de veículos, equipamentos e mercadorias apreendidos, protocolados após o prazo de 30 dias fixado pela Lei nº 11.112/1991, serão indeferidos por extemporaneidade.

XI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 23/8/2008, p. 1)

 
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