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Poder
Legislativo Municipal |
Secretarias do
Governo Municipal, da Coordenação das Subprefeituras, dos
Negócios Jurídicos e de Transportes do Município de São
Paulo
Portaria
Intersecretarial nº 7/2008
Clóvis Carvalho,
Secretário do Governo Municipal, Angelo Andrea Matarazzo,
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras,
Ricardo Dias Leme, Secretário Municipal dos Negócios
Jurídicos, e Alexandre de Moraes, Secretário Municipal de
Transportes, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a
necessidade de regulamentar os procedimentos
administrativos, no âmbito da Administração Municipal,
relativos à apreensão de veículos utilizados para a
prestação de serviços e/ou comercialização ilegais de
produtos alimentícios e outras mercadorias,
Considerando que o
exercício dessas atividades não pode prejudicar ou
incomodar, sob qualquer forma, a população em geral,
Considerando a
necessidade urgente de solucionar os problemas decorrentes
do aumento do comércio informal na Cidade de São Paulo,
Considerando o intuito de reorganizar o comércio ambulante
na Cidade de São Paulo, priorizando o uso racional do espaço
público,
Considerando,
ainda, as propostas formuladas pelo Grupo de Trabalho
constituído pela Portaria Pref nº 905/2007,
Resolvem:
I - Não é
permitida, por falta de amparo legal, a atividade de
comércio de quaisquer produtos ou de prestação de serviços
com utilização de veículos automotores de qualquer tipo nas
vias e logradouros públicos da cidade de São Paulo.
Parágrafo único
- Excetua-se do caput a atividade de comercialização do
sanduíche denominado “cachorro-quente” e de refrigerantes
por vendedores autônomos motorizados, nos termos da Lei nº
12.736, de 16/9/1998, e do Decreto nº 42.242, de 1º/8/2002.
II - A
competência para fiscalizar a atividade ilegal referida no
item I incumbe, nos termos da Lei nº 10.328/1987, aos
agentes vistores das Coordenadorias de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano - CPDUs das Subprefeituras, bem como,
para as áreas de abrangência apontadas na Lei nº 13.866/2004
e nos Decretos nos 47.831/2006, 49.765/2008 e
49.861/2008, à Superintendência de Fiscalização e Mediação
de Conflitos - Sufime da Guarda Civil Metropolitana.
III -
Constatadas pelos agentes competentes quaisquer das
atividades ilegais referidas no item I, será obedecida a
seguinte Rotina de Procedimentos, conforme o caso:
Situação 1
Veículo em trânsito ou estacionado de forma regular.
1 -
Constatada a infração descrita no art. 1º, inciso XXV, da
Lei nº 10.328/1987, o agente competente deverá apreender o
veículo, bem como os seus equipamentos e produtos utilizados
para o comércio ou prestação de serviços.
2 - Se o
veículo possuir condições de trânsito, o proprietário poderá
conduzi-lo ao pátio da Subprefeitura, escoltado pela Guarda
Civil Metropolitana, Polícia Militar ou Polícia Civil.
3 - Se o
veículo possuir condições de trânsito e ocorrer desacato ao
agente, o veículo deverá ser guinchado e encaminhado ao
pátio do Distrito Policial, juntamente com o proprietário,
para lavratura do boletim de ocorrência, termo
circunstanciado ou equivalente. Concluída a diligência
policial, o veículo deverá ser guinchado ao pátio da
Subprefeitura.
4 - Os
equipamentos serão armazenados por 30 dias, no aguardo de
início de procedimento administrativo pelo interessado
visando à recuperação deles, nos termos da Lei nº
11.112/1991.
5 - Produtos
perecíveis serão destruídos no ato da apreensão, dada a
impossibilidade de o Poder Público avaliar e atestar a
qualidade para consumo.
Situação 2
Veículo cometendo infração de trânsito.
1 - O
Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, por meio
dos agentes da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET,
lavrará o respectivo auto de infração de trânsito.
2 - Dar-se-á
continuidade aos procedimentos descritos na Situação 1.
Situação 3
Veículo comercializando produtos de procedência duvidosa.
1 - O agente
deverá efetuar a lacração total dos produtos e equipamentos,
encaminhando-os, juntamente com o veículo e seu
proprietário, ao Distrito Policial para lavratura do boletim
de ocorrência, termo circunstanciado ou equivalente.
2 - Se não
for constatada infração de trânsito, dar-se-á continuidade
aos procedimentos conforme Situação 1.
3 - Se for
constatada infração de trânsito, dar-se-á continuidade aos
procedimentos conforme Situação 2.
Situação 4
Veículo descaracterizando o Termo de Permissão de Uso - TPU
de “Dogueiro Motorizado” - Lei nº 12.736/ 1998 e Decreto nº
42.242/2002.
1 - O agente
solicitará a apresentação do TPU.
2 - O
infrator apresentará o TPU, emitido pelo DSV.
3 - Se o
agente constatar a comercialização de produtos não previstos
na legislação, fora do local autorizado, utilização do
passeio com equipamentos ou a presença de produtos mal
acondicionados ou manipulados de forma incorreta, deverá
acionar o agente vistor da Subprefeitura, o agente de saúde
da Vigilância Sanitária ou o agente de fiscalização de
trânsito do DSV/CET para lavratura do Auto de Multa de que
trata o art. 24 do Decreto nº 42.242/2002.
4 - Se o
infrator não apresentar o TPU, emitido pelo DSV, dar-se-á a
continuidade dos procedimentos descritos nas Situações 1, 2
ou 3, conforme o caso.
Situação 5
Veículo fazendo uso de equipamento de som para anunciar
venda ou prestação de serviços.
1 -
Verificado o descumprimento ao art. 1º da Lei nº
11.938/1995, serão aplicadas ao infrator, pelo agente vistor
da Subprefeitura ou pela equipe integrante do Programa de
Silêncio Urbano - Psiu, as sanções cabíveis, conforme o art.
2º do Decreto nº 47.990/2006.
2 - Dar-se-á
a continuidade aos procedimentos descritos nas Situações 1,
2, 3 ou 4, conforme o caso.
Situação 6
Veículo fechado no momento da fiscalização.
1 - Se o
agente puder constatar que o infrator estava comercializando
ou prestando serviços momentos antes da fiscalização, seja
por meio de denúncia formulada oficialmente, registro
fotográfico ou constatação anterior por agente fiscalizador,
ainda que o proprietário do veículo tenha cerrado as portas
no intuito de obstar a fiscalização, o veículo, bem como os
produtos em seu interior, serão apreendidos, adotando-se os
procedimentos descritos nas Situações 1 a 5, conforme o
caso.
IV - O ato
fiscalizatório será realizado pela Supervisão Técnica de
Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura competente, sempre
acompanhada da Guarda Civil Metropolitana, com o apoio do
DSV/CET, se necessário, para intervenção na via visando à
apreensão do veículo, bem como, em situação de operação ou
comando, e/ou com a presença, intervenção ou atuação do DSV/CET,
da Vigilância Sanitária e das Polícias Militar e Civil.
V - Na
apreensão, obrigatoriamente, o veículo, equipamentos e todos
os produtos comercializados deverão ser lacrados, com a
utilização de lacres numerados, portadores de contra-lacres,
esses entregues ao infrator para o início dos procedimentos
administrativos na Subprefeitura ou na GCM, visando à
recuperação dos equipamentos e produtos apreendidos.
Parágrafo único
- As características físicas e mecânicas do lacre são as
constantes do Anexo I desta Portaria.
VI - Para
guinchamento serão utilizados os guinchos das Subprefeituras
e, em sua falta, deverão ser requisitados à Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP/Centro de
Controle Operacional Integrado - CCOI, que providenciará o
apoio necessário junto a outras Subprefeituras e/ou outros
órgãos para o devido atendimento, mediante prévia
programação.
VII - Dos
autos de apreensão, infração e multa: efetuados os
procedimentos da apreensão na via pública, deverão ser
colhidas in loco todas as informações necessárias ao
preenchimento dos autos supra-referidos, que serão lavrados
na Subprefeitura pelo agente vistor ou na Inspetoria da
Guarda Civil Metropolitana, conforme área de abrangência
definida pela Lei nº 13.866/2004 e Decreto nº 47.831/2006.
VIII - Da
documentação necessária para instrução do processo
administrativo de devolução de veículo, equipamentos e
mercadorias:
1 - Cópia do
auto de multa e original para conferência;
2 - Cópia do
auto de apreensão e original para conferência;
3 - Cópia do
comprovante de pagamento da multa e original para
conferência;
4 - Cópia do
RG e CPF do infrator e originais para conferência;
5 - Cópia de
um comprovante de residência e original para conferência;
6 - Cópia da
documentação do veículo, com licenciamento atualizado ou, na
falta deste, autorização do Detran para liberação do
veículo;
7 - Cópias
das notas fiscais referentes aos equipamentos e produtos não
perecíveis e originais para conferência,
8 - Termo de
declaração assinado pelo infrator, tomando ciência de que os
produtos perecíveis apreendidos foram destruídos na data do
cometimento da infração, dada a impossibilidade de o Poder
Público avaliar ou atestar a qualidade para consumo,
conforme Anexo II.
IX - Na
falta de qualquer documento referente à procedência e
propriedade, seja do veículo, seja dos produtos e
equipamentos apreendidos, o despacho de deferimento da
restituição poderá ser parcial, abrangendo apenas os bens
cuja procedência e propriedade tenham sido comprovadas.
X -
Requerimentos de devolução de veículos, equipamentos e
mercadorias apreendidos, protocolados após o prazo de 30
dias fixado pela Lei nº 11.112/1991, serão indeferidos por
extemporaneidade.
XI - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 23/8/2008, p. 1) |