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Superior
Tribunal de Justiça |
Conselho da Justiça Federal
Resolução nº 28, de 13/10/2008
Dispõe sobre a
intimação eletrônica das partes, do Ministério Público, dos
Procuradores, dos Advogados e dos Defensores Públicos no
âmbito dos Juizados Especiais Federais.
O Presidente do
Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº
2006165562, na sessão realizada em 23/9/2008, e
Considerando o
disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001,
Resolve:
Art. 1º - A
intimação dos atos processuais nos Juizados Especiais
Federais e em suas Turmas Recursais será efetivada,
preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico.
§ 1º - O
processamento de intimação eletrônica fica condicionado ao
prévio cadastramento do usuário (partes, Ministério Público,
Procuradores, Advogados e Defensores Públicos), na forma do
art. 3º desta Resolução.
§ 2º - As
intimações eletrônicas, inclusive as da União e de suas
autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos
legais e dispensam publicação em diário oficial convencional
ou eletrônico.
Art. 2º - A
intimação eletrônica ocorrerá com o acesso do usuário ao
site próprio da Seção Judiciária (Web), em local protegido
por senha, onde estiver disponível o inteiro teor da decisão
judicial.
§ 1º -
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, certificando-se nos autos a execução.
§ 2º - Na
hipótese do § 1º deste artigo, quando a consulta se der em
dia não-útil, a intimação será considerada como realizada no
primeiro dia útil seguinte.
§ 3º - A
consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser
feita em até dez dias corridos contados da data do envio da
intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º - Em
caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de
correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação
e a abertura automática do prazo processual, nos termos do §
3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse
serviço.
§ 5º - Nos
casos urgentes em que a intimação feita na forma deste
artigo puder causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos
casos em que for evidenciada tentativa de burla ao sistema,
o ato processual deverá ser realizado por outro meio que
atinja sua finalidade, conforme determinado pelo Juiz.
Art. 3º - O
cadastramento será realizado no Juizado, com a identificação
presencial do usuário, cabendo a cada Tribunal regulamentar
este artigo.
§ 1º - O
usuário será registrado no sistema e receberá uma senha de
acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a
identificação e a autenticidade das comunicações.
§ 2º - A
alteração dos dados cadastrais poderá ser feita diretamente
pelo usuário em meio eletrônico, evitando-se o suporte de
papel.
§ 3º - O
cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário de
acessar o site próprio da Seção Judiciária semanalmente, ou
seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões
inseridas no local próprio, protegido por senha.
Art. 4º -
Caberá a cada Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais:
I - orientar
os respectivos Juizados e Turmas Recursais sobre o
cumprimento desta Resolução;
II -
solicitar apoio técnico e administrativo ao respectivo
Tribunal e à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para o
cumprimento desta Resolução, dando ciência a este Conselho
das providências adotadas.
Art. 5º - O
sistema de intimação eletrônica será implantado no prazo de
60 dias.
Art. 6º - O
procedimento de intimação eletrônica será amplamente
divulgado perante os jurisdicionados, perante as respectivas
Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e perante os
demais órgãos públicos que atuarem nos Juizados.
Art. 7º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Ficam revogadas as Resoluções nos 522, de 5/9/2006, e
555, de 3/5/2007.
(DOU, Seção I, 21/10/2008, p. 58) |