nº 2601
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de novembro de 2008
 

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 28, de 13/10/2008

Dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Advogados e dos Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006165562, na sessão realizada em 23/9/2008, e

Considerando o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001,

Resolve:

Art. 1º - A intimação dos atos processuais nos Juizados Especiais Federais e em suas Turmas Recursais será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico.

§ 1º - O processamento de intimação eletrônica fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário (partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos), na forma do art. 3º desta Resolução.

§ 2º - As intimações eletrônicas, inclusive as da União e de suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.

Art. 2º - A intimação eletrônica ocorrerá com o acesso do usuário ao site próprio da Seção Judiciária (Web), em local protegido por senha, onde estiver disponível o inteiro teor da decisão judicial.

§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a execução.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, quando a consulta se der em dia não-útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º - A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º - Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º - Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo puder causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pelo Juiz.

Art. 3º - O cadastramento será realizado no Juizado, com a identificação presencial do usuário, cabendo a cada Tribunal regulamentar este artigo.

§ 1º - O usuário será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.

§ 2º - A alteração dos dados cadastrais poderá ser feita diretamente pelo usuário em meio eletrônico, evitando-se o suporte de papel.

§ 3º - O cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário de acessar o site próprio da Seção Judiciária semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões inseridas no local próprio, protegido por senha.

Art. 4º - Caberá a cada Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais:

I - orientar os respectivos Juizados e Turmas Recursais sobre o cumprimento desta Resolução;

II - solicitar apoio técnico e administrativo ao respectivo Tribunal e à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para o cumprimento desta Resolução, dando ciência a este Conselho das providências adotadas.

Art. 5º - O sistema de intimação eletrônica será implantado no prazo de 60 dias.

Art. 6º - O procedimento de intimação eletrônica será amplamente divulgado perante os jurisdicionados, perante as respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e perante os demais órgãos públicos que atuarem nos Juizados.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as Resoluções nos 522, de 5/9/2006, e 555, de 3/5/2007.
(DOU, Seção I, 21/10/2008, p. 58)

 
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