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Advocacia-Geral da União
Súmulas nºs 33 a 41, de 16/9/2008
O
Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto
nos arts. 28, inciso II, e 43, caput, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10/2/1993, no art. 38, § 1º, inciso
II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001, no art.
17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27/5/1998, e nos arts.
2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, bem como o
contido no Ato Regimental-AGU nº 1, de 2/7/2008, edita as
presentes Súmulas da Advocacia-Geral da União, de caráter
obrigatório:
Súmula nº 33
É devida aos
servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do
gozo de férias e licenças, no período compreendido entre
10/1996 e 12/2001, a concessão de auxílio- alimentação, com
fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/1990, observada a
prescrição qüinqüenal.
Súmula nº 34
Não estão sujeitos
à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada
interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Súmula nº 35
O exame
psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá
observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará
sujeito a recurso administrativo.
Súmula nº 36
O ex-combatente que
tenha efetivamente participado de operações bélicas durante
a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de
12/9/1967, tem direito à assistência médica e hospitalar
gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas
Organizações Militares de Saúde, nos termos do art. 53,
inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Súmula nº 37
Incidem juros de
mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades
sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de
intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº
6.024/1974, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por
iniciativa do Banco Central do Brasil.
Súmula nº 38
Altera a Súmula nº
28 da Advocacia-Geral da União, que passará a ter a seguinte
redação:
“Incide a correção
monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas,
relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos
benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram
a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento
de ação judicial.”
Súmula nº 39
São devidos
honorários advocatícios nas execuções, não embargadas,
contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei
como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição
Federal).
Súmula nº 40
Os servidores
públicos federais, aposentados na vigência do Regime
Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do
benefício denominado “quintos”, previsto no art. 62, § 2º,
da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192
do mesmo diploma.
Súmula nº 41
A multa prevista no
art. 15, inciso I, alínea e, da Lei nº 8.025/1990, relativa
à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada
somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração
de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição
do imóvel funcional.
(DOU, Seção I, 13/10/2008, p. 4)
(DOU, Seção I, 17/9/2008, p. 6)
(DOU, Seção I, 22/9/2008, p. 4, Retificação) |