nº 2601
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de novembro de 2008
 

Presidência da República

Advocacia-Geral da União

Súmulas nºs 33 a 41, de 16/9/2008

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27/5/1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, bem como o contido no Ato Regimental-AGU nº 1, de 2/7/2008, edita as presentes Súmulas da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório:

Súmula nº 33

É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre 10/1996 e 12/2001, a concessão de auxílio- alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/1990, observada a prescrição qüinqüenal.

Súmula nº 34

Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

Súmula nº 35

O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo.

Súmula nº 36

O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12/9/1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do art. 53, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Súmula nº 37

Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/1974, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil.

Súmula nº 38

Altera a Súmula nº 28 da Advocacia-Geral da União, que passará a ter a seguinte redação:

“Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial.”

Súmula nº 39

São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal).

Súmula nº 40

Os servidores públicos federais, aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado “quintos”, previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma.

Súmula nº 41

A multa prevista no art. 15, inciso I, alínea e, da Lei nº 8.025/1990, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional.
(DOU, Seção I, 13/10/2008, p. 4)
(DOU, Seção I, 17/9/2008, p. 6)
(DOU, Seção I, 22/9/2008, p. 4, Retificação)

 
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