nº 2602
« Voltar | Imprimir |  17 a 23 de novembro de 2008
 

Poder Legislativo Estadual

Regulamenta a Lei nº 12.799, de 11/1/2008, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual, e dá providências correlatas.

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 12.799, de 11/1/2008,

Decreta:

Capítulo I
Da Criação do Cadin Estadual

Art. 1º - O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual, criado pela Lei Estadual nº 12.799, de 11/1/2008, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Capítulo II
Da Comunicação

Art. 2º - Constatada a inadimplência, as pendências passíveis de registro serão informadas à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico, para as providências previstas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.799, de 11/1/2008, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;

II - dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;

III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.

§ 1º - A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - As autoridades, servidores, e empregados dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado efetuarão seu cadastramento para acesso e operação no sistema informatizado Cadin Estadual, nos termos da Resolução a ser editada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - A comunicação ao devedor será feita por via postal, pela Secretaria da Fazenda, considerando-se entregue 15 dias após a data da expedição.

Parágrafo único - O comunicado a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes informações:

1 - número do comunicado;

2 - razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes;

3 - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações pendentes;

4 - data de expedição do Comunicado;

5 - nome do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de origem das obrigações pendentes;

6 - pendência(s) e quantidade de pendência(s);

7 - local para a regularização da pendência.

Capítulo III
Do Registro das Pendências

Art. 4º - O Cadin Estadual conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;

II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.

Art. 5º - A inclusão no Cadin Estadual far-se-á 75 dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, no termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Capítulo IV
Do Acesso às Informações Registradas no Cadin Estadual

Art. 6º - Os dados constantes no Cadin Estadual poderão ser consultados por meio do endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual.

Parágrafo único - O Cadin Estadual disponibilizará as seguintes informações:

1 - razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes;

2 - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações pendentes;

3 - nome do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsável pela inclusão;

4 - data de inclusão no Cadin Estadual;

5 - quantidade de pendências;

6 - local para a regularização da(s) pendência(s).

Capítulo V
Da Consulta ao Cadin Estadual

Art. 7º - É obrigatória consulta prévia ao Cadin Estadual, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, para:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista.

§ 1º - A existência de registro no Cadin Estadual constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a V deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000.

Capítulo VI
Da Manutenção e Regularização das Pendências no Cadin Estadual

Art. 8º - A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou entidade, no endereço indicado no Comunicado.

Parágrafo único - A unidade indicada no Comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização.

Art. 9º - Comprovada a regularização da pendência que deu causa ao registro, o órgão ou entidade responsável deverá efetuar a sua baixa definitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 10 - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, manterão registros detalhados e atualizados de suas pendências inscritas no Cadin Estadual.

Capítulo VII
Da Suspensão dos Registros no Cadin Estadual

Art. 11 - O registro no Cadin Estadual ficará suspenso nas condições preestabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pela inclusão, mediante justificativa.

§ 1º - Para ter o registro suspenso, deverá ser apresentado ao órgão ou entidade responsável pela inclusão, os documentos que demonstrem as causas de suspensão da exigibilidade da pendência.

§ 2º - A suspensão indevida do registro, motivada pelo devedor, tornará nulo todos os atos realizados durante o período de suspensão, além das demais cominações administrativas e penais cabíveis.

Art. 12 - A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão no Cadin Estadual.

§ 1º - O órgão ou entidade que suspender o registro deverá tomar medidas necessárias para reativá-lo, quando a pendência for novamente exigível.

§ 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplicam os impedimentos previstos no art. 7º deste Decreto.

Disposições Finais

Art. 13 - A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do Cadin Estadual, podendo expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto, dentre as quais o estabelecimento do valor acumulado mínimo de débitos, por natureza, para encaminhamento do Comunicado previsto no art. 3º deste Decreto.

Art. 14 - A inclusão das pendências no Cadin Estadual, de acordo com a natureza das obrigações, será estabelecida em resolução do Secretário da Fazenda.

Art. 15 - As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de resolução do Secretário da Fazenda tornando pública a disponibilização do sistema informatizado Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual.
(DOE Executivo, Seção I, 20/9/2008, p. 1)

 
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