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Poder
Legislativo Estadual |
Regulamenta a
Lei nº 12.799, de 11/1/2008, que dispõe sobre o Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades
Estaduais - Cadin Estadual, e dá providências correlatas.
José Serra,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do art. 13 da Lei Estadual
nº 12.799, de 11/1/2008,
Decreta:
Capítulo I
Da Criação do Cadin Estadual
Art. 1º - O
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Estaduais - Cadin Estadual, criado pela Lei
Estadual nº 12.799, de 11/1/2008, fica regulamentado nos
termos deste Decreto.
Capítulo II
Da Comunicação
Art. 2º -
Constatada a inadimplência, as pendências passíveis de
registro serão informadas à Secretaria da Fazenda, por meio
eletrônico, para as providências previstas no art. 3º, § 2º,
da Lei nº 12.799, de 11/1/2008, pelas seguintes autoridades:
I -
Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente
relacionada à Pasta;
II -
dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à
respectiva autarquia ou fundação;
III -
Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à
respectiva empresa.
§ 1º - A
atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser
delegada a servidores ou empregados que mantenham vínculo
com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante
ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - As
autoridades, servidores, e empregados dos órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Estado efetuarão seu
cadastramento para acesso e operação no sistema
informatizado Cadin Estadual, nos termos da Resolução a ser
editada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - A
comunicação ao devedor será feita por via postal, pela
Secretaria da Fazenda, considerando-se entregue 15 dias após
a data da expedição.
Parágrafo único
- O comunicado a que se refere o caput deste artigo conterá
as seguintes informações:
1 - número
do comunicado;
2 - razão
social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes;
3 - número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
responsável pelas obrigações pendentes;
4 - data de
expedição do Comunicado;
5 - nome do
órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de
origem das obrigações pendentes;
6 -
pendência(s) e quantidade de pendência(s);
7 - local
para a regularização da pendência.
Capítulo III
Do Registro das Pendências
Art. 4º - O
Cadin Estadual conterá relação das pessoas físicas e
jurídicas que:
I - sejam
responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta, incluídas as empresas controladas pelo
Estado;
II - não
tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição
legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as
tenham tido como rejeitadas.
Art. 5º - A
inclusão no Cadin Estadual far-se-á 75 dias após comunicação
expressa ao devedor da existência do débito passível de
registro, no termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto.
Capítulo IV
Do Acesso às Informações Registradas no Cadin Estadual
Art. 6º - Os
dados constantes no Cadin Estadual poderão ser consultados
por meio do endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual.
Parágrafo único
- O Cadin Estadual disponibilizará as seguintes informações:
1 - razão
social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes;
2 - número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
responsável pelas obrigações pendentes;
3 - nome do
órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do
Estado responsável pela inclusão;
4 - data de
inclusão no Cadin Estadual;
5 -
quantidade de pendências;
6 - local
para a regularização da(s) pendência(s).
Capítulo V
Da Consulta ao Cadin Estadual
Art. 7º - É
obrigatória consulta prévia ao Cadin Estadual, pelos órgãos
e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as
empresas controladas pelo Estado, para:
I -
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que
envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos
financeiros;
II -
repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a
contratos;
III -
concessão de auxílios e subvenções;
IV -
concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V -
liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal
Paulista.
§ 1º - A
existência de registro no Cadin Estadual constituirá
impedimento à realização dos atos a que se referem os
incisos I a V deste artigo.
§ 2º - O
disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios
a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida
pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de
que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4/5/2000.
Capítulo VI
Da Manutenção e Regularização das Pendências no Cadin
Estadual
Art. 8º - A
regularização das pendências deverá ser realizada junto ao
órgão ou entidade, no endereço indicado no Comunicado.
Parágrafo único
- A unidade indicada no Comunicado deverá estabelecer rotina
de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de
todas as informações relativas às suas pendências, bem como
a disponibilização dos meios para a sua regularização.
Art. 9º -
Comprovada a regularização da pendência que deu causa ao
registro, o órgão ou entidade responsável deverá efetuar a
sua baixa definitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10 - Os
órgãos e entidades da Administração direta e indireta,
incluídas as empresas controladas pelo Estado, manterão
registros detalhados e atualizados de suas pendências
inscritas no Cadin Estadual.
Capítulo VII
Da Suspensão dos Registros no Cadin Estadual
Art. 11 - O
registro no Cadin Estadual ficará suspenso nas condições
preestabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pela
inclusão, mediante justificativa.
§ 1º - Para
ter o registro suspenso, deverá ser apresentado ao órgão ou
entidade responsável pela inclusão, os documentos que
demonstrem as causas de suspensão da exigibilidade da
pendência.
§ 2º - A
suspensão indevida do registro, motivada pelo devedor,
tornará nulo todos os atos realizados durante o período de
suspensão, além das demais cominações administrativas e
penais cabíveis.
Art. 12 - A
suspensão do registro não acarreta a sua exclusão no Cadin
Estadual.
§ 1º - O
órgão ou entidade que suspender o registro deverá tomar
medidas necessárias para reativá-lo, quando a pendência for
novamente exigível.
§ 2º -
Enquanto perdurar a suspensão, não se aplicam os
impedimentos previstos no art. 7º deste Decreto.
Disposições
Finais
Art. 13
- A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do Cadin
Estadual, podendo expedir normas complementares para a fiel
execução deste Decreto, dentre as quais o estabelecimento do
valor acumulado mínimo de débitos, por natureza, para
encaminhamento do Comunicado previsto no art. 3º deste
Decreto.
Art. 14 - A
inclusão das pendências no Cadin Estadual, de acordo com a
natureza das obrigações, será estabelecida em resolução do
Secretário da Fazenda.
Art. 15 - As
despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto
correrão por conta das dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria da Fazenda, suplementadas se
necessário.
Art. 16 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da publicação de resolução do
Secretário da Fazenda tornando pública a disponibilização do
sistema informatizado Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual.
(DOE Executivo, Seção I, 20/9/2008, p. 1) |