nº 2602
« Voltar | Imprimir |  17 a 23 de novembro de 2008
 

Legislação

  FEDERAL

Lei nº 11.789, de 2/10/2008

Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nºs 6.015, de 31/12/1973 - Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18/11/1994.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31/12/1973 - Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18/11/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 30 - (...)

§ 4º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.”

Art. 3º - O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45 - (...)

§ 1º - Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

§ 2º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.”

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 3/10/2008, p. 1)

Lei nº 11.790, de 2/10/2008

Altera o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 - Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 46 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

§ 1º - O requerimento de registro será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei.

(...)

§ 3º - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4º - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao Juízo competente.

(...).”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 3/10/2008, p. 1)

Lei nº 11.794, de 8/10/2008

Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8/5/1979; e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 9/10/2008, p. 1)

Lei nº 11.795, de 8/10/2008

Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
(DOU, Seção I, 9/10/2008, p. 3)

Ministério da Fazenda

Circular nº 373, de 27/8/2008 - Superintendência de Seguros Privados

Altera e consolida as instruções complementares para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT.
(DOU, Seção I, 3/9/2008, p. 50)

Ministério da Justiça

Portaria nº 157, de 16/9/2008 - Diretoria do Sistema Penitenciário Federal

Dispõe sobre a remuneração do preso decorrente do Programa “Pintando a Liberdade”, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 17/9/2008, p. 39)

Ministério da Previdência Social

Instrução Normativa nº 32, de 18/9/2008 - INSS

Disciplina procedimentos relativos à formalização de processos de tomada de contas especial.
(DOU, Seção I, 19/9/2008, p. 71)
(DOU, Seção I, 23/9/2008, p. 60, Retificação)

  ESTADUAL

Lei nº 13.226, de 7/10/2008

Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

Art. 2º - Vetado.

Art. 3º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 4º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado.

Art. 5º - A partir do 30º dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do art. 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Vetado.

Art. 6º - Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 8/10/2008, p. 1)

Decreto nº 53.402, de 9/9/2008

Regulamenta o art. 11 da Lei nº 12.799, de 11/1/2008, que “dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual”, que cancelou débitos não inscritos na dívida ativa, de valor igual ou inferior a 50 Ufesps, nas condições que especificou.
(DOE Executivo, Seção I, 10/9/2008, p. 3)

Defensoria Pública do Estado

Comunicado s/nº - Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado

Regulamenta a participação de Defensores Públicos nos Centros e Casas de Atendimento à Mulher.
(DOE Executivo, Seção I, 11/9/2008, p. 49)

Secretaria da Fazenda

Resolução SF nº 45, de 30/9/2008 - Gabinete do Secretário

Estabelece condições e procedimentos para a utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
(DOE Executivo, Seção I, 1º/10/2008, p. 43)

Portaria CAT nº 115, de 9/9/2008 - Coordenadoria da Administração Tributária

Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto.
(DOE Executivo, Seção I, 10/9/2008, p. 13)

Portaria CAT nº 129, de 30/9/2008 - Coordenadoria da Administração Tributária

Altera a Portaria CAT nº 104, de 14/11/2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe e o credenciamento de contribuintes.
(DOE Executivo, Seção I, 1º/10/2008, p. 43)

Comunicado CAT nº 51, de 23/9/2008 - Coordenadoria da Administração Tributária

Divulga relação dos atos no âmbito da Secretaria da Fazenda com as hipóteses em que, por determinação expressa na legislação, se exige documento com reconhecimento de firma da assinatura do signatário ou cópia autenticada.
(DOE Executivo, Seção I, 24/9/2008, p. 11)

Secretaria de Segurança Pública

Portaria DPC nº 5, de 4/9/2008 - Departamento de Identificação e Registros Diversos

Disciplina a uniformização do requerimento e procedimento para aquisição de arma de fogo de uso restrito.
(DOE Executivo, Seção I, 9/9/2008, p. 9)

 
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