nº 2605
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  8 a 14 de dezembro de 2008
    Notícias do Judiciário

  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Presidência

Resolução nº 381/2008

Estabelece procedimentos para a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes.
(DJe, STF, 30/10/2008, p. 6)

  SUPerior tribunal de justiça

Corte Especial

Súmula nº 363

Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
(DJe, STJ, Corte Especial, 31/10/2008, p. 1)

Súmula nº 364

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
(DJe, STJ, Corte Especial, 31/10/2008, p. 1)

  Conselho da Justiça Federal

Presidência

Resolução nº 32/2008

Regulamenta a atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais, conforme disposto abaixo:

Os conciliadores, em número compatível com o movimento forense, serão selecionados entre cidadãos que apresentarem qualificação compatível com essa atividade, a critério do Juiz que presidir o Juizado Especial Federal ou, quando não houver, do Juiz Titular da Vara do Juizado, observada a preferência para bacharéis e universitários do curso de Direito.

Os interessados se inscreverão pela Internet apresentando currículo e preenchendo formulário próprio, desenvolvido pelas respectivas Regiões.

A abertura de inscrições será amplamente divulgada.

A unidade de Juizado interessada procederá à seleção dos candidatos devidamente inscritos mediante entrevista pessoal.

Atendidas as formalidades legais, os Tribunais poderão firmar convênio com entidades de ensino superior, para que o exercício da função de conciliador seja considerado como estágio.

A atividade de conciliador será exercida gratuitamente, sem qualquer vínculo funcional, empregatício, contratual ou afim, vedada qualquer espécie de remuneração, contudo assegurados os direitos, prerrogativas e deveres previstos em lei.

O Juiz que presidir o Juizado designará o conciliador pelo período de dois anos, admitida a recondução, após o preenchimento do termo de adesão e compromisso.

Recomenda-se aos Tribunais Regionais Federais que seja instituída a atribuição de 0,5 ponto aos candidatos que, ao se submeterem a concurso público para preenchimento de cargos da Justiça Federal, tiverem exercido, no mínimo por um ano, as atribuições de conciliador, como forma de valorização e reconhecimento dessa atividade.

O conciliador permanecerá vinculado ao Juizado que o selecionar, ao qual caberá expedir o Certificado de Atuação.

Será mantido, na Internet, cadastro eletrônico dos conciliadores em cada Juizado.

Cabe à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais de cada Região resolver as questões omissas quanto aos conciliadores, bem como, por intermédio do Juiz referido no art. 1º, acompanhar, avaliar, controlar e orientar o desempenho das suas atribuições.

O conciliador terá cobertura de seguro de acidentes pessoais custeado pelo Tribunal ou pela Justiça Federal de Primeiro Grau, conforme estabelecido em cada Região.

Aplica-se ao conciliador a Lei nº 9.608, de 18/2/1998, que trata do serviço voluntário.

Revogam-se as Resoluções nº 527, de 19/10/2006, e nº 562, de 5/7/2007.

Esta Resolução entrou em vigor na data da sua publicação.
(DOU, Seção I, 14/11/2008, p. 165)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Provimento s/nº

Atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
(DJe, TST, 30/10/2008, p. 2)
(DJe, TST, 6/11/2008, p. 1, Retificação)

Nota: a íntegra deste Provimento pode ser acessada no site do Tribunal Superior do Trabalho, www.tst.jus.br.

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho de Administração

Resolução nº 331/2008

Regulamenta o Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos Processuais - GEDPRO no TRF da 3ª Região.

A Presidente do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

Considerando a necessidade de incorporar os recursos disponíveis da tecnologia da informação aos trâmites processuais, objetivando maior eficiência na prestação jurisdicional, observados os requisitos de segurança e autenticidade na geração e tramitação de documentos judiciais por meios eletrônicos;

Considerando a necessidade de estabelecer padronização para os documentos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

Resolve:

Art. 1º - A produção de documentos processuais eletrônicos, nos termos do art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser feita mediante utilização do Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos Processuais - GEDPRO.

Parágrafo único - A assinatura será exclusivamente com certificação digital, em conformidade com a lnfra-Estrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 e da Medida Provisória nº 2.200-2.

Art. 2º - Os documentos eletrônicos serão identificados por numeração automática, fornecida pelo próprio Sistema, e única em todo o TRF da 3ª Região.

Art. 3º - As cópias impressas em papel com a finalidade de atender ao art. 556, parágrafo único, do Código de Processo Civil seguirão formatação uniforme em todo o TRF da 3ª Região.

§ 1º - A autenticidade das cópias em papel dos documentos publicáveis será verificada mediante consulta pública aos documentos eletrônicos originais, disponível no site www.trf3.jus.br a partir da data de disponibilização no diário eletrônico.

§ 2º - A autenticidade das cópias em papel dos documentos não publicáveis será verificada mediante consulta pública aos documentos eletrônicos originais, disponível no site www.trf3.jus.br desde a data da assinatura.

Art. 4º - Compete ao Gabinete a classificação dos seus próprios documentos eletrônicos para fins de aferição de dados estatísticos.

Art. 5º - Consideram-se definitivos os documentos eletrônicos disponibilizados, uma vez recebidos pelas Subsecretarias de Turmas e Seções, oportunidade em que sua cópia em papel torna-se acessível mediante consulta aos autos em balcão.

Parágrafo único - É vedada a edição e exclusão, no Sistema GEDPRO, dos documentos eletrônicos definitivos, conforme definição do caput .

Art. 6º - Na sessão de julgamento em formato eletrônico, a inclusão dos processos em pauta deve ser necessariamente precedida da inserção da minuta eletrônica do relatório, voto e acórdão no GEDPRO, a fim de possibilitar a imediata assinatura dos acórdãos ao final da referida sessão.

Art. 7º - As Subsecretarias de Turmas e Seções devem operar o Sistema atendendo às seguintes condições:

§ 1º - É vedada a edição de conteúdo, no Sistema GEDPRO, de documento eletrônico enviado pelo Gabinete, quando de sua remessa para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, salvo quanto a eventual retificação do nome das partes e Advogados a fim de regularizar a intimação.

§ 2º - Verificada divergência entre a cópia em papel entregue pelo Gabinete e o documento eletrônico original assinado no Sistema, compete à Subsecretaria nova impressão de cópia em papel, em atendimento ao art. 556, parágrafo único, do CPC.

§ 3º - A expedição de mandados, ofícios e cartas de ordem em documentos eletrônicos no GEDPRO dispensa o livro de registro de ofícios e mandados expedidos. Considera-se como número de ofício ou mandado o número do documento referido no art. 2º.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 24/11/2008, p. 8)

Resolução nº 332/2008

Altera a Resolução nº 295/2007, que institui o Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.

A Presidente do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

Considerando a Resolução nº 331, de 17/11/2008, deste Conselho, que regulamenta o Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos Processuais - GEDPRO;

Considerando a conveniência de ampliar o horário de acesso ao Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região,

Resolve:

Art. 1º - Alterar a Resolução nº 295, de 4/10/2007, deste Conselho, que institui o Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região:

I - incluir o § 4º ao art. 5º com a seguinte redação:

“§ 4º - O prazo para envio de matéria ao Diário Eletrônico, exclusivamente em relação aos documentos enviados pelo Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos Processuais - GEDPRO, fica postergado para as 16 horas do dia anterior à data de disponibilização.”

II - alterar o art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - As edições do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região serão publicadas diariamente na rede mundial de computadores - Internet, no endereço www.trf3.jus.br, de segunda a sexta-feira, a partir das 7 horas, exceto nos feriados nacionais e forenses, estaduais e municipais que ocorram na sede do TRF da 3ª Região, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.”

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 24/11/2008, p. 7)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 7/2008

Regulamenta o Ato GP/CR nº 1/2008 que dispõe sobre a Semana Nacional da Conciliação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O Presidente e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a realização da Semana Nacional de Conciliação no âmbito deste Regional no período de 1º a 5 de dezembro,

Considerando as disposições contidas no Ato GP/CR nº 1/2008,

Resolvem:

Art. 1º - Na Semana de Conciliação, prevista no Ato GP/CR nº 1/2008, o TRT da 2ª Região atuará:

a) na área do auditório do Fórum Ruy Barbosa, conciliando as partes dos processos em que houve inscrição de uma delas no portal do Tribunal (art. 3º do Ato GP/CR nº 1/2008);

b) nas Varas do Trabalho, conciliando as partes dos processos cujas audiências tenham sido designadas a critério do Juiz em exercício da titularidade da Vara do Trabalho, nos termos do art. 2º do presente Regulamento;

c) no Ginásio do Pacaembu, conciliando as partes dos processos submetidos ao Juízo de Conciliação em Execução (Provimento GP/CR nº 7/2007) e Precatórios;

d) nas Varas do Trabalho localizadas fora da sede, que não possuírem átrio, conciliando as partes dos processos em que houve a inscrição de uma delas no portal do Tribunal na Internet e, nos períodos eventualmente vagos, nos processos selecionados pelo Juiz no exercício da titularidade da Vara do Trabalho (art. 3º do Ato GP/CR nº 1/2008);

e) nos átrios das Varas do Trabalho localizadas fora da sede, conciliando as partes dos processos em que houve a inscrição de uma delas no portal do Tribunal (art. 3º do Ato GP/CR nº 1/2008);

f) no átrio e nas salas do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conciliando as partes dos processos em fase de recurso em que houve inscrição de uma delas no portal do Tribunal, bem como nos processos selecionados pelos Desembargadores (art. 3º do Ato GP/CR nº 1/2008).

Art. 2º - O Juiz em exercício da titularidade da Vara do Trabalho selecionará processos, em qualquer fase, com potencial conciliatório e designará audiências para o período vago até atingir a quantidade e/ou horários previstos no parágrafo seguinte.

§ 1º - Durante toda a Semana Nacional de Conciliação, deverá ser designado o total de 42 audiências diárias, observado o intervalo de 10 minutos, nos termos do § 2º do art. 2º do Ato GP/CR nº 1/2008, inclusive nas Varas em que já houver audiências agendadas antes das 9 h ou depois das 17 h.

§ 2º - As Varas do Trabalho que não selecionarem processos em quantidade suficiente segundo o disposto no § 2º do art. 2º do Ato GP/CR nº 1/ 2008, disponibilizarão o período vago para a distribuição automática.

§ 3º - Será inibida a marcação de audiências, para o período de 1º a 5 de dezembro próximo, das ações nas quais figurem como parte entes públicos, ante a impossibilidade legal de conciliação.

Art. 3º - As audiências iniciais ou anteriormente designadas como Unas serão realizadas nos termos do art. 844 da CLT.

Art. 4º - As partes que não comparecerem à audiência anteriormente designada como INSTRUÇÃO estarão sujeitas à sanção prevista no art. 18 do Código de Processo Civil, nos termos do inciso IV do art. 17 e do inciso IV do art. 125 do mesmo diploma legal, salvo em caso de justo motivo.

Art. 5º - As partes que não comparecerem à audiência designada na fase de execução estarão sujeitas à sanção prevista no art. 601 do Código de Processo Civil, nos termos do inciso I do art. 599 do mesmo diploma legal, salvo em caso de justo motivo.

Art. 6º - As advertências previstas nos arts. 4º e 5º deverão constar expressamente nas intimações das partes.

Art. 7º - O auxílio permanente previsto na Resolução GP nº 2/2008 será suspenso na Semana Nacional de Conciliação e prorrogado pelo mesmo prazo, oportunamente.

Art. 8º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 24/10/2008, p. 1)
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 29/10/2008, p. 1, Retificação)

  tribunal regional do trabalho da 15ª região

Corregedoria Regional

Recomendação CR nº 1/2008

O Exmo. Desembargador Federal do Trabalho, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Dr. Carlos Roberto do Amaral Barros, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as orientações expedidas pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por ocasião da Correição Ordinária realizada neste Tribunal Regional, no período de 30/9 a 3/10/2008,

Recomenda:

Aos MM. Juízes de Primeiro Grau que observem as orientações contidas na respectiva ata, item 4.3, 4ª, alínea c e 6ª, alíneas a até f, conforme abaixo reproduzidas:

1 - reiterando orientação explicitada no Ofício Circular nº 20/2007, após efetuados bloqueios por meio do Sistema Bacen Jud (versões 1 ou 2), os valores devem ser transferidos, com urgência, para conta judicial remunerada, mesmo se houver pendência de cumprimento de conciliação ou transação homologada, parcelada ou não, sem embargo de que, quando for a hipótese, haja os necessários desbloqueios de valores não aproveitados na execução, com a mesma urgência, tudo sob pena de responsabilidade;

2 - seja determinada preferencialmente a citação do sócio, no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada;

3 - após a liquidação da sentença em que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito recursal, haja imediata liberação deste em favor do credor, determinada de ofício ou a requerimento do interessado, condicionada à comprovação do valor efetivamente recebido, em prazo assinado, ordenando-se, a seguir, o prosseguimento da execução apenas pela diferença;

4- levando em conta que cabe ao Juiz promover a execução de ofício, é dever do Magistrado, sob pena de responsabilidade, socorrer-se das ferramentas dos Sistemas Bacen Jud e Infojud (além do Renajud, quando disponível na Região), para dar efetividade à execução, atentando para o fato de que a resistência na utilização dessas ferramentas traduz infração disciplinar a ser apurada na forma da lei;

5 - reiterando orientação explicitada no Ofício Circular nº 23/2007, é imprescindível a necessidade de emissão explícita de pronunciamento acerca da admissibilidade dos recursos ordinários e agravos de petição interpostos, sendo inviável a delegação de poder, nesse sentido, a qualquer servidor;

6 - sejam proferidas preferencialmente sentenças líquidas nos processos submetidos ao Rito Sumaríssimo.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 29/10/2008, p. 1, Retificação)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Órgão Especial

Resolução nº 469/2008

Suspende a distribuição aos Desembargadores do Órgão Especial dos processos de Relator, nas Câmaras que integram, salvo para os integrantes da Câmara Especial, sem prejuízo do acervo a seu cargo e de sua atuação como revisor e vogal.

O Desembargador poderá optar por continuar recebendo a distribuição na Câmara, sem prejuízo de, a qualquer tempo, requerer a suspensão a que alude o parágrafo anterior.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 24/10/2008, p. 3, Retificação)

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado CG nº 1.521/2008

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo comunica aos MM. Juízes de Direito, Diretores de Cartório, Serventuários e Advogados que as petições iniciais descritas no item 189.5 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a saber: reconvenção, ação declaratória incidental, incidente de falsidade, oposição, embargos de devedor (à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e embargos de terceiros, por apresentarem Juízo conhecido e certo, poderão ser recebidas pelo Protocolo Integrado, devendo ser encaminhadas aos Juízos destinatários para distribuição por dependência por seus cartórios distribuidores.

Esta regra não se aplica às petições iniciais sujeitas à livre distribuição.
(DJe, TJSP, Administrativo, 25/11/2008, p. 7)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 1.591/2008

Acrescenta o subitem 46.3 ao Capítulo II da Seção III das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“46.3 - Somente serão formados autos suplementares quando da remessa dos autos à 2ª Instância se o processo envolver questão de alto risco conforme determinação judicial.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 25/11/2008, p. 4)

 
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