Notícias
do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Presidência
Resolução nº 381/2008
Estabelece
procedimentos para a edição, a revisão e o cancelamento de
súmulas vinculantes.
(DJe, STF, 30/10/2008, p. 6)
SUPerior tribunal de justiça
Corte Especial
Súmula nº 363
Compete à Justiça
Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por
profissional liberal contra cliente.
(DJe, STJ, Corte Especial, 31/10/2008, p. 1)
Súmula nº 364
O conceito de
impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
(DJe, STJ, Corte Especial, 31/10/2008, p. 1)
Conselho da Justiça Federal
Presidência
Resolução nº 32/2008
Regulamenta a
atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais,
conforme disposto abaixo:
Os conciliadores, em
número compatível com o movimento forense, serão selecionados
entre cidadãos que apresentarem qualificação compatível com essa
atividade, a critério do Juiz que presidir o Juizado Especial
Federal ou, quando não houver, do Juiz Titular da Vara do
Juizado, observada a preferência para bacharéis e universitários
do curso de Direito.
Os interessados se
inscreverão pela Internet apresentando currículo e preenchendo
formulário próprio, desenvolvido pelas respectivas Regiões.
A abertura de
inscrições será amplamente divulgada.
A unidade de Juizado
interessada procederá à seleção dos candidatos devidamente
inscritos mediante entrevista pessoal.
Atendidas as
formalidades legais, os Tribunais poderão firmar convênio com
entidades de ensino superior, para que o exercício da função de
conciliador seja considerado como estágio.
A atividade de
conciliador será exercida gratuitamente, sem qualquer vínculo
funcional, empregatício, contratual ou afim, vedada qualquer
espécie de remuneração, contudo assegurados os direitos,
prerrogativas e deveres previstos em lei.
O Juiz que presidir o
Juizado designará o conciliador pelo período de dois anos,
admitida a recondução, após o preenchimento do termo de adesão e
compromisso.
Recomenda-se aos
Tribunais Regionais Federais que seja instituída a atribuição de
0,5 ponto aos candidatos que, ao se submeterem a concurso
público para preenchimento de cargos da Justiça Federal, tiverem
exercido, no mínimo por um ano, as atribuições de conciliador,
como forma de valorização e reconhecimento dessa atividade.
O conciliador
permanecerá vinculado ao Juizado que o selecionar, ao qual
caberá expedir o Certificado de Atuação.
Será mantido, na
Internet, cadastro eletrônico dos conciliadores em cada Juizado.
Cabe à Coordenadoria
dos Juizados Especiais Federais de cada Região resolver as
questões omissas quanto aos conciliadores, bem como, por
intermédio do Juiz referido no art. 1º, acompanhar, avaliar,
controlar e orientar o desempenho das suas atribuições.
O conciliador terá
cobertura de seguro de acidentes pessoais custeado pelo Tribunal
ou pela Justiça Federal de Primeiro Grau, conforme estabelecido
em cada Região.
Aplica-se ao
conciliador a
Lei nº 9.608, de 18/2/1998, que trata do serviço voluntário.
Revogam-se as
Resoluções nº 527, de 19/10/2006, e nº 562, de 5/7/2007.
Esta Resolução entrou
em vigor na data da sua publicação.
(DOU, Seção I, 14/11/2008, p. 165)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho
Provimento s/nº
Atualiza a
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho.
(DJe, TST, 30/10/2008, p. 2)
(DJe, TST, 6/11/2008, p. 1, Retificação)
Nota: a íntegra
deste Provimento pode ser acessada no site do Tribunal Superior
do Trabalho,
www.tst.jus.br.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho de
Administração
Resolução nº 331/2008
Regulamenta o
Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos Processuais - GEDPRO
no TRF da 3ª Região.
A Presidente do
Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
Considerando a
necessidade de incorporar os recursos disponíveis da tecnologia
da informação aos trâmites processuais, objetivando maior
eficiência na prestação jurisdicional, observados os requisitos
de segurança e autenticidade na geração e tramitação de
documentos judiciais por meios eletrônicos;
Considerando a
necessidade de estabelecer padronização para os documentos
judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
Resolve:
Art. 1º - A
produção de documentos processuais eletrônicos, nos termos do
art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser feita
mediante utilização do Sistema de Gestão Eletrônica de
Documentos Processuais - GEDPRO.
Parágrafo único
- A assinatura será exclusivamente com certificação digital, em
conformidade com a lnfra-Estrutura de Chaves Públicas do Brasil
- ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a,
da
Lei nº 11.419/2006 e da
Medida Provisória nº 2.200-2.
Art. 2º - Os
documentos eletrônicos serão identificados por numeração
automática, fornecida pelo próprio Sistema, e única em todo o
TRF da 3ª Região.
Art. 3º - As
cópias impressas em papel com a finalidade de atender ao art.
556, parágrafo único, do Código de Processo Civil seguirão
formatação uniforme em todo o TRF da 3ª Região.
§ 1º - A
autenticidade das cópias em papel dos documentos publicáveis
será verificada mediante consulta pública aos documentos
eletrônicos originais, disponível no site
www.trf3.jus.br
a partir da data de disponibilização no diário eletrônico.
§ 2º - A
autenticidade das cópias em papel dos documentos não publicáveis
será verificada mediante consulta pública aos documentos
eletrônicos originais, disponível no site
www.trf3.jus.br
desde a data da assinatura.
Art. 4º -
Compete ao Gabinete a classificação dos seus próprios documentos
eletrônicos para fins de aferição de dados estatísticos.
Art. 5º -
Consideram-se definitivos os documentos eletrônicos
disponibilizados, uma vez recebidos pelas Subsecretarias de
Turmas e Seções, oportunidade em que sua cópia em papel torna-se
acessível mediante consulta aos autos em balcão.
Parágrafo único
- É vedada a edição e exclusão, no Sistema GEDPRO, dos
documentos eletrônicos definitivos, conforme definição do caput
.
Art. 6º - Na
sessão de julgamento em formato eletrônico, a inclusão dos
processos em pauta deve ser necessariamente precedida da
inserção da minuta eletrônica do relatório, voto e acórdão no
GEDPRO, a fim de possibilitar a imediata assinatura dos acórdãos
ao final da referida sessão.
Art. 7º - As
Subsecretarias de Turmas e Seções devem operar o Sistema
atendendo às seguintes condições:
§ 1º - É vedada
a edição de conteúdo, no Sistema GEDPRO, de documento eletrônico
enviado pelo Gabinete, quando de sua remessa para publicação no
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, salvo quanto
a eventual retificação do nome das partes e Advogados a fim de
regularizar a intimação.
§ 2º -
Verificada divergência entre a cópia em papel entregue pelo
Gabinete e o documento eletrônico original assinado no Sistema,
compete à Subsecretaria nova impressão de cópia em papel, em
atendimento ao art. 556, parágrafo único, do CPC.
§ 3º - A
expedição de mandados, ofícios e cartas de ordem em documentos
eletrônicos no GEDPRO dispensa o livro de registro de ofícios e
mandados expedidos. Considera-se como número de ofício ou
mandado o número do documento referido no art. 2º.
Art. 8º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 24/11/2008, p. 8)
Resolução nº
332/2008
Altera a
Resolução nº 295/2007, que institui o Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 3ª Região.
A Presidente do
Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
Considerando a
Resolução nº 331, de 17/11/2008, deste Conselho, que regulamenta
o Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos Processuais -
GEDPRO;
Considerando a
conveniência de ampliar o horário de acesso ao Diário Eletrônico
da Justiça Federal da 3ª Região,
Resolve:
Art. 1º -
Alterar a
Resolução nº 295, de 4/10/2007, deste Conselho, que institui
o Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região:
I - incluir o §
4º ao art. 5º com a seguinte redação:
“§ 4º - O prazo para
envio de matéria ao Diário Eletrônico, exclusivamente em relação
aos documentos enviados pelo Sistema de Gestão Eletrônica de
Documentos Processuais - GEDPRO, fica postergado para as 16
horas do dia anterior à data de disponibilização.”
II - alterar o
art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - As edições
do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região serão
publicadas diariamente na rede mundial de computadores -
Internet, no endereço
www.trf3.jus.br,
de segunda a sexta-feira, a partir das 7 horas, exceto nos
feriados nacionais e forenses, estaduais e municipais que
ocorram na sede do TRF da 3ª Região, e nos dias em que, mediante
divulgação, não houver expediente.”
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 24/11/2008, p. 7)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
Presidência e
Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº
7/2008
Regulamenta o
Ato GP/CR nº 1/2008 que dispõe sobre a Semana Nacional da
Conciliação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
O Presidente e a
Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a
realização da Semana Nacional de Conciliação no âmbito deste
Regional no período de 1º a 5 de dezembro,
Considerando as
disposições contidas no
Ato GP/CR nº 1/2008,
Resolvem:
Art. 1º - Na Semana de
Conciliação, prevista no
Ato GP/CR nº 1/2008, o TRT da 2ª Região atuará:
a) na área do auditório
do Fórum Ruy Barbosa, conciliando as partes dos processos em que
houve inscrição de uma delas no portal do Tribunal (art. 3º do
Ato GP/CR nº 1/2008);
b) nas Varas do
Trabalho, conciliando as partes dos processos cujas audiências
tenham sido designadas a critério do Juiz em exercício da
titularidade da Vara do Trabalho, nos termos do art. 2º do
presente Regulamento;
c) no Ginásio do
Pacaembu, conciliando as partes dos processos submetidos ao
Juízo de Conciliação em Execução (Provimento
GP/CR nº 7/2007) e Precatórios;
d) nas Varas do
Trabalho localizadas fora da sede, que não possuírem átrio,
conciliando as partes dos processos em que houve a inscrição de
uma delas no portal do Tribunal na Internet e, nos períodos
eventualmente vagos, nos processos selecionados pelo Juiz no
exercício da titularidade da Vara do Trabalho (art. 3º do Ato
GP/CR nº 1/2008);
e) nos átrios das Varas
do Trabalho localizadas fora da sede, conciliando as partes dos
processos em que houve a inscrição de uma delas no portal do
Tribunal (art. 3º do
Ato GP/CR nº 1/2008);
f) no átrio e nas salas
do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
conciliando as partes dos processos em fase de recurso em que
houve inscrição de uma delas no portal do Tribunal, bem como nos
processos selecionados pelos Desembargadores (art. 3º do
Ato GP/CR nº 1/2008).
Art. 2º - O Juiz em
exercício da titularidade da Vara do Trabalho selecionará
processos, em qualquer fase, com potencial conciliatório e
designará audiências para o período vago até atingir a
quantidade e/ou horários previstos no parágrafo seguinte.
§ 1º - Durante toda a
Semana Nacional de Conciliação, deverá ser designado o total de
42 audiências diárias, observado o intervalo de 10 minutos, nos
termos do § 2º do art. 2º do Ato GP/CR nº 1/2008, inclusive nas
Varas em que já houver audiências agendadas antes das 9 h ou
depois das 17 h.
§ 2º - As Varas do
Trabalho que não selecionarem processos em quantidade suficiente
segundo o disposto no § 2º do art. 2º do
Ato GP/CR nº 1/ 2008, disponibilizarão o período vago para a
distribuição automática.
§ 3º - Será inibida a
marcação de audiências, para o período de 1º a 5 de dezembro
próximo, das ações nas quais figurem como parte entes públicos,
ante a impossibilidade legal de conciliação.
Art. 3º - As audiências
iniciais ou anteriormente designadas como Unas serão realizadas
nos termos do art. 844 da CLT.
Art. 4º - As partes que
não comparecerem à audiência anteriormente designada como
INSTRUÇÃO estarão sujeitas à sanção prevista no art. 18 do
Código de Processo Civil, nos termos do inciso IV do art. 17 e
do inciso IV do art. 125 do mesmo diploma legal, salvo em caso
de justo motivo.
Art. 5º - As partes que
não comparecerem à audiência designada na fase de execução
estarão sujeitas à sanção prevista no art. 601 do Código de
Processo Civil, nos termos do inciso I do art. 599 do mesmo
diploma legal, salvo em caso de justo motivo.
Art. 6º - As
advertências previstas nos arts. 4º e 5º deverão constar
expressamente nas intimações das partes.
Art. 7º - O auxílio
permanente previsto na Resolução GP nº 2/2008 será suspenso na
Semana Nacional de Conciliação e prorrogado pelo mesmo prazo,
oportunamente.
Art. 8º - Este
provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 24/10/2008, p. 1)
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 29/10/2008, p. 1, Retificação)
tribunal regional do trabalho da 15ª
região
Corregedoria
Regional
Recomendação CR nº
1/2008
O Exmo.
Desembargador Federal do Trabalho, Corregedor do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, Dr. Carlos Roberto do Amaral
Barros, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as
orientações expedidas pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, por ocasião da Correição Ordinária
realizada neste Tribunal Regional, no período de 30/9 a
3/10/2008,
Recomenda:
Aos MM. Juízes de
Primeiro Grau que observem as orientações contidas na respectiva
ata, item 4.3, 4ª, alínea c e 6ª, alíneas a até f, conforme
abaixo reproduzidas:
1 - reiterando
orientação explicitada no Ofício Circular nº 20/2007, após
efetuados bloqueios por meio do Sistema Bacen Jud (versões 1 ou
2), os valores devem ser transferidos, com urgência, para conta
judicial remunerada, mesmo se houver pendência de cumprimento de
conciliação ou transação homologada, parcelada ou não, sem
embargo de que, quando for a hipótese, haja os necessários
desbloqueios de valores não aproveitados na execução, com a
mesma urgência, tudo sob pena de responsabilidade;
2 - seja
determinada preferencialmente a citação do sócio, no caso de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada;
3 - após a
liquidação da sentença em que se apure crédito de valor
inequivocamente superior ao do depósito recursal, haja imediata
liberação deste em favor do credor, determinada de ofício ou a
requerimento do interessado, condicionada à comprovação do valor
efetivamente recebido, em prazo assinado, ordenando-se, a
seguir, o prosseguimento da execução apenas pela diferença;
4- levando em
conta que cabe ao Juiz promover a execução de ofício, é dever do
Magistrado, sob pena de responsabilidade, socorrer-se das
ferramentas dos Sistemas Bacen Jud e Infojud (além do Renajud,
quando disponível na Região), para dar efetividade à execução,
atentando para o fato de que a resistência na utilização dessas
ferramentas traduz infração disciplinar a ser apurada na forma
da lei;
5 - reiterando
orientação explicitada no Ofício Circular nº 23/2007, é
imprescindível a necessidade de emissão explícita de
pronunciamento acerca da admissibilidade dos recursos ordinários
e agravos de petição interpostos, sendo inviável a delegação de
poder, nesse sentido, a qualquer servidor;
6 - sejam
proferidas preferencialmente sentenças líquidas nos processos
submetidos ao Rito Sumaríssimo.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 29/10/2008, p. 1, Retificação)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Órgão Especial
Resolução nº 469/2008
Suspende a
distribuição aos Desembargadores do Órgão Especial dos processos
de Relator, nas Câmaras que integram, salvo para os integrantes
da Câmara Especial, sem prejuízo do acervo a seu cargo e de sua
atuação como revisor e vogal.
O Desembargador poderá
optar por continuar recebendo a distribuição na Câmara, sem
prejuízo de, a qualquer tempo, requerer a suspensão a que alude
o parágrafo anterior.
Esta Resolução entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 24/10/2008, p. 3, Retificação)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado CG nº
1.521/2008
A
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo comunica
aos MM. Juízes de Direito, Diretores de Cartório, Serventuários
e Advogados que as petições iniciais descritas no item 189.5 do
Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, a saber: reconvenção, ação declaratória incidental,
incidente de falsidade, oposição, embargos de devedor (à
execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e
embargos de terceiros, por apresentarem Juízo conhecido e certo,
poderão ser recebidas pelo Protocolo Integrado, devendo ser
encaminhadas aos Juízos destinatários para distribuição por
dependência por seus cartórios distribuidores.
Esta regra não se
aplica às petições iniciais sujeitas à livre distribuição.
(DJe, TJSP, Administrativo, 25/11/2008, p. 7)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
1.591/2008
Acrescenta o
subitem 46.3 ao Capítulo II da Seção III das Normas de Serviço
da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“46.3 - Somente serão
formados autos suplementares quando da remessa dos autos à 2ª
Instância se o processo envolver questão de alto risco conforme
determinação judicial.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 25/11/2008, p. 4) |