Notícias
do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Presidência
Emenda Regimental nº
27/2008
Altera a redação do §
1º do art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
O Presidente do
Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Srs. Membros da Corte em Sessão Administrativa
realizada em 27/11/2008, nos termos do art. 361, inciso I,
alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º - O § 1º
do art. 328-A do Regimento Interno passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 328-A - Nos casos
previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o
Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os
recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham
a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os
que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.
§ 1º - Nos casos
anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de
instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos
extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art.
543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §
3º.”
Art. 2º - Esta Emenda
Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
(DJe, STF, 9/12/2008, p. 1)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Presidência
Ato GDGSET/GP nº
740/2008
Prorroga o prazo para
implementação integral do Sistema e-Recurso previsto no
Ato GDGSET/GP nº 182, de 4/3/2008, alterado pelo
Ato GDGSET/GP nº 494, de 16/7/2008.
O Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais
e regimentais estabelecidas no art. 35, inciso X, do Regimento
Interno,
Considerando o
constante do Ofício nº 62/2008, de 6/11/2008, subscrito pelo
Juiz-Coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de
Tribunais Regionais do Trabalho;
Considerando as
disposições do
Ato GDGSET/GP nº 494, de 16/7/2008, e
Considerando a
necessidade de se fixar maior prazo para viabilizar a adoção de
providências necessárias à correta utilização do Sistema
e-Recurso pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
Resolve:
Art. 1º - O art.
5º do
Ato GDGSET/GP nº 182/2008, de 4/3/2008, modificado pelo
Ato GDGSET/GP nº 494, de 16/7/2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º - A partir do
dia 1º/3/2009, os agravos de instrumento, os recursos de revista
e demais processos enviados a esta Corte que não atenderem ao
disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que
será encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as
providências cabíveis.”
Art. 2º - O
presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DJe, TST, 1º/12/2008, p. 1)
Ato GDGSET/GP nº
776/2008
O Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
Resolve:
Comunicar que o horário
de expediente do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 7
a 31/1/2009, será das 12 h às 19 h.
(DJe, TST, 17/12/2008, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento CG nº
31/2008
Suprime das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça o subitem 84.2, que
dispensava a certidão de juntada de peças que não demandassem a
contagem de prazo processual, salvo determinação em contrário do
MM. Juiz-Corregedor Permanente, e o subitem 86.2, que
determinava a certificação da data da juntada do AR nos autos,
caso o cartório não estivesse integrado ao sistema informatizado
oficial.
O subitem 86.1 do
Capítulo II passa a contar com a seguinte redação:
“A certidão de que
trata o caput é dispensada com relação à emissão de documento
que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por
original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante
do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
sentido contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 1º/12/2008, p. 4)
Provimento CG nº
32/2008
Confere nova
redação ao subitem 34.1 do Capítulo II do Tomo I das Normas de
Serviço da Corregedoria- Geral da Justiça, que passa a ter a
seguinte redação:
“Nos ofícios e cartas
precatórias expedidos deverão constar a comarca, a vara, o
endereço completo do Fórum remetente, inclusive com o número do
código de endereçamento postal e telefone, bem assim o e-mail
institucional.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 4/12/2008, p. 5)
(DJe, TJSP, Administrativo, 9/12/2008, p. 9, Retificação)
Processo nº 40/2005
Publica, por
determinação do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça, os rr. parecer e despacho exarados nos Autos do
Processo em epígrafe, que seguem:
“Exmo Sr.
Corregedor-Geral da Justiça, o presente expediente versa
manifestação do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal Central
- Capital, Dr. Edison Aparecido Brandão, que se manifesta a
respeito da realização da prisão por Oficial de Justiça.
É o relatório.
Opino.
Anota-se que não foi a
partir do
Provimento CSM nº 1.190/2006 que se passou a entender não
ser atribuição do Oficial de Justiça o cumprimento do mandado de
prisão.
As Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça já isso contemplavam, considerando
que o subitem 65.1 do Capítulo II da Seção III - da Ordem Geral
dos Serviços, constava com a seguinte redação antes da edição do
Provimento em questão:
‘65.1 - Os mandados de
prisão não serão entregues aos Oficiais de Justiça, mas
encaminhados à Seção de Triagem de Mandados e Contramandados de
Prisão do Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia
Judiciária - Dipo.’
Então, e
conseqüentemente, só sofreu uma alteração de redação quanto ao
destinatário do mandado, sem ferir a essência de seu conteúdo
originário.
Remanesce, todavia,
atribuição deste jaez ao Oficial de Justiça, que se repise, já
constava das Normas de Serviço antes da edição do
Provimento CSM nº 1.190/2006.
Trata-se do subitem
60.1 do Capítulo V da Subseção II - dos Mandados e dos Editais,
das NSCGJ, que estatui:
‘60.1 - Decorridos 30
dias do recebimento do mandado de prisão e não tendo havido seu
cumprimento, a autoridade comunicará ao Juízo a ocorrência,
através de relação mensal dos réus não encontrados. À vista
dessa relação, o Escrivão-Diretor fará imediata expedição de
novo mandado, para cumprimento no prazo de dez dias, por Oficial
de Justiça, inclusive para os efeitos do art. 392, incisos III a
VI, do Código de Processo Penal.’
E explica-se a
manutenção (nessa leitura restritiva), por estar em
correspondência com o art. 392 do CPP em sua inteireza. E por
dele decorrer que, havendo a necessidade de ser o réu intimado
da sentença condenatória (que respondeu ao processo em
liberdade), ante o decreto da prisão, essa providência deve ser
aproveitada para detê-lo.
O aspecto prático da
regência, embora essencialmente disposto na lei referida para
garantir a validade processual e desenvolvimento da ação penal
(certificação de estar o réu em lugar incerto e não sabido),
para justificar posterior intimação por edital da sentença, é de
sentido eventual e cautelar, para o caso de ser o condenado
encontrado em seu endereço. Essa é a lógica do comando emanado
da lei processual.
Parece-nos claro,
entrementes, que, nos tempos de hoje, como civil trabalhando, o
Oficial de Justiça e desprovido do aparato de arma para o
cumprimento do mandado de prisão (não o da intimação), deverá se
socorrer de apoio policial, concurso que deverá solicitar antes,
ficando aos integrantes daquela corporação a consumação da
prisão.
Por esse raciocínio e
interpretação que cabe extrair, em cada caso, conforme a
situação, será o Oficial de Justiça incumbido do ato de
raciocinar medida recomendada, prática e segura para se
desincumbir de sua missão, tudo certificando no mandado que
venha a cumprir.
Ante o exposto, o
parecer que se submete à alta consideração de V. Exa., não sendo
outra a compreensão que tenha a respeito da questão colocada, é
no sentido de responder ao consulente que, em regra, o mandado
de prisão é cumprido pela Secretaria de Segurança Pública, sendo
aquele expedido e encaminhado em três vias ao IIRGD e duas
outras à autoridade policial, tratando-se de Juízo expedidor
situado em comarca do Interior.”
Sub censura.
Juiz Auxiliar da
Corregedoria
“Aprovo o Parecer do
MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que
adoto.”
Corregedor-Geral da
Justiça
(DJe, TJSP, Administrativo, 16/12/2008, p. 8)
Secretaria de
Tecnologia da Informação
Comunicado STI nº
29/2008
Desde 2/12/2008, o
Caderno 4, Partes I e II, do DJE, que disponibiliza as
publicações da 1ª Instância do Interior do Estado, passou a ter
nova organização da matéria para melhor consulta dos usuários.
•
Parte I - Comarcas da letra A até H.
•
Parte II - Comarcas da letra I até P.
•
Parte III - Comarcas da letra Q até X.
A Seção irá ao ar com a
seguinte ordem:
1 - o nome da comarca
(em ordem alfabética);
2 - descrição da área e
respectivo distribuidor: Cível, Criminal, Júri, Execuções
Criminais, JIC/JEC/JECrim, Colégio Recursal, Infância e
Juventude e Anexo Fiscal;
3 - Seção de Petições
Retidas.
(DJe, TJSP, Administrativo, 27/11/2008, p. 6) |