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nº 2609
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  5 a 11 de janeiro de 2009
    Notícias do Judiciário

  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Presidência

Emenda Regimental nº 27/2008

Altera a redação do § 1º do art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Srs. Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 27/11/2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 1º - O § 1º do art. 328-A do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 328-A - Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

§ 1º - Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.”

Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
(DJe, STF, 9/12/2008, p. 1)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Presidência

Ato GDGSET/GP nº 740/2008

Prorroga o prazo para implementação integral do Sistema e-Recurso previsto no Ato GDGSET/GP nº 182, de 4/3/2008, alterado pelo Ato GDGSET/GP nº 494, de 16/7/2008.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas no art. 35, inciso X, do Regimento Interno,

Considerando o constante do Ofício nº 62/2008, de 6/11/2008, subscrito pelo Juiz-Coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho;

Considerando as disposições do Ato GDGSET/GP nº 494, de 16/7/2008, e

Considerando a necessidade de se fixar maior prazo para viabilizar a adoção de providências necessárias à correta utilização do Sistema e-Recurso pelos Tribunais Regionais do Trabalho,

Resolve:

Art. 1º - O art. 5º do Ato GDGSET/GP nº 182/2008, de 4/3/2008, modificado pelo Ato GDGSET/GP nº 494, de 16/7/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - A partir do dia 1º/3/2009, os agravos de instrumento, os recursos de revista e demais processos enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis.”

Art. 2º - O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DJe, TST, 1º/12/2008, p. 1)

Ato GDGSET/GP nº 776/2008

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Comunicar que o horário de expediente do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 7 a 31/1/2009, será das 12 h às 19 h.
(DJe, TST, 17/12/2008, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 31/2008

Suprime das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça o subitem 84.2, que dispensava a certidão de juntada de peças que não demandassem a contagem de prazo processual, salvo determinação em contrário do MM. Juiz-Corregedor Permanente, e o subitem 86.2, que determinava a certificação da data da juntada do AR nos autos, caso o cartório não estivesse integrado ao sistema informatizado oficial.

O subitem 86.1 do Capítulo II passa a contar com a seguinte redação:

“A certidão de que trata o caput é dispensada com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 1º/12/2008, p. 4)

Provimento CG nº 32/2008

Confere nova redação ao subitem 34.1 do Capítulo II do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria- Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

“Nos ofícios e cartas precatórias expedidos deverão constar a comarca, a vara, o endereço completo do Fórum remetente, inclusive com o número do código de endereçamento postal e telefone, bem assim o e-mail institucional.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 4/12/2008, p. 5)
(DJe, TJSP, Administrativo, 9/12/2008, p. 9, Retificação)

Processo nº 40/2005

Publica, por determinação do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, os rr. parecer e despacho exarados nos Autos do Processo em epígrafe, que seguem:

“Exmo Sr. Corregedor-Geral da Justiça, o presente expediente versa manifestação do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal Central - Capital, Dr. Edison Aparecido Brandão, que se manifesta a respeito da realização da prisão por Oficial de Justiça.

É o relatório.

Opino.

Anota-se que não foi a partir do Provimento CSM nº 1.190/2006 que se passou a entender não ser atribuição do Oficial de Justiça o cumprimento do mandado de prisão.

As Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça já isso contemplavam, considerando que o subitem 65.1 do Capítulo II da Seção III - da Ordem Geral dos Serviços, constava com a seguinte redação antes da edição do Provimento em questão:

‘65.1 - Os mandados de prisão não serão entregues aos Oficiais de Justiça, mas encaminhados à Seção de Triagem de Mandados e Contramandados de Prisão do Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - Dipo.’

Então, e conseqüentemente, só sofreu uma alteração de redação quanto ao destinatário do mandado, sem ferir a essência de seu conteúdo originário.

Remanesce, todavia, atribuição deste jaez ao Oficial de Justiça, que se repise, já constava das Normas de Serviço antes da edição do Provimento CSM nº 1.190/2006.

Trata-se do subitem 60.1 do Capítulo V da Subseção II - dos Mandados e dos Editais, das NSCGJ, que estatui:

‘60.1 - Decorridos 30 dias do recebimento do mandado de prisão e não tendo havido seu cumprimento, a autoridade comunicará ao Juízo a ocorrência, através de relação mensal dos réus não encontrados. À vista dessa relação, o Escrivão-Diretor fará imediata expedição de novo mandado, para cumprimento no prazo de dez dias, por Oficial de Justiça, inclusive para os efeitos do art. 392, incisos III a VI, do Código de Processo Penal.’

E explica-se a manutenção (nessa leitura restritiva), por estar em correspondência com o art. 392 do CPP em sua inteireza. E por dele decorrer que, havendo a necessidade de ser o réu intimado da sentença condenatória (que respondeu ao processo em liberdade), ante o decreto da prisão, essa providência deve ser aproveitada para detê-lo.

O aspecto prático da regência, embora essencialmente disposto na lei referida para garantir a validade processual e desenvolvimento da ação penal (certificação de estar o réu em lugar incerto e não sabido), para justificar posterior intimação por edital da sentença, é de sentido eventual e cautelar, para o caso de ser o condenado encontrado em seu endereço. Essa é a lógica do comando emanado da lei processual.

Parece-nos claro, entrementes, que, nos tempos de hoje, como civil trabalhando, o Oficial de Justiça e desprovido do aparato de arma para o cumprimento do mandado de prisão (não o da intimação), deverá se socorrer de apoio policial, concurso que deverá solicitar antes, ficando aos integrantes daquela corporação a consumação da prisão.

Por esse raciocínio e interpretação que cabe extrair, em cada caso, conforme a situação, será o Oficial de Justiça incumbido do ato de raciocinar medida recomendada, prática e segura para se desincumbir de sua missão, tudo certificando no mandado que venha a cumprir.

Ante o exposto, o parecer que se submete à alta consideração de V. Exa., não sendo outra a compreensão que tenha a respeito da questão colocada, é no sentido de responder ao consulente que, em regra, o mandado de prisão é cumprido pela Secretaria de Segurança Pública, sendo aquele expedido e encaminhado em três vias ao IIRGD e duas outras à autoridade policial, tratando-se de Juízo expedidor situado em comarca do Interior.”

Sub censura.

Juiz Auxiliar da Corregedoria

“Aprovo o Parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto.”

Corregedor-Geral da Justiça
(DJe, TJSP, Administrativo, 16/12/2008, p. 8)

Secretaria de Tecnologia da Informação

Comunicado STI nº 29/2008

Desde 2/12/2008, o Caderno 4, Partes I e II, do DJE, que disponibiliza as publicações da 1ª Instância do Interior do Estado, passou a ter nova organização da matéria para melhor consulta dos usuários.

Parte I - Comarcas da letra A até H.

Parte II - Comarcas da letra I até P.

Parte III - Comarcas da letra Q até X.

A Seção irá ao ar com a seguinte ordem:

1 - o nome da comarca (em ordem alfabética);

2 - descrição da área e respectivo distribuidor: Cível, Criminal, Júri, Execuções Criminais, JIC/JEC/JECrim, Colégio Recursal, Infância e Juventude e Anexo Fiscal;

3 - Seção de Petições Retidas.
(DJe, TJSP, Administrativo, 27/11/2008, p. 6)

 
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