nº 2610
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  12 a 18 de janeiro de 2009
    Notícias do Judiciário

  tribunal superior do trabalho

Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Orientações Jurisprudenciais Transitórias nos 62 a 67

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais Transitórias de nos 62 a 67 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:

Orientação Jurisprudencial nº 62

Petrobras - Complementação de aposentadoria - Avanço de nível - Concessão de parcela por acordo coletivo apenas para os empregados da ativa - Extensão para os inativos - Art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros.

Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
(DJe, TST, 3/12/2008, p. 6)

Orientação Jurisprudencial nº 63

Petrobras - Complementação de aposentadoria - Integralidade - Condição - Idade mínima - Lei nº 6.435, de 15/7/1977.

Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20/1/1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15/7/1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.
(DJe, TST, 3/12/2008, p. 7)

Orientação Jurisprudencial nº 64

Petrobras - Parcelas de gratificação contingente e participação nos resultados deferidas por norma coletiva a empregados da ativa - Natureza jurídica não-salarial - Não-integração na complementação de aposentadoria.

As parcelas de gratificação contingente e de participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.
(DJe, TST, 3/12/2008, p. 8)

Orientação Jurisprudencial nº 65

Representação judicial da União - Assistente Jurídico - Apresentação do Ato de Designação.

A ausência de juntada aos Autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993) importa irregularidade de representação.
(DJe, TST, 3/12/2008, p. 9)

Orientação Jurisprudencial nº 66

SPTrans - Responsabilidade subsidiária - Não-configuração - Contrato de concessão de serviço público - Transporte coletivo.

A atividade da São Paulo Transportes S.A. - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
(DJe, TST, 3/12/2008, p. 9)

Orientação Jurisprudencial nº 67

Telemar - Privatização - Plano de Incentivo à Rescisão Contratual - PIRC - Previsão de pagamento da indenização com redutor de 30% - Aplicação limitada ao período da reestruturação.

Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.
(DJe, TST, 3/12/2008, p. 10)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Presidência

Portaria GP nº 37/2008

Estabelece o uso obrigatório de identificação para servidores ativos e inativos, incluindo ocupantes de cargos efetivos e em comissão, funções comissionadas, Advogados, prestadores de serviços (terceirizados) e demais visitantes, quando do acesso, circulação ou permanência nas dependências do edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Os crachás de identificação, nos modelos aprovados pela Presidência do Tribunal, classificam-se em:

I - de servidor: para servidores ativos;

II - de visitante: para pessoas estranhas ao quadro de servidores e que estejam prestando serviços eventuais ao Tribunal e para alunos e/ou estagiários em visita;

III - de provisório: para servidores ativos, nas hipóteses de esquecimento, perda, extravio, furto ou roubo de seu crachá, e para servidores inativos;

IV - de serviço (terceirizados): para empregados de empresa prestadora de serviço de natureza continuada, os quais deverão usar crachá fornecido pela própria contratada e efetuar devido cadastramento para que tenham o cartão de acesso às portarias;

V - de Advogado: para profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; e

VI - de Estagiário: para aqueles regularmente inscritos no programa de estágio do Tribunal.

Em casos de perda, extravio, furto ou roubo do seu crachá, o servidor do Tribunal deverá comunicar o fato à Assessoria de Segurança, por escrito, anexando o respectivo Boletim de Ocorrência, quando for o caso, solicitando a emissão de nova via do crachá. Enquanto não receber nova via, o servidor deverá utilizar um crachá provisório. Os custos com a emissão de segunda via do crachá, para os eventos de simples extravio ou perda, serão de responsabilidade do usuário.

O crachá de identificação deverá ser usado de modo visível, acima da linha da cintura, durante todo o tempo de permanência nas dependências do Tribunal.

A Assessoria de Segurança deverá manter arquivo atualizado, com os dados pessoais dos empregados que

exerçam atividades nesta Corte, vinculados às empresas contratadas pelo Tribunal para a execução de serviços eventuais e/ou de natureza continuada (terceirizados).

O ingresso e a permanência nas dependências do edifício-sede do Tribunal serão permitidos somente às pessoas que se apresentarem convenientemente trajadas e portando o respectivo crachá de identificação.

A entrada e a saída de servidores, Estagiários, terceirizados e prestadores de serviços, no início e no término do expediente diário, respectivamente, dar-se-ão obrigatoriamente pela portaria localizada na Rua Barão de Jaguara. Os servidores autorizados a estacionar seus veículos particulares e os agentes de segurança que estiverem conduzindo veículos da frota poderão fazer uso das cancelas instaladas nos 1º e 2º subsolos.

Aos visitantes, particularmente Advogados, desde que haja imperiosa necessidade e sem prejuízo do disposto para o uso de crachás, será permitida a entrada, também, pela portaria da Av. Francisco Glicério, e a saída, por ambas as portarias do Tribunal.

As portinholas existentes ao lado das catracas serão utilizadas para o acesso de Desembargadores e Juízes, para portadores de necessidades especiais e para a passagem de materiais (carga) volumosos.

É responsabilidade da Assessoria de Segurança:

I - providências para a confecção, distribuição e controle dos crachás;

II - manutenção de cadastro de pessoas que visitem e/ou prestem serviços ao Tribunal;

III - recolhimento dos crachás de servidores nos afastamentos definitivos;

IV - recepção e controle do acesso de pessoas no edifício-sede do Tribunal;

V - recolhimento, diária e obrigatoriamente, dos crachás de visitantes,

de Advogados, dos Estagiários e demais provisórios, quando da saída de seus detentores das dependências do Tribunal;

VI - adoção de providências cabíveis quando da perda, extravio ou de qualquer outra ocorrência irregular relacionada à utilização de crachás sob sua responsabilidade e controle; e

VII - conferência de crachás identificadores ao final do expediente diário, para verificação do quanto consubstanciado no item V.

É responsabilidade da Secretaria-Geral da Presidência, dos Diretores-Gerais, dos Diretores de Secretaria, dos Diretores de Serviços e dos Assistentes-Chefes a fiscalização do cumprimento do prescrito nesta Portaria, no tocante aos servidores a eles subordinados.

A Assessoria de Segurança zelará pelo efetivo cumprimento do presente normativo, sempre com ações pautadas pela razoabilidade e pela necessária urbanidade, de forma a compatibilizar e harmonizar eventuais situações que se apresentarem.

O descumprimento das disposições desta Portaria constitui infração disciplinar (art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112/1990), cabendo a apuração de responsabilidades administrativas, na forma da lei.

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.
(DOE Just.,TRT-15ª Região, 5/12/2008, p. 1)

 
« Voltar | Topo