Notícias
do Judiciário
tribunal superior do trabalho
Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Orientações
Jurisprudenciais Transitórias nos 62 a 67
A Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior
do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento
Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais
Transitórias de nos 62 a 67 da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais desta Corte:
Orientação
Jurisprudencial nº 62
Petrobras -
Complementação de aposentadoria - Avanço de nível - Concessão de
parcela por acordo coletivo apenas para os empregados da ativa -
Extensão para os inativos - Art. 41 do Regulamento do Plano de
Benefícios da Petros.
Ante a natureza de
aumento geral de salários, estende-se à complementação de
aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido
indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em
norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível
salarial - “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade
entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do
Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social -
Petros.
(DJe, TST, 3/12/2008, p. 6)
Orientação
Jurisprudencial nº 63
Petrobras -
Complementação de aposentadoria - Integralidade - Condição -
Idade mínima - Lei nº 6.435, de 15/7/1977.
Os empregados
admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20/1/1978, que
regulamentou a Lei nº 6.435, de 15/7/1977, ainda que
anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios
da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para
percepção dos proventos integrais de complementação de
aposentadoria.
(DJe, TST, 3/12/2008, p. 7)
Orientação
Jurisprudencial nº 64
Petrobras - Parcelas de
gratificação contingente e participação nos resultados deferidas
por norma coletiva a empregados da ativa - Natureza jurídica
não-salarial - Não-integração na complementação de
aposentadoria.
As parcelas de
gratificação contingente e de participação nos resultados,
concedidas por força de acordo coletivo a empregados da
Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a
complementação de aposentadoria.
(DJe, TST, 3/12/2008, p. 8)
Orientação
Jurisprudencial nº 65
Representação judicial
da União - Assistente Jurídico - Apresentação do Ato de
Designação.
A ausência de
juntada aos Autos de documento que comprove a designação do
assistente jurídico como representante judicial da União (art.
69 da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993) importa
irregularidade de representação.
(DJe, TST, 3/12/2008, p. 9)
Orientação
Jurisprudencial nº 66
SPTrans -
Responsabilidade subsidiária - Não-configuração - Contrato de
concessão de serviço público - Transporte coletivo.
A atividade da São
Paulo Transportes S.A. - SPTrans de gerenciamento e fiscalização
dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte
público, atividade descentralizada da Administração Pública, não
se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se
configurando a responsabilidade subsidiária.
(DJe, TST, 3/12/2008, p. 9)
Orientação
Jurisprudencial nº 67
Telemar - Privatização
- Plano de Incentivo à Rescisão Contratual - PIRC - Previsão de
pagamento da indenização com redutor de 30% - Aplicação limitada
ao período da reestruturação.
Não é devida a
indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à
Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda
ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi
despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação
da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.
(DJe, TST, 3/12/2008, p. 10)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO
Presidência
Portaria GP nº 37/2008
Estabelece o uso
obrigatório de identificação para servidores ativos e inativos,
incluindo ocupantes de cargos efetivos e em comissão, funções
comissionadas, Advogados, prestadores de serviços
(terceirizados) e demais visitantes, quando do acesso,
circulação ou permanência nas dependências do edifício-sede do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Os crachás de
identificação, nos modelos aprovados pela Presidência do
Tribunal, classificam-se em:
I - de servidor: para
servidores ativos;
II - de visitante: para
pessoas estranhas ao quadro de servidores e que estejam
prestando serviços eventuais ao Tribunal e para alunos e/ou
estagiários em visita;
III - de provisório:
para servidores ativos, nas hipóteses de esquecimento, perda,
extravio, furto ou roubo de seu crachá, e para servidores
inativos;
IV - de serviço
(terceirizados): para empregados de empresa prestadora de
serviço de natureza continuada, os quais deverão usar crachá
fornecido pela própria contratada e efetuar devido cadastramento
para que tenham o cartão de acesso às portarias;
V - de Advogado: para
profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB; e
VI - de Estagiário:
para aqueles regularmente inscritos no programa de estágio do
Tribunal.
Em casos de perda,
extravio, furto ou roubo do seu crachá, o servidor do Tribunal
deverá comunicar o fato à Assessoria de Segurança, por escrito,
anexando o respectivo Boletim de Ocorrência, quando for o caso,
solicitando a emissão de nova via do crachá. Enquanto não
receber nova via, o servidor deverá utilizar um crachá
provisório. Os custos com a emissão de segunda via do crachá,
para os eventos de simples extravio ou perda, serão de
responsabilidade do usuário.
O crachá de
identificação deverá ser usado de modo visível, acima da linha
da cintura, durante todo o tempo de permanência nas dependências
do Tribunal.
A Assessoria de
Segurança deverá manter arquivo atualizado, com os dados
pessoais dos empregados que
exerçam atividades
nesta Corte, vinculados às empresas contratadas pelo Tribunal
para a execução de serviços eventuais e/ou de natureza
continuada (terceirizados).
O ingresso e a
permanência nas dependências do edifício-sede do Tribunal serão
permitidos somente às pessoas que se apresentarem
convenientemente trajadas e portando o respectivo crachá de
identificação.
A entrada e a saída de
servidores, Estagiários, terceirizados e prestadores de
serviços, no início e no término do expediente diário,
respectivamente, dar-se-ão obrigatoriamente pela portaria
localizada na Rua Barão de Jaguara. Os servidores autorizados a
estacionar seus veículos particulares e os agentes de segurança
que estiverem conduzindo veículos da frota poderão fazer uso das
cancelas instaladas nos 1º e 2º subsolos.
Aos visitantes,
particularmente Advogados, desde que haja imperiosa necessidade
e sem prejuízo do disposto para o uso de crachás, será permitida
a entrada, também, pela portaria da Av. Francisco Glicério, e a
saída, por ambas as portarias do Tribunal.
As portinholas
existentes ao lado das catracas serão utilizadas para o acesso
de Desembargadores e Juízes, para portadores de necessidades
especiais e para a passagem de materiais (carga) volumosos.
É responsabilidade da
Assessoria de Segurança:
I - providências para a
confecção, distribuição e controle dos crachás;
II - manutenção de
cadastro de pessoas que visitem e/ou prestem serviços ao
Tribunal;
III - recolhimento dos
crachás de servidores nos afastamentos definitivos;
IV - recepção e
controle do acesso de pessoas no edifício-sede do Tribunal;
V - recolhimento,
diária e obrigatoriamente, dos crachás de visitantes,
de Advogados, dos
Estagiários e demais provisórios, quando da saída de seus
detentores das dependências do Tribunal;
VI - adoção de
providências cabíveis quando da perda, extravio ou de qualquer
outra ocorrência irregular relacionada à utilização de crachás
sob sua responsabilidade e controle; e
VII - conferência de
crachás identificadores ao final do expediente diário, para
verificação do quanto consubstanciado no item V.
É responsabilidade da
Secretaria-Geral da Presidência, dos Diretores-Gerais, dos
Diretores de Secretaria, dos Diretores de Serviços e dos
Assistentes-Chefes a fiscalização do cumprimento do prescrito
nesta Portaria, no tocante aos servidores a eles subordinados.
A Assessoria de
Segurança zelará pelo efetivo cumprimento do presente normativo,
sempre com ações pautadas pela razoabilidade e pela necessária
urbanidade, de forma a compatibilizar e harmonizar eventuais
situações que se apresentarem.
O descumprimento das
disposições desta Portaria constitui infração disciplinar (art.
116, inciso III, da Lei nº 8.112/1990), cabendo a apuração de
responsabilidades administrativas, na forma da lei.
As dúvidas e os casos
omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as
disposições em contrário.
(DOE Just.,TRT-15ª Região, 5/12/2008, p. 1) |