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Poder
Legislativo Federal |
Lei nº 11.829, de
25/11/2008
Altera a Lei nº
8.069, de 13/7/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de
pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a
posse de tal material e outras condutas relacionadas à
pedofilia na Internet.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
arts. 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13/7/1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240 -
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou
registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou
pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de
quatro a oito anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas
mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de
qualquer modo intermedeia a participação de criança ou
adolescente nas cenas referidas no caput deste
artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º - Aumenta-se a
pena de 1/3 se o agente comete o crime:
I - no exercício de
cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II -
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade; ou
III -
prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou
afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador,
preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro
título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu
consentimento.
Art. 241 - Vender
ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de
quatro a oito anos, e multa.”
Art. 2º - A
Lei nº 8.069, de 13/7/1990, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E:
“Art. 241-A -
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir,
publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio
de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de
três a seis anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas
penas incorre quem:
I - assegura os
meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II - assegura, por
qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º - As condutas
tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são
puníveis quando o responsável legal pela prestação do
serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o
acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste
artigo.
Art. 241-B -
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha
cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena é
diminuída de um a 2/3 se de pequena quantidade o material a
que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - Não há crime
se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar
às autoridades competentes a ocorrência das condutas
descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei,
quando a comunicação for feita por:
I - agente público
no exercício de suas funções;
II - membro de
entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas
finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e
o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste
parágrafo;
III - representante
legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou
serviço prestado por meio de rede de computadores, até o
recebimento do material relativo à notícia feita à
autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder
Judiciário.
§ 3º - As pessoas
referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o
material ilícito referido.
Art. 241-C -
Simular a participação de criança ou adolescente em cena de
sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração,
montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer
outra forma de representação visual:
Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único -
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
disponibiliza, distribui, publica ou divulga, por qualquer
meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na
forma do caput deste artigo.
Art. 241-D -
Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer
meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar
ato libidinoso:
Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único -
Nas mesmas penas incorre quem:
I - facilita ou
induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo
explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato
libidinoso;
II - pratica as
condutas descritas no caput deste artigo com o fim de
induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou
sexualmente explícita.
Art. 241-E - Para
efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão ‘cena de
sexo explícito ou pornográfica’ compreende qualquer situação
que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais
explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos
genitais de uma criança ou adolescente para fins
primordialmente sexuais.”
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 26/11/2008, p. 1) |