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Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região |
Presidência e
Corregedoria Regional
Provimento nº
10/2008
Modifica os
Capítulos “EXEM” (da Execução contra o Estado e Municípios),
“EXEU” (da Execução contra a União) e “SEQ” (do Seqüestro
Emergente de Precatório), todos da Consolidação das Normas
da Corregedoria, adequando-os à Instrução Normativa nº
32/2007, do C. Tribunal Superior do Trabalho, bem como à
Portaria GP/CR nº 19/2008, deste Eg. Tribunal.
A Presidência e a
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos
do art. 22, inciso XXXVII e art. 29, inciso VIII, do
Regimento Interno do Eg. TRT da 15ª Região, além do art. 10,
inciso VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional
da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº
5/1998, e após aprovação do Eg. Tribunal Pleno, na Sessão
Administrativa realizada em 23/10/2008,
Considerando a
edição da Instrução Normativa nº 32, de 19/12/2007, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, que revogou a Instrução
Normativa nº 67/1997, uniformizou procedimentos para a
expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no
âmbito da Justiça do Trabalho e deu outras providências,
Considerando,
também, a edição da Portaria GP/CR nº 19, de 13/6/2008, que
regulamentou, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, a supracitada Instrução Normativa nº 32/2007,
Considerando,
finalmente, que as normas acima mencionadas dão ensejo à
atualização dos textos dos Capítulos da Consolidação das
Normas da Corregedoria que tratam da matéria,
Resolvem:
Art. 1º - O
Capítulo “Exem” (da Execução contra o Estado e Municípios)
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo EXEM
Da Execução contra o Estado e Municípios
Art. 1º - Na
execução definitiva de crédito superior àquele considerado
como de pequeno valor contra as Fazendas Públicas Estadual e
Municipais, após a citação, não havendo oposição de embargos
ou, se forem opostos, depois do trânsito em julgado da
respectiva decisão, o Juiz encaminhará os autos da
reclamação trabalhista contendo requisição de pagamento em
duas vias, informando:
I - número
do processo;
II -
nomes das partes e de seus procuradores;
III - nomes dos
beneficiários e respectivos números no CPF ou no CNPJ,
inclusive quando se tratar de Advogados, peritos e outros;
IV - natureza do
crédito (comum ou alimentar);
V - valor
individualizado por beneficiário e valor total da
requisição;
VI - data base
considerada para efeito de atualização monetária dos
valores; e
VII - data do
trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Art. 2º - Os autos
da reclamação trabalhista deverão ser encaminhados à
Assessoria de Precatórios da Presidência do Tribunal em até
30 dias, contados da data do despacho que determinou a
expedição da requisição de pagamento.
Art. 3º -
Recebidos, em devolução, os autos da reclamação trabalhista
permanecerão em Secretaria aguardando o prazo fixado para
pagamento do precatório.
Art. 4º - Efetuado
o pagamento dos valores referentes ao precatório, o Juiz
oficiará à Presidência do Tribunal (Assessoria de
Precatórios), no prazo de cinco dias, para que seja
verificada a observância da ordem cronológica.
Parágrafo único -
Também deverá ser comunicada a ocorrência de pagamento
parcial de precatórios, bem como de pagamento efetivado a
título de cumprimento de acordo entabulado nos autos da
reclamação trabalhista envolvendo órgão público, desde que
não se trate de pagamento de obrigação judicial de pequeno
valor.
Art. 5º - Instado
pelo órgão competente do Tribunal, em face da
não-observância, no ato do pagamento, da ordem cronológica
de apresentação dos precatórios, o Juiz averiguará se os
feitos anteriores foram quitados e notificará os credores
preteridos, a fim de que requeiram o que de direito ao
Presidente do Tribunal, tendo em vista os dispositivos
constitucionais.
Art. 6º - Reputa-se
de pequeno valor o crédito cuja importância atualizada, por
beneficiário, seja igual ou inferior a:
I - 40 salários
mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a
devedora for a Fazenda Pública Estadual;
II - 30 salários
mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a
devedora for a Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º - As
disposições deste Capítulo devem ser aplicadas de forma
subsidiária às normas legais e àquelas emanadas do C.
Tribunal Superior do Trabalho, bem como demais dispositivos
expedidos pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, com relação à matéria.”
Art. 2º - O
Capítulo “EXEU” (da Execução contra a União) passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Capítulo EXEU
Da Execução contra a União
Art. 1º -
Tratando-se de precatório, a Vara adotará os seguintes
procedimentos:
a) confeccionará
requisição de pagamento em duas vias, informando:
I - número do
processo;
II - nomes das
partes e de seus procuradores;
III - nomes dos
beneficiários e respectivos números no CPF ou no CNPJ,
inclusive quando se tratar de Advogados, peritos e outros;
IV - natureza do
crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição
(requisição de pequeno valor ou precatório);
V - valor
individualizado por beneficiário e valor total da
requisição;
VI - data base
considerada para efeito de atualização monetária dos
valores; e
VII - data do
trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
b) os autos da
reclamação trabalhista, acompanhados da requisição
supra-indicada, deverão ser encaminhados à Assessoria de
Precatórios da Presidência do Tribunal, impreterivelmente,
no primeiro malote após a publicação, no mês de junho, do
índice mensal de atualização monetária, tendo seus valores
atualizados até o dia 30 desse mês e acrescidos de juros de
mora, na forma da lei.
Parágrafo único - O
órgão executado deverá ser identificado na requisição, ainda
que se trate de órgão extinto.
Art. 2º -
Recebidos, em devolução, os autos da reclamação trabalhista
permanecerão em Secretaria aguardando que sejam requisitados
pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único - A
Secretaria da Vara providenciará a atualização dos valores
exeqüendos por ocasião do atendimento da requisição de que
trata o caput, certificando nos autos.
Art. 3º -
Tratando-se de débito de pequeno valor, assim considerado
como a importância que atualizada, por beneficiário, seja
igual ou inferior a 60 salários mínimos (valor nacional), a
Vara do Trabalho adotará os seguintes procedimentos:
a) ocorrendo a
citação para pagamento, certificará a não-oposição de
embargos ou o trânsito em julgado da respectiva decisão, se
for a hipótese;
b) confeccionará
requisição com as mesmas informações indicadas no art. 1º,
alínea a e parágrafo único;
c) encaminhará a
requisição supra-referida à Assessoria de Precatórios, via
fac-símile ou correio eletrônico (precatórios.presidencia@
trt15.jus.br), até o 5º dia útil do mês, cuidando para
que os valores estejam atualizados até o último dia desse
mesmo mês;
d) juntará a via
original da requisição supramencionada e encaminhará os
autos da reclamação trabalhista à Assessoria de Precatórios
no primeiro malote subseqüente.
Art. 4º - Incumbirá
ao Juiz da execução comunicar ao Presidente do Tribunal, no
prazo de cinco dias, a efetivação do pagamento ao credor.
Art. 5º - As
disposições deste Capítulo devem ser aplicadas de forma
subsidiária às normas legais e àquelas emanadas do C.
Tribunal Superior do Trabalho, bem como demais dispositivos
expedidos pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, com relação à matéria.”
Art. 3º - O
Capítulo “SEQ” (do Seqüestro Emergente de Precatório) passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo SEQ
Do Seqüestro e Intervenção
Art. 1º - O pedido
de seqüestro dirigido ao Presidente do Tribunal será
protocolizado, preferencialmente, na sede do Tribunal,
observadas as modalidades de encaminhamento previstas nesta
Consolidação, inclusive o Protocolo Integrado.
§ 1º - Requisitados
pela Presidência do Tribunal, a Vara do Trabalho encaminhará
os autos da reclamação trabalhista no primeiro malote
disponível, para processamento do pedido de seqüestro.
§ 2º - Na hipótese
de não-observância do disposto no caput, o pedido de
seqüestro será juntado aos autos da reclamação trabalhista e
estes serão encaminhados, no primeiro malote disponível, à
Assessoria de Precatórios da Presidência do Tribunal.
Art. 2º - Baixados
os autos e deferido o pedido de seqüestro, a Vara expedirá o
mandado respectivo.
Parágrafo único
- Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia
apreendida ao(s) beneficiários(s) do crédito exeqüendo, a
Vara informará à Presidência do Tribunal a quitação da
dívida judicial, para fins de baixa do precatório no sistema
informatizado de acompanhamento processual de Segunda
Instância.
Art. 3º - O pedido
de intervenção será dirigido ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho e protocolizado, preferencialmente, na
sede do Tribunal, observadas as modalidades de
encaminhamento previstas nesta Consolidação, inclusive o
Protocolo Integrado.
Parágrafo único -
Na hipótese de não-observância do disposto no caput, o
pedido de intervenção não será juntado aos autos da
reclamação trabalhista, mas encaminhado, no primeiro malote
disponível, à Assessoria de Precatórios da Presidência do
Tribunal.”
Art. 4º - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 2/12/2008, p. 1) |