nº 2611
« Voltar | Imprimir |  19 a 25 de janeiro de 2009
 

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento nº 10/2008

Modifica os Capítulos “EXEM” (da Execução contra o Estado e Municípios), “EXEU” (da Execução contra a União) e “SEQ” (do Seqüestro Emergente de Precatório), todos da Consolidação das Normas da Corregedoria, adequando-os à Instrução Normativa nº 32/2007, do C. Tribunal Superior do Trabalho, bem como à Portaria GP/CR nº 19/2008, deste Eg. Tribunal.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 22, inciso XXXVII e art. 29, inciso VIII, do Regimento Interno do Eg. TRT da 15ª Região, além do art. 10, inciso VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria Regional da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/1998, e após aprovação do Eg. Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 23/10/2008,

Considerando a edição da Instrução Normativa nº 32, de 19/12/2007, do C. Tribunal Superior do Trabalho, que revogou a Instrução Normativa nº 67/1997, uniformizou procedimentos para a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho e deu outras providências,

Considerando, também, a edição da Portaria GP/CR nº 19, de 13/6/2008, que regulamentou, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a supracitada Instrução Normativa nº 32/2007,

Considerando, finalmente, que as normas acima mencionadas dão ensejo à atualização dos textos dos Capítulos da Consolidação das Normas da Corregedoria que tratam da matéria,

Resolvem:

Art. 1º - O Capítulo “Exem” (da Execução contra o Estado e Municípios) passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo EXEM
Da Execução contra o Estado e Municípios

Art. 1º - Na execução definitiva de crédito superior àquele considerado como de pequeno valor contra as Fazendas Públicas Estadual e Municipais, após a citação, não havendo oposição de embargos ou, se forem opostos, depois do trânsito em julgado da respectiva decisão, o Juiz encaminhará os autos da reclamação trabalhista contendo requisição de pagamento em duas vias, informando:

I - número do processo;

II - nomes das partes e de seus procuradores;

III - nomes dos beneficiários e respectivos números no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de Advogados, peritos e outros;

IV - natureza do crédito (comum ou alimentar);

V - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;

VI - data base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; e

VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

Art. 2º - Os autos da reclamação trabalhista deverão ser encaminhados à Assessoria de Precatórios da Presidência do Tribunal em até 30 dias, contados da data do despacho que determinou a expedição da requisição de pagamento.

Art. 3º - Recebidos, em devolução, os autos da reclamação trabalhista permanecerão em Secretaria aguardando o prazo fixado para pagamento do precatório.

Art. 4º - Efetuado o pagamento dos valores referentes ao precatório, o Juiz oficiará à Presidência do Tribunal (Assessoria de Precatórios), no prazo de cinco dias, para que seja verificada a observância da ordem cronológica.

Parágrafo único - Também deverá ser comunicada a ocorrência de pagamento parcial de precatórios, bem como de pagamento efetivado a título de cumprimento de acordo entabulado nos autos da reclamação trabalhista envolvendo órgão público, desde que não se trate de pagamento de obrigação judicial de pequeno valor.

Art. 5º - Instado pelo órgão competente do Tribunal, em face da não-observância, no ato do pagamento, da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, o Juiz averiguará se os feitos anteriores foram quitados e notificará os credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito ao Presidente do Tribunal, tendo em vista os dispositivos constitucionais.

Art. 6º - Reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância atualizada, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - 40 salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Estadual;

II - 30 salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Municipal.

Art. 7º - As disposições deste Capítulo devem ser aplicadas de forma subsidiária às normas legais e àquelas emanadas do C. Tribunal Superior do Trabalho, bem como demais dispositivos expedidos pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com relação à matéria.”

Art. 2º - O Capítulo “EXEU” (da Execução contra a União) passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo EXEU
Da Execução contra a União

Art. 1º - Tratando-se de precatório, a Vara adotará os seguintes procedimentos:

a) confeccionará requisição de pagamento em duas vias, informando:

I - número do processo;

II - nomes das partes e de seus procuradores;

III - nomes dos beneficiários e respectivos números no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de Advogados, peritos e outros;

IV - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (requisição de pequeno valor ou precatório);

V - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;

VI - data base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; e

VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

b) os autos da reclamação trabalhista, acompanhados da requisição supra-indicada, deverão ser encaminhados à Assessoria de Precatórios da Presidência do Tribunal, impreterivelmente, no primeiro malote após a publicação, no mês de junho, do índice mensal de atualização monetária, tendo seus valores atualizados até o dia 30 desse mês e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.

Parágrafo único - O órgão executado deverá ser identificado na requisição, ainda que se trate de órgão extinto.

Art. 2º - Recebidos, em devolução, os autos da reclamação trabalhista permanecerão em Secretaria aguardando que sejam requisitados pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único - A Secretaria da Vara providenciará a atualização dos valores exeqüendos por ocasião do atendimento da requisição de que trata o caput, certificando nos autos.

Art. 3º - Tratando-se de débito de pequeno valor, assim considerado como a importância que atualizada, por beneficiário, seja igual ou inferior a 60 salários mínimos (valor nacional), a Vara do Trabalho adotará os seguintes procedimentos:

a) ocorrendo a citação para pagamento, certificará a não-oposição de embargos ou o trânsito em julgado da respectiva decisão, se for a hipótese;

b) confeccionará requisição com as mesmas informações indicadas no art. 1º, alínea a e parágrafo único;

c) encaminhará a requisição supra-referida à Assessoria de Precatórios, via fac-símile ou correio eletrônico (precatórios.presidencia@ trt15.jus.br), até o 5º dia útil do mês, cuidando para que os valores estejam atualizados até o último dia desse mesmo mês;

d) juntará a via original da requisição supramencionada e encaminhará os autos da reclamação trabalhista à Assessoria de Precatórios no primeiro malote subseqüente.

Art. 4º - Incumbirá ao Juiz da execução comunicar ao Presidente do Tribunal, no prazo de cinco dias, a efetivação do pagamento ao credor.

Art. 5º - As disposições deste Capítulo devem ser aplicadas de forma subsidiária às normas legais e àquelas emanadas do C. Tribunal Superior do Trabalho, bem como demais dispositivos expedidos pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com relação à matéria.”

Art. 3º - O Capítulo “SEQ” (do Seqüestro Emergente de Precatório) passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo SEQ
Do Seqüestro e Intervenção

Art. 1º - O pedido de seqüestro dirigido ao Presidente do Tribunal será protocolizado, preferencialmente, na sede do Tribunal, observadas as modalidades de encaminhamento previstas nesta Consolidação, inclusive o Protocolo Integrado.

§ 1º - Requisitados pela Presidência do Tribunal, a Vara do Trabalho encaminhará os autos da reclamação trabalhista no primeiro malote disponível, para processamento do pedido de seqüestro.

§ 2º - Na hipótese de não-observância do disposto no caput, o pedido de seqüestro será juntado aos autos da reclamação trabalhista e estes serão encaminhados, no primeiro malote disponível, à Assessoria de Precatórios da Presidência do Tribunal.

Art. 2º - Baixados os autos e deferido o pedido de seqüestro, a Vara expedirá o mandado respectivo.

Parágrafo único - Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia apreendida ao(s) beneficiários(s) do crédito exeqüendo, a Vara informará à Presidência do Tribunal a quitação da dívida judicial, para fins de baixa do precatório no sistema informatizado de acompanhamento processual de Segunda Instância.

Art. 3º - O pedido de intervenção será dirigido ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e protocolizado, preferencialmente, na sede do Tribunal, observadas as modalidades de encaminhamento previstas nesta Consolidação, inclusive o Protocolo Integrado.

Parágrafo único - Na hipótese de não-observância do disposto no caput, o pedido de intervenção não será juntado aos autos da reclamação trabalhista, mas encaminhado, no primeiro malote disponível, à Assessoria de Precatórios da Presidência do Tribunal.”

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 2/12/2008, p. 1)

 
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