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FEDERAL
Lei nº 11.902, de 12/1/2009
Acrescenta
dispositivo à Lei nº 8.906, de 4/7/1994, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Lei nº 8.906, de 4/7/1994, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 25-A:
“Art. 25-A -
Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas
quantias recebidas pelo Advogado de seu cliente, ou de
terceiros por conta dele (art. 34, inciso XXI).”
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 13/1/2009, p. 1)
ESTADUAL
Emenda
Constitucional nº 26, de 15/12/2008
A Mesa da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do
§ 3º do art. 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O
inciso VII do art. 180 da Constituição do Estado de São
Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180 - (...).
VII - As áreas
definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou
institucionais não poderão ter sua destinação, fim e
objetivos originariamente alterados, exceto quando a
alteração da destinação tiver como finalidade a
regularização de:
a) loteamentos
cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou par-
cialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse
social destinados à população de baixa renda, e cuja
situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
b) equipamentos
públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e
objetivos originariamente previstos quando da aprovação do
loteamento;
c) imóveis ocupados
por organizações religiosas para suas atividades
finalísticas.”
Art. 2º -
Dê-se nova redação ao § 2º do art. 180 da Constituição do
Estado de São Paulo, e acrescente-se o § 3º como segue:
“Art. 180 - (...).
§ 1º - (...).
§ 2º - A
compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser
dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal
competente, desde que nas proximidades da área pública cuja
destinação será alterada existam outras áreas públicas que
atendam às necessidades da população.
§ 3º - A exceção
contemplada na alínea c do inciso VII deste artigo será
permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de
alteração da destinação esteja consolidada até
dezembro/2004, e mediante a devida compensação ao Poder
Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em
lei municipal específica.”
Art. 3º -
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Legislativo, 16/12/2008, p. 7)
Decreto nº
53.673, de 11/11/2008
Altera a
redação de dispositivos que especifica do Decreto nº 44.214,
de 30/8/1999, que institui o Programa Estadual de Proteção a
Testemunhas, com a sigla Provita-SP, cria o Conselho
Deliberativo desse programa e determina outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 12/11/2008, p. 1)
Procuradoria-Geral do Estado
Resolução PGE nº
36, de 11/11/2008 - Gabinete do Procurador-Geral do Estado
Dispõe sobre
atuação perante os Tribunais Superiores, na representação da
Administração Indireta.
O Procurador-Geral
do Estado,
Considerando o
disposto no art. 99, inciso I, da Constituição do Estado de
São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 14/4/2004, e as Resoluções Conjuntas firmadas entre a
PGE e autarquias,
Considerando
notícia de decisão de Tribunal Superior denegando seguimento
a recurso subscrito por Procurador do Estado representando
autarquia, sob o argumento de ausência de capacidade
postulatória,
Resolve:
Art. 1º - O
Procurador do Estado que atua na representação da
Administração Indireta, deverá, desde a primeira
manifestação nos autos judiciais, demonstrar sua capacidade
postulatória em nome da entidade que representa,
reiterando-a, quando necessário.
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 14/11/2008, p. 50) |