nº 2612
« Voltar | Imprimir |  26 de janeiro a 1º de fevereiro de 2009
 

Legislação

  FEDERAL

Lei nº 11.902, de 12/1/2009

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.906, de 4/7/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.906, de 4/7/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:

“Art. 25-A - Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo Advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, inciso XXI).”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 13/1/2009, p. 1)

  ESTADUAL

Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O inciso VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180 - (...).

VII - As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:

a) loteamentos cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou par- cialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;

c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.”

Art. 2º - Dê-se nova redação ao § 2º do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo, e acrescente-se o § 3º como segue:

“Art. 180 - (...).

§ 1º - (...).

§ 2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam às necessidades da população.

§ 3º - A exceção contemplada na alínea c do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro/2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.”

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Legislativo, 16/12/2008, p. 7)

Decreto nº 53.673, de 11/11/2008

Altera a redação de dispositivos que especifica do Decreto nº 44.214, de 30/8/1999, que institui o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas, com a sigla Provita-SP, cria o Conselho Deliberativo desse programa e determina outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 12/11/2008, p. 1)

Procuradoria-Geral do Estado

Resolução PGE nº 36, de 11/11/2008 - Gabinete do Procurador-Geral do Estado

Dispõe sobre atuação perante os Tribunais Superiores, na representação da Administração Indireta.

O Procurador-Geral do Estado,

Considerando o disposto no art. 99, inciso I, da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004, e as Resoluções Conjuntas firmadas entre a PGE e autarquias,

Considerando notícia de decisão de Tribunal Superior denegando seguimento a recurso subscrito por Procurador do Estado representando autarquia, sob o argumento de ausência de capacidade postulatória,

Resolve:

Art. 1º - O Procurador do Estado que atua na representação da Administração Indireta, deverá, desde a primeira manifestação nos autos judiciais, demonstrar sua capacidade postulatória em nome da entidade que representa, reiterando-a, quando necessário.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 14/11/2008, p. 50)

 
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