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Poder
Legislativo Federal |
Lei nº 11.900, de
8/1/2009
Altera dispositivos
do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo
Penal, para prever a possibilidade de realização de
interrogatório e outros atos processuais por sistema de
videoconferência, e dá outras providências.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
arts. 185 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 -
Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 185 - (...)
§ 1º - O
interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria,
no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que
estejam garantidas a segurança do Juiz, do membro do
Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do
defensor e a publicidade do ato.
§ 2º -
Excepcionalmente, o Juiz, por decisão fundamentada, de
ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o
interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco
à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o
preso integre organização criminosa ou de que, por outra
razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a
participação do réu no referido ato processual, quando haja
relevante dificuldade para seu comparecimento em Juízo, por
enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a
influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde
que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à
gravíssima questão de ordem pública.
§ 3º - Da decisão
que determinar a realização de interrogatório por
videoconferência, as partes serão intimadas com dez dias de
antecedência.
§ 4º - Antes do
interrogatório por videoconferência, o preso poderá
acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de
todos os atos da audiência única de instrução e julgamento
de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5º - Em qualquer
modalidade de interrogatório, o Juiz garantirá ao réu o
direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor;
se realizado por videoconferência, fica também garantido o
acesso a canais telefônicos reservados para comunicação
entre o defensor que esteja no presídio e o Advogado
presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o
preso.
§ 6º - A sala
reservada no estabelecimento prisional para a realização de
atos processuais por sistema de videoconferência será
fiscalizada pelos Corregedores e pelo Juiz de cada causa,
como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 7º - Será
requisitada a apresentação do réu preso em Juízo nas
hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma
prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 8º - Aplica-se o
disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber,
à realização de outros atos processuais que dependam da
participação de pessoa que esteja presa, como acareação,
reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de
testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9º - Na hipótese
do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato
processual pelo acusado e seu defensor.
Art. 222 - (...)
§ 1º - (Vetado)
§ 2º - (Vetado)
§ 3º - Na hipótese
prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha
poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em
tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser
realizada, inclusive, durante a realização da audiência de
instrução e julgamento.”
Art. 2º - O
Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
“Art. 222-A - As
cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada
previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte
requerente com os custos de envio.
Parágrafo único -
Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 222 deste Código.”
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 9/1/2009, p. 3) |