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Procuradoria-Geral de Justiça |
Ato Normativo
PGJ nº 566, de 13/1/2009
Institui sistema
de registro e regras acerca dos pedidos de interceptação
telefônica.
O Procurador-Geral
de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em especial
da que lhe é conferida pelo art. 19, inciso XII, alínea c,
da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26/11/1993,
Considerando o
disposto na Lei nacional nº 9.296/1996, que admite a
interceptação telefônica por decisão da autoridade
judiciária e para a instrução criminal,
Considerando a
conveniência de o Ministério Público intervir em
procedimentos dessa natureza,
Considerando não
ser o Ministério Público o único legitimado a requerer a
produção desse meio de prova, sendo conveniente que oficie
em todos os procedimentos dessa natureza,
Considerando a
direta associação aos direitos fundamentais, à proteção da
dignidade da pessoa humana e à proteção da intimidade e
privacidade na produção dessa prova,
Considerando a
necessidade de concentração de esforços para prevenção de
eventuais abusos,
Considerando
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos direitos e interesses sociais e
individuais indisponíveis,
Considerando a
recomendação expedida pelo Conselho Nacional do Ministério
Público para a formalização de “mecanismos adequados para
fiscalizar o cumprimento das medidas de quebra de sigilo de
comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão
responsável pela execução da medida”,
Considerando,
ainda, que a Procuradoria-Geral de Justiça sugeriu ao
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça a
elaboração de projeto de institucionalização (projeto
monitor) de sistema de registro de pedidos de interceptação
telefônica, com a descrição de regras que poderão permitir a
reunião de dados relativos a todos os pedidos de
interceptação telefônica, como instrumento de controle e de
verificação,
Considerando, por
fim, que ao Ministério Público incumbe, por destinação
constitucional, o exercício do controle externo da atividade
de polícia judiciária (CF, art. 129, inciso VII),
Resolve
Editar o seguinte
ato:
Capítulo I
Do Sistema de Registro
Art. 1º -
Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado de
São Paulo, junto ao Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça Criminais - CAO-Crim, Sistema de
Registro dos pedidos de interceptação telefônica realizados
no Estado, de que seja autor ou de que tome conhecimento o
Ministério Público.
§ 1º - O
sistema congregará todos os pedidos de interceptação
telefônica de que tome conhecimento o Ministério Público do
Estado de São Paulo, prestando-se exclusivamente ao apoio do
exercício das funções de execução do Ministério Público do
Estado.
§ 2º - Em
nenhuma hipótese, o Sistema recepcionará o conteúdo, ainda
que parcial, das escutas obtidas a partir da interceptação
telefônica, por transcrição ou por qualquer outro meio
eletrônico.
§ 3º - A
constituição do Sistema destinar-se-á exclusivamente à
reunião de registros que identifiquem as solicitações
formalizadas, independentemente do deferimento.
Capítulo II
Das Comunicações
Art. 2º - Os
Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo
transmitirão ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias
de Justiça Criminais - CAO-Crim - os pedidos de
interceptação telefônica submetidos à apreciação judicial,
independentemente da autoridade que a tenha requerido e do
seu eventual deferimento.
§ 1º - A
comunicação será feita a partir dos pedidos, deferidos ou
não, inclusive eventuais prorrogações.
§ 2º - A
comunicação será efetuada por meio de formulário próprio e
dirigida exclusivamente ao endereço eletrônico fornecido
pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça
Criminais - CAO-Crim.
§ 3º - A
remessa das informações deverá ser efetuada obrigatoriamente
pelo endereço eletrônico funcional do membro do Ministério
Público remetente.
Art. 3º - O
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça
Criminais - CAO-Crim limitar-se-á ao cadastramento dos
pedidos, na forma do disposto no art. 1º do presente Ato.
§ 1º - O
suporte técnico operacional ficará a cargo do Centro de
Apoio à Execução - Caex e do Grupo de Acompanhamento da
Informatização do Ministério Público - Gaimp.
§ 2º - O
Sistema contará obrigatoriamente com mecanismos de
preservação dos registros e da identificação dos
consulentes.
Disposições
Finais
Art. 4º - As
informações deverão ser transmitidas a partir de:
I -
1º/2/2009, pelas Promotorias de Justiça da Capital e pelos
Grupos de Atuação Especial;
II -
1º/3/2009, pelos demais órgãos de execução do Ministério
Público do Estado de São Paulo.
Art. 5º -
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Executivo, Seção I, 14/1/2009, p. 77) |