nº 2615
« Voltar | Imprimir |  16 a 22 de fevereiro de 2009
 

Procuradoria-Geral de Justiça

Ato Normativo PGJ nº 566, de 13/1/2009

Institui sistema de registro e regras acerca dos pedidos de interceptação telefônica.

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, em especial da que lhe é conferida pelo art. 19, inciso XII, alínea c, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26/11/1993,

Considerando o disposto na Lei nacional nº 9.296/1996, que admite a interceptação telefônica por decisão da autoridade judiciária e para a instrução criminal,

Considerando a conveniência de o Ministério Público intervir em procedimentos dessa natureza,

Considerando não ser o Ministério Público o único legitimado a requerer a produção desse meio de prova, sendo conveniente que oficie em todos os procedimentos dessa natureza,

Considerando a direta associação aos direitos fundamentais, à proteção da dignidade da pessoa humana e à proteção da intimidade e privacidade na produção dessa prova,

Considerando a necessidade de concentração de esforços para prevenção de eventuais abusos,

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis,

Considerando a recomendação expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público para a formalização de “mecanismos adequados para fiscalizar o cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida”,

Considerando, ainda, que a Procuradoria-Geral de Justiça sugeriu ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça a elaboração de projeto de institucionalização (projeto monitor) de sistema de registro de pedidos de interceptação telefônica, com a descrição de regras que poderão permitir a reunião de dados relativos a todos os pedidos de interceptação telefônica, como instrumento de controle e de verificação,

Considerando, por fim, que ao Ministério Público incumbe, por destinação constitucional, o exercício do controle externo da atividade de polícia judiciária (CF, art. 129, inciso VII),

Resolve

Editar o seguinte ato:

Capítulo I
Do Sistema de Registro

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, junto ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais - CAO-Crim, Sistema de Registro dos pedidos de interceptação telefônica realizados no Estado, de que seja autor ou de que tome conhecimento o Ministério Público.

§ 1º - O sistema congregará todos os pedidos de interceptação telefônica de que tome conhecimento o Ministério Público do Estado de São Paulo, prestando-se exclusivamente ao apoio do exercício das funções de execução do Ministério Público do Estado.

§ 2º - Em nenhuma hipótese, o Sistema recepcionará o conteúdo, ainda que parcial, das escutas obtidas a partir da interceptação telefônica, por transcrição ou por qualquer outro meio eletrônico.

§ 3º - A constituição do Sistema destinar-se-á exclusivamente à reunião de registros que identifiquem as solicitações formalizadas, independentemente do deferimento.

Capítulo II
Das Comunicações

Art. 2º - Os Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo transmitirão ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais - CAO-Crim - os pedidos de interceptação telefônica submetidos à apreciação judicial, independentemente da autoridade que a tenha requerido e do seu eventual deferimento.

§ 1º - A comunicação será feita a partir dos pedidos, deferidos ou não, inclusive eventuais prorrogações.

§ 2º - A comunicação será efetuada por meio de formulário próprio e dirigida exclusivamente ao endereço eletrônico fornecido pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais - CAO-Crim.

§ 3º - A remessa das informações deverá ser efetuada obrigatoriamente pelo endereço eletrônico funcional do membro do Ministério Público remetente.

Art. 3º - O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais - CAO-Crim limitar-se-á ao cadastramento dos pedidos, na forma do disposto no art. 1º do presente Ato.

§ 1º - O suporte técnico operacional ficará a cargo do Centro de Apoio à Execução - Caex e do Grupo de Acompanhamento da Informatização do Ministério Público - Gaimp.

§ 2º - O Sistema contará obrigatoriamente com mecanismos de preservação dos registros e da identificação dos consulentes.

Disposições Finais

Art. 4º - As informações deverão ser transmitidas a partir de:

I - 1º/2/2009, pelas Promotorias de Justiça da Capital e pelos Grupos de Atuação Especial;

II - 1º/3/2009, pelos demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Executivo, Seção I, 14/1/2009, p. 77)

 
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