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Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008
Altera a
legislação tributária federal, e dá outras providências.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º -
Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita
Federal do Brasil a pessoa jurídica que:
I - exercer
as atividades de comercialização e importação de papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que
se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da
Constituição; e
II -
adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do
art. 150 da Constituição para a utilização na impressão de
livros, jornais e periódicos.
§ 1º - A
comercialização do papel a detentores do Registro Especial
de que trata o caput faz prova da regularidade da sua
destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos
devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel
beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade
constitucional.
§ 2º - O
disposto no § 1º aplica-se também para efeito do disposto no
§ 2º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, no § 2º do
art. 2º e § 15 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, e
no § 10 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30/4/2004.
§ 3º - Fica
atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil
competência para:
I - expedir
normas complementares relativas ao Registro Especial e ao
cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas
jurídicas para sua concessão;
II -
estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da
correta destinação do papel beneficiado com imunidade,
inclusive mediante a instituição de obrigação acessória
destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 4º - O
não-cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3º
sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - cinco
por cento, não inferior a R$ 100,00, do valor das operações
com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou
incompleta; e
II - de R$
5.000,00, independentemente da sanção prevista no inciso I,
se as informações não forem apresentadas no prazo
estabelecido.
§ 5º -
Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o
inciso II do § 4º será reduzida à metade.
Art. 2º - O
Registro Especial de que trata o art. 1º poderá ser
cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das
seguintes hipóteses:
I -
desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua
concessão;
II -
situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III -
atividade econômica declarada para efeito da concessão do
Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou
daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV -
não-comprovação da correta destinação do papel na forma a
ser estabelecida no inciso II do § 3º do art. 1º; ou
V - decisão
final proferida na esfera administrativa sobre a exigência
fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da
utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no
art. 1º.
§ 1º - Fica
vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de
cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas
hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§ 2º - A
vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de
Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu
quadro societário:
I - pessoa
física que tenha participado, na qualidade de sócio,
diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que
teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos
incisos IV ou V do caput; ou
II - pessoa
jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do
disposto nos incisos IV ou V do caput.
Art. 3º -
Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou
creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito
de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à
solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias
e serviços.
Art. 4º -
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no
âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao
estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de
mercadorias e serviços.
Art. 5º - O
art. 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
XXII - os valores
pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao
estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de
mercadorias e serviços.
Parágrafo único - O
disposto no inciso XXII não se aplica aos prêmios recebidos
por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no
âmbito dos referidos programas.”
Art. 6º -
Nas operações de crédito realizadas com instituições
financeiras públicas, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo
do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, ficam
afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no
art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3/2/1967, no § 1º do art.
1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22/11/1979, na alínea b do
art. 27 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, e na Lei nº 10.522,
de 19/7/2002.
Art. 7º - O
art. 3º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
§ 2º - (...)
V - a receita
decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes
do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art.
25 da Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996.
(...)”
Art. 8º - Os
arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
§ 3º - (...)
VII - decorrentes
de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS
originados de operações de exportação, conforme o disposto
no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87,
de 13/9/1996.
Art. 2º - (...)
§ 5º - O disposto
no § 4º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial estabelecida nas áreas de Livre Comércio
de que tratam as Leis nos 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de
19/7/1991, 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387,
de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de 8/3/1994.
Art. 3º - (...)
§ 15 - Sem prejuízo
da vedação constante na alínea b do inciso I do caput,
excetuam-se do disposto nos incisos II a IX do caput os
distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas
das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º, em
relação aos custos, despesas e encargos vinculados às
receitas com a venda desses produtos.
§ 16 - O disposto
no § 12 também se aplica na hipótese de aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas
áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de
22/12/1989, 8.210, de 19/7/1991, 8.256, de 25/11/1991, o
art. 11 da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de
8/3/1994.”
Art. 9º - Os
arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J e 58-O da Lei nº 10.833, de
29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
§ 3º - (...)
VI - decorrentes de
transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS
originados de operações de exportação, conforme o disposto
no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87,
de 13/9/1996.
Art. 2º - (...)
§ 6º - O disposto
no § 5º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial estabelecida nas áreas de Livre Comércio
de que tratam as Leis nos 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de
19/7/1991, 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387,
de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de 8/3/1994.
Art. 3º - (...)
§ 23 - Sem prejuízo
da vedação constante na alínea b do inciso I do caput,
excetuam-se do disposto nos incisos II a IX do caput os
distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas
das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º, em
relação aos custos, despesas e encargos vinculados às
receitas com a venda desses produtos.
§ 24 - O disposto
no § 17 também se aplica na hipótese de aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas
áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei nº 7.965, de
22/12/1989, a Lei nº 8.210, de 19/7/1991, a Lei nº 8.256, de
25/11/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e a
Lei nº 8.857, de 8/3/1994.
Art. 10 - (...)
XX - as receitas
decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada de obras de construção civil, até 31/12/2010;
(...)
Art. 58-J - (...)
§ 15 - A pessoa
jurídica industrial que optar pelo regime de apuração
previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das
contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51,
referentes às embalagens que adquirir, no período de
apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de
aquisição.
§ 16 - O disposto
no § 15 aplica-se, inclusive, na hipótese da
industrialização por encomenda, desde que o encomendante
tenha feito a opção de que trata este artigo.
Art. 58-O - (...)
§ 5º - No
ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá
ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro,
produzindo efeitos a partir de 1º/1/2009.”
Art. 10 - A
Lei nº 10.833/2003 passa a vigorar acrescida do art. 58-V:
“Art. 58-V - O
disposto no art. 58-A, em relação às posições 22.01 e 22.02
da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes,
refrescos, cerveja sem álcool, repositores
hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o
consumo que contenham como ingrediente principal inositol,
glucoronolactona, taurina ou cafeína.”
Art. 11 - Os
arts. 15 e 16 da Lei nº 10.865, de 30/4/2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - (...)
§ 11 - As pessoas
jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei nº 10.833, de
29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do
art. 8º desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da
Lei nº 10.833, de 2003, apurados mediante a aplicação das
alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das
Leis nº 10.637, de 30/12/2002, e nº 10.833, de 2003.
§ 12 - As pessoas
jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art.
58-J da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos,
para fins de determinação da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no
§ 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da
Lei nº 10.833/2003, determinados com base nas respectivas
alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei nº
10.833/2003.
Art. 16 - (...)
§ 1º - Gera direito
aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação
efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos
serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos
sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela
contribuição.
§ 2º - A importação
efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9º não
dará direito a crédito, em qualquer caso.”
Art. 12 - Os
arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 - (...)
§ 6º - As
disposições deste artigo também se aplicam às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização nas áreas de
Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de
22/12/1989, 8.210, de 19/7/1991, 8.256, de 25/11/1991, o
art. 11 da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de
8/3/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas.
Art. 65 - (...)
§ 7º - Para fins
deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso
VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, e na alínea
b do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003.
§ 8º - As
disposições deste artigo também se aplicam às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização nas áreas de
Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de
22/12/1989, 8.210, de 19/7/1991, 8.256, de 25/11/1991, o
art. 11 da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de
8/3/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas.”
Art. 13 - O
art. 16 da Lei nº 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 16 - Fica
reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que
ocorrerem até 31/12/2013, a alíquota do imposto de renda na
fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do
art. 1º da Lei nº 9.481, de 13/8/1997, na hipótese de
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte
situada no país, a pessoa jurídica domiciliada no exterior,
a título de contraprestação de contrato de arrendamento
mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados,
celebrado por empresa de transporte aéreo público regular,
de passageiros ou de cargas, até 31/12/2011.”
Art. 14 -
Salvo disposição expressa em contrário, caso a
não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do
serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o
responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições
e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a
isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não
existisse.
Art. 15 - Os
incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31/5/2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - para o
ano-calendário de 2009:
Tabela
Progressiva Mensal
|
Base de cálculo
(R$) |
Alíquota (%) |
Parc. a deduzir
do IR (R$) |
|
até 1.434,59 |
- |
- |
|
de 1.434,60 até 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
|
de 2.150,00 até 2.866,70 |
15 |
268,84 |
|
de 2.866,71 até 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
|
acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
IV - a partir do
ano-calendário de 2010:
Tabela
Progressiva Mensal”
|
Base de cálculo
(R$) |
Alíquota (%) |
Parc. a deduzir
do IR (R$) |
|
até 1.499,15 |
- |
- |
|
de 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
|
de 2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
|
de 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
|
acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
Art. 16 - O
art. 2º da Lei nº 10.996, de 15/12/2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
§ 3º - As
disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias
destinadas ao consumo ou à industrialização nas áreas de
Livre comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de
22/12/1989, 8.210, de 19/7/1991, 8.256, de 25/11/1991, o
art. 11 da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de
8/3/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas.”
Art. 17 - A
aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria
para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de
produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão
do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
§ 1º - Para
efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com
suspensão:
I - do IPI,
as matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem;
II - da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as mercadorias
que atendam ao disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30/12/2002, e no inciso II do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29/12/2003, e não incidam em vedação à apuração
de créditos;
III - da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no
inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30/4/2004, e não
incidam em vedação à apuração de créditos.
§ 2º - O
disposto no caput não alcança:
I - as
mercadorias referidas no inciso III do § 3º do art. 1º, nos
§§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº
10.637/2002; e
II - os
casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3º e no art. 8º
da Lei nº 10.637/2002, e nos incisos III a IX do art. 3º e
no art. 10 da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do
art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
§ 3º - O
disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno
de forma combinada, ou não, com as importações.
§ 4º -
Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela
Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo
disposto no caput.
§ 5º - A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de
Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto
neste artigo.
Art. 18 - O
caput do art. 2º da Lei nº 11.529, de 22/10/2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica a
União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as
modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão
de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de
financiamento destinadas especificamente:
I - às
empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento
de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de
couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de
madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas,
software e prestação de serviços de tecnologia da informação
e bens de capital, exceto veículos automotores para
transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves,
vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores,
colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e
II - às
micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e
pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que
decretaram estado de calamidade ou estado de emergência,
conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26/11/2008, e
1.897, de 22/11/2008, e posteriores alterações.”
Art. 19 - O
art. 12 da Lei nº 6.194, de 19/12/1974, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 3º - O CNSP
estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da
emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres.
§ 4º - O disposto
no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991,
não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do
custo descrito no § 3º.”
Art. 20 - Os
arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º - Os danos
pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta
Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez
permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência
médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que
se seguem, por pessoa vitimada:
(...)
§ 1º - No caso da
cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser
enquadradas na tabela anexa a esta Lei* as lesões
diretamente decorrentes de acidente e que não sejam
suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida
terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como
total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente
parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das
perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto
abaixo:
I - quando se
tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda
anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa,*
correspondendo a indenização ao valor resultante da
aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da
cobertura; e
II - quando se
tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será
efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na
forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em
seguida, à redução proporcional da indenização que
corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa,
50% para as de média repercussão, 25% para as de leve
repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10%, nos
casos de seqüelas residuais.
§ 2º - O seguro
previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do
atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento
ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS,
mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de
qualquer indenização nesses casos.”
“Art. 5º - (...)
§ 5º - O Instituto
Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da
vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo
à vítima com a verificação da existência e quantificação das
lesões permanentes, totais ou parciais.
(...)”
Art. 21 - A
Lei nº 6.194/1974 passa a vigorar acrescida da tabela anexa*
a esta Medida Provisória.
Art. 22 -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir
de 1º/1/2009, em relação ao disposto:
a) nos arts.
3º a 5º, 7º, 10, 15, 16 e 17;
b) no art.
8º, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº
10.637, de 30/12/2003;
c) no art.
9º, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º e ao art.
58-J, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003;
d) no art.
11, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei nº
10.865, de 30/4/2004;
II - a
partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da
publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto:
a) no art.
8º, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei nº 10.637, de
30/12/2003;
b) no art.
9º, relativamente ao § 23 do art. 3º da Lei nº 10.833, de
29/12/2003;
c) no art.
11, relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei nº 10.865, de
30/4/2004;
III - a
partir da data de início de produção de efeitos do art. 65
da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, em relação ao disposto no
art. 12;
IV - a
partir da data da publicação desta Medida Provisória, em
relação aos demais dispositivos.
(DOU, Seção I, 16/12/2008, p. 17)
(DOU, Seção I, 22/12/2008, p. 93, Retificação)
* Os anexos
da Medida Provisória encontram-se disponíveis para cópia na
Biblioteca da AASP. |