nº 2615
« Voltar | Imprimir |  16 a 22 de fevereiro de 2009
 

Poder Executivo Federal

Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição; e

II - adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 1º - A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se também para efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, no § 2º do art. 2º e § 15 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, e no § 10 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30/4/2004.

§ 3º - Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:

I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.

§ 4º - O não-cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3º sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00, do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e

II - de R$ 5.000,00, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

§ 5º - Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4º será reduzida à metade.

Art. 2º - O Registro Especial de que trata o art. 1º poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

IV - não-comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3º do art. 1º; ou

V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º.

§ 1º - Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.

§ 2º - A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou

II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.

Art. 3º - Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

Art. 4º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

Art. 5º - O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - (...)

XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

Parágrafo único - O disposto no inciso XXII não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.”

Art. 6º - Nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3/2/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22/11/1979, na alínea b do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, e na Lei nº 10.522, de 19/7/2002.

Art. 7º - O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

§ 2º - (...)

V - a receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996.

(...)”

Art. 8º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 3º - (...)

VII - decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996.

Art. 2º - (...)

§ 5º - O disposto no § 4º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/7/1991, 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de 8/3/1994.

Art. 3º - (...)

§ 15 - Sem prejuízo da vedação constante na alínea b do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos incisos II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos.

§ 16 - O disposto no § 12 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/7/1991, 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de 8/3/1994.”

Art. 9º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J e 58-O da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 3º - (...)

VI - decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996.

Art. 2º - (...)

§ 6º - O disposto no § 5º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/7/1991, 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de 8/3/1994.

Art. 3º - (...)

§ 23 - Sem prejuízo da vedação constante na alínea b do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos incisos II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos.

§ 24 - O disposto no § 17 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei nº 7.965, de 22/12/1989, a Lei nº 8.210, de 19/7/1991, a Lei nº 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de 8/3/1994.

Art. 10 - (...)

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31/12/2010;

(...)

Art. 58-J - (...)

§ 15 - A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.

§ 16 - O disposto no § 15 aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.

Art. 58-O - (...)

§ 5º - No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2009.”

Art. 10 - A Lei nº 10.833/2003 passa a vigorar acrescida do art. 58-V:

“Art. 58-V - O disposto no art. 58-A, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.”

Art. 11 - Os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.865, de 30/4/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - (...)

§ 11 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637, de 30/12/2002, e nº 10.833, de 2003.

§ 12 - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833/2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei nº 10.833/2003.

Art. 16 - (...)

§ 1º - Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

§ 2º - A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9º não dará direito a crédito, em qualquer caso.”

Art. 12 - Os arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 - (...)

§ 6º - As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/7/1991, 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de 8/3/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.

Art. 65 - (...)

§ 7º - Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003.

§ 8º - As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/7/1991, 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de 8/3/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.”

Art. 13 - O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13/8/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no país, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31/12/2011.”

Art. 14 - Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.

Art. 15 - Os incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31/5/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - para o ano-calendário de 2009:

Tabela Progressiva Mensal

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parc. a deduzir do IR (R$)

até 1.434,59

-

-

de 1.434,60 até 2.150,00

7,5

107,59

de 2.150,00 até 2.866,70

15

268,84

de 2.866,71 até 3.582,00

22,5

483,84

acima de 3.582,00

27,5

662,94

IV - a partir do ano-calendário de 2010:

Tabela Progressiva Mensal

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parc. a deduzir do IR (R$)

até 1.499,15

-

-

de 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

de 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

de 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

acima de 3.743,19

27,5

692,78

Art. 16 - O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas áreas de Livre comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22/12/1989, 8.210, de 19/7/1991, 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e a Lei nº 8.857, de 8/3/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.”

Art. 17 - A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º - Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão:

I - do IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, e não incidam em vedação à apuração de créditos;

III - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30/4/2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos.

§ 2º - O disposto no caput não alcança:

I - as mercadorias referidas no inciso III do § 3º do art. 1º, nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002; e

II - os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3º e no art. 8º da Lei nº 10.637/2002, e nos incisos III a IX do art. 3º e no art. 10 da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

§ 3º - O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.

§ 4º - Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo disposto no caput.

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.

Art. 18 - O caput do art. 2º da Lei nº 11.529, de 22/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente:

I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e

II - às micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26/11/2008, e 1.897, de 22/11/2008, e posteriores alterações.”

Art. 19 - O art. 12 da Lei nº 6.194, de 19/12/1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 3º - O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.

§ 4º - O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3º.”

Art. 20 - Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...)

§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei* as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa,* correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10%, nos casos de seqüelas residuais.

§ 2º - O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos.”

“Art. 5º - (...)

§ 5º - O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

(...)”

Art. 21 - A Lei nº 6.194/1974 passa a vigorar acrescida da tabela anexa* a esta Medida Provisória.

Art. 22 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º/1/2009, em relação ao disposto:

a) nos arts. 3º a 5º, 7º, 10, 15, 16 e 17;

b) no art. 8º, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30/12/2003;

c) no art. 9º, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º e ao art. 58-J, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003;

d) no art. 11, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30/4/2004;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto:

a) no art. 8º, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2003;

b) no art. 9º, relativamente ao § 23 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003;

c) no art. 11, relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei nº 10.865, de 30/4/2004;

III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, em relação ao disposto no art. 12;

IV - a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos.
(DOU, Seção I, 16/12/2008, p. 17)
(DOU, Seção I, 22/12/2008, p. 93, Retificação)

* Os anexos da Medida Provisória encontram-se disponíveis para cópia na Biblioteca da AASP.

 
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