nº 2615
« Voltar | Imprimir |  16 a 22 de fevereiro de 2009
 

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 15/2008

Republica o Capítulo “PEN” (Da Penhora, Arresto e Seqüestro) da Consolidação das Normas da Corregedoria, com alterações.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 22, inciso XXXVII, e art. 29, inciso VIII, do Regimento Interno do Eg. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/1998, e após aprovação do Eg. Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em 4/12/2008,

Considerando o recebimento, no Banco de Idéias deste Eg. Tribunal, sob nº 178/2007, de sugestões para que o cumprimento de mandados ocorra com maior celeridade e segurança,

Considerando que, ao ensejo do acolhimento de algumas daquelas sugestões, vislumbrou-se a necessidade de atualizar a redação de outros artigos do Capítulo relativo às penhoras, arrestos e seqüestros, da CNC, para que deles constassem orientações que vêm sendo expedidas às Varas do Trabalho nas correições ordinárias, com relativa freqüência,

Considerando que a legislação estadual paulista mais recente ratificou as condições alusivas a não-cobrança de despesas para o registro das penhoras de imóveis, na hipótese de Justiça Gratuita, bem como o pagamento, ao final, quando se tratar de execução trabalhista ou fiscal, nas demais hipóteses (Lei nº 11.331/2002, art. 9º, inciso II, e nota explicativa nº 1.7, constante da tabela de emolumentos anexa àquela Lei, respectivamente),

Resolvem:

Art. 1º - Republicar, integralmente, o Capítulo “PEN” da Consolidação das Normas da Corregedoria, com alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo PEN
Da Penhora, Arresto e Seqüestro

Art. 1º - Além dos requisitos estabelecidos na lei, o mandado de citação, penhora, avaliação e registro conterá:

I - autorização para que o Oficial de Justiça cumpra os comandos fixados nos arts. 172, 227, 228, 239, 579 e 661 do CPC;

II - determinação para que a penhora recaia sobre tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo, inclusive despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes da(s) diligência(s);

III - ordem para que o Oficial de Justiça proceda a todas as diligências necessárias para o seu fiel cumprimento, efetivando a penhora, se necessário for, onde se encontrarem os bens, independentemente de nova ordem e mandado, inclusive em agências bancárias ou com devedores do executado;

IV - declaração de que serve de ordem de registro, nos termos do art. 7º, inciso IV, e art. 14 da Lei nº 6.830/1980, caso a penhora recaia sobre imóvel ou veículo, para ser entregue ao oficial do cartório ou à Ciretran;

V - na hipótese de penhora de imóvel, declaração de que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final, ou de que não há despesas a ser cobradas (Justiça Gratuita), conforme a hipótese, tudo em razão do que dispõe a legislação do Estado de São Paulo em vigor, a respeito dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro;

VI - o número do CNPJ, o nome, RG e CPF dos executados, inclusive dos sócios, desde logo;

VII - indicação da condição de empregado(a) doméstico(a) do(a) exeqüente;

VIII - todos os anexos necessários ao seu fiel cumprimento, tais como valor do débito atualizado e aditamentos, bem como croquis;

IX - indicação ao devedor sobre a forma de pagamento de seu(s) débito(s), indicando o(s) modelo(s) de guia(s) que deve utilizar;

X - menção, em destaque, de que o débito deve ser pago de forma atualizada, indicando ao devedor o(s) meio(s) pelo(s) qual(is) pode obter a atualização do(s) valor(es).

Art. 2º - O mandado de citação, penhora, avaliação e registro poderá ser assinado somente pelo Diretor de Secretaria.

Parágrafo único - Nessa hipótese, deverá conter, além dos requisitos do artigo anterior, a declaração expressa do Diretor de Secretaria de que o está subscrevendo por ordem do Juiz, conforme art. 225, inciso VII, do CPC.

Art. 3º - A penhora deve recair, preferencialmente, sobre bens de fácil comércio e que serão individualizados no respectivo auto, devendo o Oficial de Justiça mencionar todas suas características, tais como: número, cor, marca, utilidade e seu estado de conservação e funcionamento, além de outras necessárias à sua integral identificação, especialmente quando o bem for de circulação e comercialização própria da região.

Art. 4º - O Oficial de Justiça Avaliador deverá circunstanciar as avaliações e mencionar, ao final do auto, o valor total delas, se a penhora recair em mais de um bem.

Parágrafo único - As reavaliações devem conter os motivos que justifiquem aumento ou diminuição do valor original, a fim de que os editais de praça possam esclarecer sobre a atual condição de estado e conservação do bem.

Art. 5º - Quando a penhora recair sobre veículos, em cumprimento ao mandado de citação, penhora, avaliação e registro, o Oficial de Justiça dará imediato conhecimento à Ciretran.

Art. 6º - No auto de depósito, o Oficial de Justiça Avaliador mencionará o número do documento de identidade (RG), o número do CPF, a filiação e o endereço do depositário.

Art. 7º - Sendo insuficiente a penhora para garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça Avaliador descrever, por meio de certidão, os bens que não foram penhorados por não possuírem valor comercial.

Art. 8º - Antes da penhora de imóvel, o exeqüente fornecerá sua qualificação completa e a do cônjuge, incluindo estado civil, nacionalidade, número do RG, do CPF e endereço, e apresentará certidão atualizada fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a titularidade do bem.

§ 1º - A qualificação do exeqüente e do cônjuge, bem como todos os dados constantes da certidão, serão reproduzidos no auto de penhora respectivo.

§ 2º - A Secretaria da Vara cuidará para que conste do mandado a denominação atualizada do logradouro onde se situa o imóvel, se necessário.

§ 3º - No auto de penhora deverá constar a exata descrição do bem, conforme registrado na matrícula do imóvel, observando-se a continuidade dos registros.

§ 4º - As benfeitorias assentadas no imóvel e não averbadas devem ser descritas pormenorizadamente em certidão apartada, que complementará o respectivo auto.

§ 5º - A avaliação deverá ser feita in loco, considerando o bem e todas as benfeitorias existentes, estado e condições de conservação, tipo e qualidade de acabamento, inclusive indicando os critérios adotados (consulta a corretores, valor de mercado, metro quadrado da terra nua e da área construída, etc.).

§ 6º - Para registro da penhora, a determinação deverá ser acompanhada do auto de penhora com a descrição do bem exatamente conforme registrado na matrícula do imóvel.

§ 7º - No edital de hasta pública deverá constar a descrição completa do imóvel contida no auto de penhora, assim como as benfeitorias constantes da certidão referida no § 4º deste artigo, com a respectiva avaliação total do bem.

Art. 9º - Nos autos de depósito da penhora realizada sobre imóvel, o Oficial de Justiça Avaliador deverá mencionar, além dos dados fixados no art. 7º deste Capítulo, também a nacionalidade, estado civil e profissão do depositário nomeado;

Art. 10 - As disposições deste Capítulo aplicam-se aos arrestos e seqüestros, no que couber.”

Art. 2º - Fica extinto o anexo denominado “Comunicado nº 236/1984 da CGJSP”, da Consolidação das Normas da Corregedoria, tendo em vista a superveniência de legislação, em vigor, a respeito da questão.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 9/1/2009, p. 1)

 
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