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Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região |
Presidência e
Corregedoria Regional
Provimento GP/CR
nº 15/2008
Republica o
Capítulo “PEN” (Da Penhora, Arresto e Seqüestro) da
Consolidação das Normas da Corregedoria, com alterações.
A Presidência e a
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos
do art. 22, inciso XXXVII, e art. 29, inciso VIII, do
Regimento Interno do Eg. TRT da 15ª Região, bem como do art.
2º do Provimento GP/CR nº 5/1998, e após aprovação do Eg.
Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa realizada em
4/12/2008,
Considerando o
recebimento, no Banco de Idéias deste Eg. Tribunal, sob nº
178/2007, de sugestões para que o cumprimento de mandados
ocorra com maior celeridade e segurança,
Considerando que,
ao ensejo do acolhimento de algumas daquelas sugestões,
vislumbrou-se a necessidade de atualizar a redação de outros
artigos do Capítulo relativo às penhoras, arrestos e
seqüestros, da CNC, para que deles constassem orientações
que vêm sendo expedidas às Varas do Trabalho nas correições
ordinárias, com relativa freqüência,
Considerando que a
legislação estadual paulista mais recente ratificou as
condições alusivas a não-cobrança de despesas para o
registro das penhoras de imóveis, na hipótese de Justiça
Gratuita, bem como o pagamento, ao final, quando se tratar
de execução trabalhista ou fiscal, nas demais hipóteses (Lei
nº 11.331/2002, art. 9º, inciso II, e nota explicativa nº
1.7, constante da tabela de emolumentos anexa àquela Lei,
respectivamente),
Resolvem:
Art. 1º -
Republicar, integralmente, o Capítulo “PEN” da Consolidação
das Normas da Corregedoria, com alterações, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo PEN
Da Penhora, Arresto e Seqüestro
Art. 1º - Além dos
requisitos estabelecidos na lei, o mandado de citação,
penhora, avaliação e registro conterá:
I - autorização
para que o Oficial de Justiça cumpra os comandos fixados nos
arts. 172, 227, 228, 239, 579 e 661 do CPC;
II - determinação
para que a penhora recaia sobre tantos bens quantos bastem
para a garantia do Juízo, inclusive despesas com eventual
alienação e emolumentos decorrentes da(s) diligência(s);
III - ordem para
que o Oficial de Justiça proceda a todas as diligências
necessárias para o seu fiel cumprimento, efetivando a
penhora, se necessário for, onde se encontrarem os bens,
independentemente de nova ordem e mandado, inclusive em
agências bancárias ou com devedores do executado;
IV - declaração de
que serve de ordem de registro, nos termos do art. 7º,
inciso IV, e art. 14 da Lei nº 6.830/1980, caso a penhora
recaia sobre imóvel ou veículo, para ser entregue ao oficial
do cartório ou à Ciretran;
V - na hipótese de
penhora de imóvel, declaração de que as despesas com o
registro serão satisfeitas ao final, ou de que não há
despesas a ser cobradas (Justiça Gratuita), conforme a
hipótese, tudo em razão do que dispõe a legislação do Estado
de São Paulo em vigor, a respeito dos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro;
VI - o número do
CNPJ, o nome, RG e CPF dos executados, inclusive dos sócios,
desde logo;
VII - indicação da
condição de empregado(a) doméstico(a) do(a) exeqüente;
VIII - todos os
anexos necessários ao seu fiel cumprimento, tais como valor
do débito atualizado e aditamentos, bem como croquis;
IX - indicação ao
devedor sobre a forma de pagamento de seu(s) débito(s),
indicando o(s) modelo(s) de guia(s) que deve utilizar;
X - menção, em
destaque, de que o débito deve ser pago de forma atualizada,
indicando ao devedor o(s) meio(s) pelo(s) qual(is) pode
obter a atualização do(s) valor(es).
Art. 2º - O mandado
de citação, penhora, avaliação e registro poderá ser
assinado somente pelo Diretor de Secretaria.
Parágrafo único -
Nessa hipótese, deverá conter, além dos requisitos do artigo
anterior, a declaração expressa do Diretor de Secretaria de
que o está subscrevendo por ordem do Juiz, conforme art.
225, inciso VII, do CPC.
Art. 3º - A penhora
deve recair, preferencialmente, sobre bens de fácil comércio
e que serão individualizados no respectivo auto, devendo o
Oficial de Justiça mencionar todas suas características,
tais como: número, cor, marca, utilidade e seu estado de
conservação e funcionamento, além de outras necessárias à
sua integral identificação, especialmente quando o bem for
de circulação e comercialização própria da região.
Art. 4º - O Oficial
de Justiça Avaliador deverá circunstanciar as avaliações e
mencionar, ao final do auto, o valor total delas, se a
penhora recair em mais de um bem.
Parágrafo único -
As reavaliações devem conter os motivos que justifiquem
aumento ou diminuição do valor original, a fim de que os
editais de praça possam esclarecer sobre a atual condição de
estado e conservação do bem.
Art. 5º - Quando a
penhora recair sobre veículos, em cumprimento ao mandado de
citação, penhora, avaliação e registro, o Oficial de Justiça
dará imediato conhecimento à Ciretran.
Art. 6º - No auto
de depósito, o Oficial de Justiça Avaliador mencionará o
número do documento de identidade (RG), o número do CPF, a
filiação e o endereço do depositário.
Art. 7º - Sendo
insuficiente a penhora para garantia da execução, deverá o
Oficial de Justiça Avaliador descrever, por meio de
certidão, os bens que não foram penhorados por não possuírem
valor comercial.
Art. 8º - Antes da
penhora de imóvel, o exeqüente fornecerá sua qualificação
completa e a do cônjuge, incluindo estado civil,
nacionalidade, número do RG, do CPF e endereço, e
apresentará certidão atualizada fornecida pelo Cartório de
Registro de Imóveis, comprovando a titularidade do bem.
§ 1º - A
qualificação do exeqüente e do cônjuge, bem como todos os
dados constantes da certidão, serão reproduzidos no auto de
penhora respectivo.
§ 2º - A Secretaria
da Vara cuidará para que conste do mandado a denominação
atualizada do logradouro onde se situa o imóvel, se
necessário.
§ 3º - No auto de
penhora deverá constar a exata descrição do bem, conforme
registrado na matrícula do imóvel, observando-se a
continuidade dos registros.
§ 4º - As
benfeitorias assentadas no imóvel e não averbadas devem ser
descritas pormenorizadamente em certidão apartada, que
complementará o respectivo auto.
§ 5º - A avaliação
deverá ser feita in loco, considerando o bem e todas as
benfeitorias existentes, estado e condições de conservação,
tipo e qualidade de acabamento, inclusive indicando os
critérios adotados (consulta a corretores, valor de mercado,
metro quadrado da terra nua e da área construída, etc.).
§ 6º - Para
registro da penhora, a determinação deverá ser acompanhada
do auto de penhora com a descrição do bem exatamente
conforme registrado na matrícula do imóvel.
§ 7º - No edital de
hasta pública deverá constar a descrição completa do imóvel
contida no auto de penhora, assim como as benfeitorias
constantes da certidão referida no § 4º deste artigo, com a
respectiva avaliação total do bem.
Art. 9º - Nos autos
de depósito da penhora realizada sobre imóvel, o Oficial de
Justiça Avaliador deverá mencionar, além dos dados fixados
no art. 7º deste Capítulo, também a nacionalidade, estado
civil e profissão do depositário nomeado;
Art. 10 - As
disposições deste Capítulo aplicam-se aos arrestos e
seqüestros, no que couber.”
Art. 2º -
Fica extinto o anexo denominado “Comunicado nº 236/1984 da
CGJSP”, da Consolidação das Normas da Corregedoria, tendo em
vista a superveniência de legislação, em vigor, a respeito
da questão.
Art. 3º -
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 9/1/2009, p. 1) |