nº 2617
« Voltar | Imprimir | Próxima » 2 a 8 de março de 2009
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Processo Administrativo Disciplinar - Defesa por bacharel em Direito não inscrito na OAB - Possibilidade após a edição da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, que revogou a Súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça - Questões acerca do exercício profissional, honorários, impedimentos e incompatibilidades do bacharel em Direito não inscrito na OAB - Não-conhecimento. Embora o EAOAB, em seu art. 1º, inciso I, não tenha elencado, de forma expressa, a defesa em processos administrativos como ato privativo de Advogado e a despeito da Lei Federal nº 9.784/1999 ter tornado apenas facultativa a presença do Advogado em tais processos, o Superior Tribunal de Justiça, firme na garantia ao contraditório e da ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes, editou a Súmula nº 343, que tornou a defesa técnica por Advogado em processos administrativos disciplinares mandatória. Referida Súmula deu interpretação correta e arejada à matéria, reconhecendo a relevância do Advogado, dotado de conhecimento técnico e amparado por prerrogativas, que não são privilégios, mas garantias de desassombro e independência na defesa do cliente. Revogação, infelizmente, pela Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal. Possibilidade, em razão disso, da atuação de bacharéis não inscritos na OAB em processos administrativos disciplinares, ao menos enquanto não houver alteração legislativa ou revisão/cancelamento da referida Súmula Vinculante, na forma do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 11.417/2006. O TED I não tem competência funcional para conhecer de questões acerca do exercício profissional, honorários, impedimentos e incompatibilidades do bacharel em Direito não inscrito na OAB (Processo nº E-3.687/2008 - v.u., em 11/12/ 2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 517ª Sessão de 11/12/2008.

 
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