Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Processo Administrativo Disciplinar -
Defesa por bacharel em Direito não inscrito na OAB -
Possibilidade após a edição da Súmula Vinculante nº 5 do
Supremo Tribunal Federal, que revogou a Súmula nº 343 do
Superior Tribunal de Justiça - Questões acerca do exercício
profissional, honorários, impedimentos e incompatibilidades do
bacharel em Direito não inscrito na OAB - Não-conhecimento.
Embora o EAOAB, em seu art. 1º, inciso I, não tenha elencado,
de forma expressa, a defesa em processos administrativos como
ato privativo de Advogado e a despeito da
Lei Federal nº 9.784/1999 ter tornado apenas facultativa a
presença do Advogado em tais processos, o Superior Tribunal de
Justiça, firme na garantia ao contraditório e da ampla defesa,
com todos os meios a ela inerentes, editou a Súmula nº 343,
que tornou a defesa técnica por Advogado em processos
administrativos disciplinares mandatória. Referida Súmula deu
interpretação correta e arejada à matéria, reconhecendo a
relevância do Advogado, dotado de conhecimento técnico e
amparado por prerrogativas, que não são privilégios, mas
garantias de desassombro e independência na defesa do cliente.
Revogação, infelizmente, pela Súmula Vinculante nº 5 do
Supremo Tribunal Federal. Possibilidade, em razão disso, da
atuação de bacharéis não inscritos na OAB em processos
administrativos disciplinares, ao menos enquanto não houver
alteração legislativa ou revisão/cancelamento da referida
Súmula Vinculante, na forma do art. 3º, inciso VI, da
Lei nº 11.417/2006. O TED I não tem competência funcional
para conhecer de questões acerca do exercício profissional,
honorários, impedimentos e incompatibilidades do bacharel em
Direito não inscrito na OAB (Processo nº E-3.687/2008 - v.u.,
em 11/12/ 2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza
Ramacciotti).
Fonte: site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 517ª Sessão de 11/12/2008. |