|
Ministério da
Previdência Social |
Gabinete do
Ministro
Portaria
Interministerial nº 48, de 12/2/2009
Dispõe sobre o
reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do
Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
O Ministro de
Estado da Previdência Social e o Ministro de Estado da
Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de
15/12/1998, e nº 41, de 19/12/2003; na Lei nº 8.212, de
24/7/1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24/7/1991; na
Medida Provisória nº 456, de 30/1/2009; e no art. 40 do
Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6/5/1999; e o percentual de reajustamento dos
benefícios mantidos pela Previdência Social fixado pelo
Decreto nº 6.765, de 10/2/2009,
Resolvem:
Art. 1º - Os
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS serão reajustados, a partir de 1º/2/2009, em cinco
inteiros e noventa e dois centésimos por cento.
§ 1º - Os
benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de março
de 2008 serão reajustados de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º - Para
os benefícios majorados por força da elevação do salário
mínimo para R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco
reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º -
Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas
às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18/9/2007.
Art. 2º - A
partir de 1º/2/2009, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$
465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) nem
superiores a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais
e noventa centavos).
Art. 3º - A
partir de 1º/2/2009:
I - não
terão valores inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de
prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) de
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº
3.501, de 21/12/1958; e
c) de pensão
especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os
valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756,
de 5/12/1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma,
duas e três vezes o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o
benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei nº 7.986, de 28/12/1989, terá
valor igual a R$ 930,00 (novecentos e trinta reais);
IV - é de R$
465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência
Social:
a) pensão
especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco;
b) amparo
social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda
mensal vitalícia.
Art. 4º - O
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido
de qualquer idade, a partir de 1º/2/2009, é de:
I - R$ 25,66
(vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40
(quinhentos reais e quarenta centavos);
II - R$
18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e
quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12
(setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos).
§ 1º - Para
os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º - O
direito à cota do salário-família é definido em razão da
remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 3º - Todas
as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de
definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º - A
cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º - O
auxílio-reclusão, a partir de 1º/2/2009, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja
igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois
reais e doze centavos), independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas.
§ 1º - Se o
segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em
atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º - Para
fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao benefício será o
vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 6º - A
partir de 1º/2/2009, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data
de início no período de 1º/3/2008 a 31/1/2009, a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite
máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que
a referida diferença resultar positiva, observados o
disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.218,90 (três
mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Art. 7º - A
contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico
e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência fevereiro de 2009,
será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II.
Art. 8º - A
partir de 1º/2/2009:
I - o valor
a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da
pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e
dois centavos);
II - o valor
da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em
localidade diversa da de sua residência, é de R$ 53,80 (cinquenta
e três reais e oitenta centavos);
III - o
valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei
nº 8.213, de 24/7/1991, é limitado em R$ 27.900,00 (vinte e
sete mil e novecentos reais);
IV - o valor
da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do
art. 287 do Regulamento da Previdência Social, varia de R$
174,87 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete
centavos) a R$ 17.487,77 (dezessete mil quatrocentos e
oitenta e sete reais e setenta e sete centavos);
b) inciso I
do parágrafo único do art. 287 do Regulamento da Previdência
Social, é de R$ 38.861,71 (trinta e oito mil oitocentos e
sessenta e um reais e setenta e um centavos); e
c) inciso II
do parágrafo único do art. 287 do Regulamento da Previdência
Social, é de R$ 194.308,50 (cento e noventa e quatro mil
trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
V - o valor
da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento
da Previdência Social, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e
vinte e nove reais e dezoito centavos) a R$ 132.916,84
(cento e trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e
oitenta e quatro centavos);
VI - o valor
da multa indicada no inciso II do art. 283 do Regulamento da
Previdência Social é de R$ 13.291,66 (treze mil duzentos e
noventa e um reais e sessenta e seis centavos);
VII - é
exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$
33.228,88 (trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais e
oitenta e oito centavos); e
VIII - o
valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$
2.841,77 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e
setenta e sete centavos);
Art. 9º - A
partir de 1º/2/2009, o pagamento mensal de benefícios de
valor superior a R$ 64.378,00 (sessenta e quatro mil e
trezentos e setenta e oito reais) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único
- Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no
caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços
de Benefícios, sob critérios aleatórios prestabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10 - O
INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as
respectivas datas de início:
|
Data de início
do benefício |
Reajuste (%) |
|
até março de 2008 |
5,92 |
|
em abril de 2008 |
5,38 |
|
em maio de 2008 |
4,71 |
|
em junho de 2008 |
3,72 |
|
em julho de 2008 |
2,78 |
|
em agosto de 2008 |
2,19 |
|
em setembro de 2008 |
1,97 |
|
em outubro de 2008 |
1,82 |
|
em novembro de 2008 |
1,32 |
|
em dezembro de 2008 |
0,93 |
|
em janeiro de
2009 |
0,64 |
Anexo II
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de
remuneração a partir de 1º/2/2009:
|
Salário-de-Contribuição (R$) |
Alíquota para
fins de recolhimento ao INSS |
|
até 965,67 |
8,00% |
|
de 965,68 até 1.609,45 |
9,00% |
|
de 1.609,46 até 3.218,90 |
11,00% |
(DOU, Seção I,
13/2/2009, p. 52) |