Notícias
do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Presidência
Resolução nº 391/2009
Cria, no Gabinete
da Secretaria Judiciária, a Central de Mandados do Supremo
Tribunal Federal para cumprir as ordens judiciais emanadas dos
Ministros da Corte.
A Central de Mandados
funciona nos dias úteis, de 2ª a 6ª-feira, no horário do
expediente da Secretaria do Tribunal. Nos sábados, domingos,
recessos e feriados, bem como nos dias úteis em horário diverso
do expediente da Secretaria do Tribunal, a Central de Mandados
funciona em regime de plantão definido pela Secretaria
Judiciária.
Os mandados judiciais
devem ser encaminhados à Central de Mandados com os documentos
que o acompanham para cumprimento. Os mandados urgentes são
cumpridos imediatamente pelo Oficial de Justiça de plantão. Os
mandados urgentes e os relativos a processos que tramitam sob
Segredo de Justiça devem conter a indicação do servidor
responsável no gabinete do Ministro.
Qualquer circunstância
que interfira no cumprimento do mandado deve ser comunicada
imediatamente à Central de Mandados.
Depois de recebidos, os
mandados são registrados e distribuídos diariamente aos Oficiais
de Justiça, de acordo com a quantidade, a localidade, o
destinatário e o grau de dificuldade na sua execução. O Oficial
de Justiça pode solicitar auxílio policial para cumprimento de
mandado, quando necessário.
Os mandados são
cumpridos e devolvidos à Central de Mandados, não podendo
ultrapassar dez dias contados do seu recebimento. No caso de
mandado de prisão, de alvará de soltura e de comunicações
referentes a processos que tramitam em Segredo de Justiça, o
Oficial de Justiça entregará a determinação, mediante ofício, à
Polícia Federal para cumprimento ou a outra autoridade
competente. Os mandados oriundos do plantão e os relativos a
processos que tramitam sob Segredo de Justiça são devolvidos
pelos Oficiais de Justiça diretamente ao servidor indicado. Os
mandados deficientemente cumpridos serão devolvidos ao mesmo
Oficial de Justiça para complementação das diligências ou
correção das irregularidades. O Oficial de Justiça deve
justificar o atraso no cumprimento das determinações e informar
o motivo na Relação de Mandados Pendentes.
Após o cumprimento do
mandado, o Oficial de Justiça lavrará certidão contendo:
1 - nome da pessoa
citada, notificada ou intimada, no caso de pessoa física;
2 - razão social e nome
do representante legal, no caso de pessoa jurídica;
3 - nome e matrícula do
servidor da Polícia Federal, no caso de mandado de prisão e de
alvará de soltura;
4 - nota de ciência do
destinatário ou a sua recusa;
5 - recebimento da
contrafé e dos documentos que acompanharam o mandado;
6 - data e hora da
entrega do mandado;
7 - cópia da
procuração, quando a pessoa a ser citada, notificada ou intimada
tiver indicado procurador com poderes para recebê-la;
8 - descrição dos meios
empregados para a localização da pessoa ou da coisa, quando
frustrada a diligência, e informações obtidas sobre o local onde
possa ser encontrada;
9 - justificativa
quanto ao atraso no cumprimento do mandado, se for o caso;
10 - nome, matrícula e
assinatura do Oficial de Justiça;
11 - qualquer outra
circunstância julgada relevante.
O Oficial de Justiça
devolverá justificadamente o mandado à Central sem cumprimento:
1 - se, no decorrer do
cumprimento da diligência, obtiver informações de que a pessoa
ou a coisa encontra-se em outra Unidade da Federação;
2 - no prazo de 24
horas do recebimento, se houver algum defeito no mandado ou se
estiver impedido de cumpri-lo.
O Oficial de Justiça
será responsabilizado administrativamente quando, sem justo
motivo, não cumprir, dentro do prazo, os atos que lhe atribuirem
a lei, esta Resolução ou o Ministro que emitiu a ordem.
Compete à Central de
Mandados:
1 - efetuar todas as
diligências ordenadas, nos prazos previstos nesta Resolução;
2 - cumprir as
determinações das Secretarias Judiciárias e das Sessões;
3 - controlar a
distribuição dos mandados aos Oficiais de Justiça, bem como a
sua devolução;
4 - manter atualizado o
sistema informatizado de acompanhamento do cumprimento dos
mandados judiciais;
5 - comunicar, de
imediato, ao Gabinete da Secretaria Judiciária a ocorrência de
extravio ou dano de mandado para que sejam adotadas as medidas
cabíveis;
6 - prestar informações
sobre o cumprimento de mandados;
7 - verificar a
regularidade dos mandados e devolvê-los quando houver defeito;
8 - incluir na Relação
de Mandados Cumpridos aqueles considerados regularmente
cumpridos e os com diligências negativas devidamente
certificadas;
9 - devolver
diariamente os mandados cumpridos às unidades respectivas;
10 - auxiliar no
controle e no acompanhamento do cumprimento das cartas de ordem;
11 - encaminhar aos
Secretários e aos Coordenadores das Secretarias Judiciárias e
das Sessões as escalas de plantão dos Oficiais de Justiça;
12 - manter atualizada
a lista dos endereços e telefones dos Oficiais de Justiça;
13 - comunicar ao
Gabinete da Secretaria Judiciária as irregularidades não
sanadas.
As atribuições dos
Oficiais de Justiça são as constantes do Manual de Descrição e
Especificação de Cargos, desta Resolução e das normas próprias.
Cabe à Secretaria de
Recursos Humanos emitir identidade funcional específica para o
desempenho da função de Oficial de Justiça.
A Secretaria de
Segurança, a pedido da Central de Mandados, providenciará, em
caráter prioritário, veículo para execução de diligências.
Os casos omissos serão
resolvidos pelo(a) Secretário(a) Judiciário(a).
Esta Resolução entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DJe, STF, 19/2/2009, p. 2)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Seção
Súmula nº 369
No contrato de
arrendamento mercantil - leasing, ainda que haja cláusula
resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora.
(DJe, STJ, Segunda Seção, 25/2/2009, p. 1)
Súmula nº 370
Caracteriza dano
moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
(DJe, STJ, Segunda Seção, 25/2/2009, p. 1)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Órgão Especial
Resolução nº 154/2009
Altera a redação do
art. 5º da Instrução Normativa nº 31, que regulamenta a forma de
realização do depósito prévio em ação rescisória de que trata o
art. 836 da CLT, com redação dada pela
Lei nº 11.495/2007, aprovada pela Resolução nº 141, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O valor
depositado será revertido em favor do réu, a título de multa,
caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por
unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível.”
Esta Resolução entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TST, 19/2/2009, p. 125) |