Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
Presidência e
Corregedoria Regional
Provimento GP/CR n°
10/2006
Dispõe sobre a
remuneração pericial nos casos de concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 21/7/2006, p. 111)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão Especial
Resolução nº 281/2006
O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a
distribuição da competência preferencial entre as Câmaras da
Seção de Direito Privado, estabelecida provisoriamente pela
Resolução nº 194, de 9/12/2004, revelou desequilíbrio pela
desigual partilha de competência, na previsão do art. 384 do
Regimento Interno,
Considerando que esse
desequilíbrio envolve precipuamente a competência relacionada às
“ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas
pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações
derivadas de contratos de prestação de serviços escolares,
bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e
telefonia”, previstas pelo
Provimento nº 63/2004 como da
competência do antigo Primeiro Tribunal de Alçada Civil (inciso
XIV do Provimento nº 63/2004), que passaram, dentre outras, a
integrar a competência das 25ª a 36ª Câmaras, por força da
Resolução nº 194/2004,
Considerando o conflito
entre a
Resolução nº 194/2004 e o
Provimento nº 63/2004, na
disciplina da competência recursal nas ações relativas a
prestação de serviços bancários, cartões de crédito,
seguro-saúde e contratos nominados e inominados a ele
vinculados, gerando dúvidas que, antes de provimento
jurisdicional, reclamam reparação do texto para interpretação
autêntica,
Considerando ainda a
proposta encaminhada pelo Presidente da Seção de Direito
Privado, depois de ouvir seus integrantes,
Resolve:
Art. 1º - Com
acréscimo da alínea d, as alíneas a, b e
c do inciso III do art. 2º da
Resolução nº 194/2004 passam a
ter a seguinte redação:
“Art. 2º -
...................................................
“III -
..........................................................
“a) 1ª a 10ª Câmaras,
com competência preferencial da atual Seção de Direito Privado
do Tribunal de Justiça, acrescida das ações e execuções
relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de
plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive
prestação de serviços a eles relativos,
“b) 11ª a 24ª Câmaras,
com competência preferencial do extinto Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior e na alínea
seguinte, acrescida das ações fundadas em contrato de cartão de
crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida a
alínea d;
“c) 25ª a 36ª Câmaras,
com competência preferencial do extinto Segundo Tribunal de
Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior, acrescida das
ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que
tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, de
reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as
que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou
facultativo, além da que cuida a alínea d;
“d) serão da
competência preferencial das 11ª a 36ª Câmaras as ações
relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo
Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas
de contratos de prestação de serviços escolares e de
fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;”.
Art. 2º - Nos quatro
primeiros meses de vigência da presente Resolução, a
distribuição das ações previstas na alínea d do inciso
III do art. 2º do Provimento nº 194/2004, com a nova redação
aqui determinada, será feita na proporção de 5/9 dos processos
para as 11ª a 24ª Câmaras e de 4/9 para as 25ª a 36ª Câmaras.
§ 1º - No décimo quinto
dia anterior ao final do referido prazo, o Presidente da Seção
de Direito Privado deverá, após estudo das estatísticas de
distribuição, determinar a prorrogação da regra pelo prazo de
dois meses, caso verifique que ainda não foi atingido o
equilíbrio na distribuição geral dos recursos destinados às 11ª
a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado; ou, constatado o
equilíbrio, determinar a cessação da vigência da regra do
caput, passando à distribuição paritária.
§ 2º - A regra do
parágrafo anterior será aplicável também em caso de prorrogação
do prazo, até que o Presidente da Seção de Direito Privado
determine a cessação da vigência da regra do caput.
Art. 3º - Fica
designado Grupo de Trabalho constituído pelos Desembargadores
Silvio Marques Neto, Caetano Lagrasta Neto, Gastão Toledo de
Campos Mello Filho, João Camillo de Almeida Prado Costa, José
Maria Mendes Gomes e Luiz Eurico Costa Ferrari, com a
incumbência de apresentar, em noventa dias, projeto de
especialização das Câmaras da Seção de Direito Privado.
Art. 4º - A implantação
desta Resolução não implica redistribuição dos processos já
distribuídos até a data de sua entrada em vigor.
Art. 5º - Esta
Resolução entrará em vigor no quinto dia útil após sua
publicação.
(DOE Just., 4/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado nº 912/2006
O Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, DD. Corregedor-Geral da Justiça, no
uso de suas atribuições e considerando a necessidade de
preservar a uniformidade de atuação e funcionamento das diversas
unidades judiciárias do Estado e tendo em vista a constatação de
que em algumas Varas de Família as audiências preliminares em
separação e divórcio consensual são condicionadas a prévia
designação, recomenda aos Meritíssimos Juízes de Direito
com competência para atuação em feitos de Família que cumpram o
Provimento CSM nº 183/84 e o item 11A do Capítulo VII das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, de forma que todos
os atos necessários ao processamento das separações e divórcios
consensuais sejam realizados no momento em que os interessados
comparecerem para a audiência preliminar, saindo já do Fórum com
os mandados de averbação em mãos. Neste sentido, ressalta
que o agendamento de audiência preliminar em separações e
divórcios consensuais é contrário a referidas normas, uma vez
que o ato deve ser realizado no mesmo dia da distribuição do
pedido ou quando comparecerem as partes, em qualquer dos
cinco dias subseqüentes.
(DOE Just., 4/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento nº
1.179/2006
Dá nova redação
para o item 36; ao seu inciso I, revogando-se as alíneas a
e b; ao inciso II e alíneas a e c,
revogando-se a alínea b; ao inciso III; revoga o subitem
36.1; dá nova redação para o subitem 36.2; todos do Tomo I,
Capítulo V, Seção II, Subseção I; altera o item 37, ficando
mantida a redação do subitem 37.1, do Tomo I, Capítulo V, Seção
II, Subseção I; revoga o item 38 e subitem 38.1, do Tomo I,
Capítulo V, Seção II, Subseção I; e dá nova redação ao item 39 e
revoga os subitens 39.1 e 39.2, Tomo I, Capítulo V, Seção II,
Sub-seção I, todos das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
da Justiça, que passam a vigorar como segue:
“36 - A requisição de
preso por autoridade judiciária ou policial será efetuada
mediante ofício, telex ou por qualquer outro meio hábil e
idôneo, diretamente à autoridade Diretora do Presídio ou Diretor
da Cadeia Pública, exceção feita se estiver recolhido em
presídio de outro Estado, quando será efetuada por intermédio do
Juiz Corregedor do Estabelecimento Prisional, bem como à 2ª
Delegacia de Vigilância e Capturas da Capital, com a seguinte
disposição.
“I - Com o prazo de 5
(cinco) dias úteis: quando o preso estiver em estabelecimento
prisional da própria Comarca:
a) Revogada; b)
Revogada;
“II - Com o prazo de 15
(quinze) dias úteis: a) quando o preso estiver recolhido em
Comarca diversa daquela que expedir a requisição; b) Revogada;
c) no cumprimento de cartas precatórias para inquirição e
interrogatório de preso recolhido em presídio da rede SAP,
diretamente pela autoridade em cuja competência jurisdicional
esteja territorialmente afeto.
“III - Com o prazo de
30 (trinta) dias úteis: quando o preso estiver recolhido em
presídio de outro Estado.
“36.1 - Revogado.
“36.2 - A requisição
para Comarca diversa daquela em que o preso estiver recolhido
deverá ser comunicada à 2ª Delegacia de Vigilância e Capturas da
Capital.”
“37 - Os Ofícios de
Justiça expedirão a requisição em 3 (três) vias, destinadas, a
primeira, à autoridade Diretora do Presídio, a segunda, ao Juiz
Corregedor do Presídio, e a terceira, arquivada no processo.
“37.1 (...).”
“39 - O Juiz Corregedor
Permanente será comunicado do retorno do preso por ofício do
Diretor do estabelecimento prisional.
“39.1 - Revogado;
“39.2 - Revogado.”
Este Provimento entrou
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DOE Just., 28/7/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)
|