nº 2485
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  21 a 27 de agosto de 2006
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR n° 10/2006

Dispõe sobre a remuneração pericial nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 21/7/2006, p. 111)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Especial

Resolução nº 281/2006

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a distribuição da competência preferencial entre as Câmaras da Seção de Direito Privado, estabelecida provisoriamente pela Resolução nº 194, de 9/12/2004, revelou desequilíbrio pela desigual partilha de competência, na previsão do art. 384 do Regimento Interno,

Considerando que esse desequilíbrio envolve precipuamente a competência relacionada às “ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações derivadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia”, previstas pelo Provimento nº 63/2004 como da competência do antigo Primeiro Tribunal de Alçada Civil (inciso XIV do Provimento nº 63/2004), que passaram, dentre outras, a integrar a competência das 25ª a 36ª Câmaras, por força da Resolução nº 194/2004,

Considerando o conflito entre a Resolução nº 194/2004 e o Provimento nº 63/2004, na disciplina da competência recursal nas ações relativas a prestação de serviços bancários, cartões de crédito, seguro-saúde e contratos nominados e inominados a ele vinculados, gerando dúvidas que, antes de provimento jurisdicional, reclamam reparação do texto para interpretação autêntica,

Considerando ainda a proposta encaminhada pelo Presidente da Seção de Direito Privado, depois de ouvir seus integrantes,

Resolve:

Art. 1º - Com acréscimo da alínea d, as alíneas a, b e c do inciso III do art. 2º da Resolução nº 194/2004 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - ...................................................

“III - ..........................................................

“a) 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, acrescida das ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos,

“b) 11ª a 24ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior e na alínea seguinte, acrescida das ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida a alínea d;

“c) 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior, acrescida das ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida a alínea d;

“d) serão da competência preferencial das 11ª a 36ª Câmaras as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;”.

Art. 2º - Nos quatro primeiros meses de vigência da presente Resolução, a distribuição das ações previstas na alínea d do inciso III do art. 2º do Provimento nº 194/2004, com a nova redação aqui determinada, será feita na proporção de 5/9 dos processos para as 11ª a 24ª Câmaras e de 4/9 para as 25ª a 36ª Câmaras.

§ 1º - No décimo quinto dia anterior ao final do referido prazo, o Presidente da Seção de Direito Privado deverá, após estudo das estatísticas de distribuição, determinar a prorrogação da regra pelo prazo de dois meses, caso verifique que ainda não foi atingido o equilíbrio na distribuição geral dos recursos destinados às 11ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado; ou, constatado o equilíbrio, determinar a cessação da vigência da regra do caput, passando à distribuição paritária.

§ 2º - A regra do parágrafo anterior será aplicável também em caso de prorrogação do prazo, até que o Presidente da Seção de Direito Privado determine a cessação da vigência da regra do caput.

Art. 3º - Fica designado Grupo de Trabalho constituído pelos Desembargadores Silvio Marques Neto, Caetano Lagrasta Neto, Gastão Toledo de Campos Mello Filho, João Camillo de Almeida Prado Costa, José Maria Mendes Gomes e Luiz Eurico Costa Ferrari, com a incumbência de apresentar, em noventa dias, projeto de especialização das Câmaras da Seção de Direito Privado.

Art. 4º - A implantação desta Resolução não implica redistribuição dos processos já distribuídos até a data de sua entrada em vigor.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor no quinto dia útil após sua publicação.
(DOE Just., 4/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado nº 912/2006

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, DD. Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de preservar a uniformidade de atuação e funcionamento das diversas unidades judiciárias do Estado e tendo em vista a constatação de que em algumas Varas de Família as audiências preliminares em separação e divórcio consensual são condicionadas a prévia designação, recomenda aos Meritíssimos Juízes de Direito com competência para atuação em feitos de Família que cumpram o Provimento CSM nº 183/84 e o item 11A do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, de forma que todos os atos necessários ao processamento das separações e divórcios consensuais sejam realizados no momento em que os interessados comparecerem para a audiência preliminar, saindo já do Fórum com os mandados de averbação em mãos. Neste sentido, ressalta que o agendamento de audiência preliminar em separações e divórcios consensuais é contrário a referidas normas, uma vez que o ato deve ser realizado no mesmo dia da distribuição do pedido ou quando comparecerem as partes, em qualquer dos cinco dias subseqüentes.
(DOE Just., 4/8/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 1.179/2006

Dá nova redação para o item 36; ao seu inciso I, revogando-se as alíneas a e b; ao inciso II e alíneas a e c, revogando-se a alínea b; ao inciso III; revoga o subitem 36.1; dá nova redação para o subitem 36.2; todos do Tomo I, Capítulo V, Seção II, Subseção I; altera o item 37, ficando mantida a redação do subitem 37.1, do Tomo I, Capítulo V, Seção II, Subseção I; revoga o item 38 e subitem 38.1, do Tomo I, Capítulo V, Seção II, Subseção I; e dá nova redação ao item 39 e revoga os subitens 39.1 e 39.2, Tomo I, Capítulo V, Seção II, Sub-seção I, todos das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passam a vigorar como segue:

“36 - A requisição de preso por autoridade judiciária ou policial será efetuada mediante ofício, telex ou por qualquer outro meio hábil e idôneo, diretamente à autoridade Diretora do Presídio ou Diretor da Cadeia Pública, exceção feita se estiver recolhido em presídio de outro Estado, quando será efetuada por intermédio do Juiz Corregedor do Estabelecimento Prisional, bem como à 2ª Delegacia de Vigilância e Capturas da Capital, com a seguinte disposição.

“I - Com o prazo de 5 (cinco) dias úteis: quando o preso estiver em estabelecimento prisional da própria Comarca:

a) Revogada; b) Revogada;

“II - Com o prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) quando o preso estiver recolhido em Comarca diversa daquela que expedir a requisição; b) Revogada; c) no cumprimento de cartas precatórias para inquirição e interrogatório de preso recolhido em presídio da rede SAP, diretamente pela autoridade em cuja competência jurisdicional esteja territorialmente afeto.

“III - Com o prazo de 30 (trinta) dias úteis: quando o preso estiver recolhido em presídio de outro Estado.

“36.1 - Revogado.

“36.2 - A requisição para Comarca diversa daquela em que o preso estiver recolhido deverá ser comunicada à 2ª Delegacia de Vigilância e Capturas da Capital.”

“37 - Os Ofícios de Justiça expedirão a requisição em 3 (três) vias, destinadas, a primeira, à autoridade Diretora do Presídio, a segunda, ao Juiz Corregedor do Presídio, e a terceira, arquivada no processo.

“37.1 (...).”

“39 - O Juiz Corregedor Permanente será comunicado do retorno do preso por ofício do Diretor do estabelecimento prisional.

“39.1 - Revogado;

“39.2 - Revogado.”

Este Provimento entrou em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 28/7/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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