nº 2492
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  9 a 15 de outubro de 2006
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Juizado Especial Federal Cível da Capital

Portaria nº 72/2006

O Dr. Leonardo Safi de Melo, MM. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando que o procedimento do Juizado Especial Federal é estabelecido pela Lei nº 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95;

Considerando a necessidade de disciplinar o protocolo das petições iniciais, com intervenção de advogado(a);

Resolve:

Fica expressamente proibido o protocolo de petições iniciais referentes a medidas cautelares e procedimentos especiais, tais como: busca e apreensão, exibição de documentos, justificação, consignação em pagamento, prestação de contas, ação monitória, execução de títulos e alvará de levantamento, porquanto fora da competência do Juizado Especial para processá-las e julgá-las.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser afixada em locais de grande circulação deste Fórum Federal.

Ficam revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 19/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 214)

Portaria nº 73/2006

O Dr. Leonardo Safi de Melo, MM. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o art. 2º, § 2º, da Resolução nº 441, do Conselho da Justiça Federal, publicada em 13/6/2005;

Considerando a Orientação nº 2/2006 do Exmo. Sr. Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região;

Considerando a necessidade de disciplinar a situação das petições iniciais protocoladas, com intervenção de advogado(a), a necessidade de realização de eventuais perícias externas e a verificação da competência territorial deste Juizado,

Resolve:

Art. 1º - Fica vedado o recebimento de petições iniciais sem cópia de CPF e comprovante residencial sem CEP;

Art. 2º - As cópias do CPF e do comprovante residencial deverão estar legíveis;

Art. 3º - Eventuais perícias residenciais realizar-se-ão no endereço que consta no respectivo comprovante.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 19/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 214)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência e Corregedoria

Provimento GP/CR nº 17/2006

Dispõe sobre a instituição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o contido no Ato GP nº 6/2003, de 3/7/2003, que instituiu o Programa de Modernização deste Regional, e os estudos técnicos de redesenho de processos de trabalho;

Considerando a necessidade de implementar uma política de divulgação oficial eficaz dos atos judiciais da Justiça do Trabalho da 2ª Região, sendo este elemento indispensável ao avanço em direção a um processo mais justo e efetivo;

Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos judiciários, de garantir à sociedade o direito fundamental insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e de dar efetividade à prestação jurisdicional em sintonia com o princípio da instrumentalidade e simplicidade que informam o Processo do Trabalho;

Considerando os elevados custos, diretos e indiretos, com o envio de intimações por meio postal e com as publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo, inclusive para os advogados e partes;

Considerando ser premente o avanço na direção da substituição segura do meio físico pelo meio digital;

Resolvem:

Art. 1º - Instituir o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que terá circulação e publicação diárias, para dar conhecimento e divulgação de todos os atos judiciais deste Tribunal e de suas Unidades.

Art. 2º - O Diário Oficial Eletrônico será publicado e circulará pela rede mundial de computadores, Internet, no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, endereço eletrônico www.trt02.gov.br. Estará disponível para impressão e utilização por qualquer interessado, em qualquer lugar ou equipamento que tenha acesso à Internet, e poderá ser comercializado, na forma impressa, sem ressalva de direitos autorais, por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único - O Tribunal não se responsabiliza por quaisquer problemas ou incorreções oriundos da comercialização impressa do Diário Oficial Eletrônico.

Art. 3º - O Diário Oficial Eletrônico disponibilizará todas as intimações de atos processuais deste Tribunal, com certificação digital, ressalvados aqueles em que a lei processual exija a intimação pessoal e no caso de jus postulandi, que seguirão a via convencional utilizada em cada Secretaria.

Art. 4º - Efetuada a publicação do Diário Oficial Eletrônico, no site do Tribunal, os prazos processuais serão contados na forma do art. 184 do CPC e, quando for o caso, conforme o parágrafo único do art. 240 do mesmo Diploma Legal.

Parágrafo único - Se houver intimação eletrônica e, eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá a que primeiro for realizada, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 5º - O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região será publicado e circulará, em caráter experimental, no período compreendido entre 28/8/2006 e 6/1/2007, concomitantemente com as intimações levadas a efeito pelo Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Art. 6º - A partir de 7/1/2007, as publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo, atinentes aos atos judiciais, serão substituídas, em caráter definitivo, pelo Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 7º - Os Juízos e Fóruns trabalhistas promoverão ampla divulgação do presente ato e da adoção do Diário Oficial Eletrônico como meio de publicidade dos atos judiciais da Instituição.

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º - Os artigos deste Provimento serão inseridos em subseção própria (Subseção I), na Seção I, do Capítulo XV, da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, adequando-se à numeração do aludido capítulo.

Art. 10 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 12/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 269)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 13/9/2006, p. 103)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 19/2006

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no subitem 211.3, letra c, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria- Geral da Justiça, em sua redação dada pelo Provimento nº 21/98, que disciplina o registro imobiliário de incorporação e instituição de condomínios especiais, sujeitos, no caso, à aprovação do Graprohab;

Considerando, ainda, a orientação diversa adotada pelo Graprohab na matéria, no tocante aos empreendimentos de condomínio especial que tenham área superior a 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), a ensejar dúvida e insegurança na atividade registral;

Considerando, por fim, a necessidade de adequação das NSCGJ à orientação seguida pelo Graprohab, já que as normas de serviço visam, no âmbito de atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a tornar efetiva a disciplina sobre a matéria estabelecida pelo referido órgão colegiado, conforme decidido no Processo CG nº 823/2004 - Dege 2.1;

Resolve:

Art. 1º - O subitem 211.3, letra c, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

“211.3. (...)

“..............................................................

“c) tenha área superficial de terreno superior a 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados).”

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 3/8/2006, Caderno 1, Parte I, pp. 3 e 4)

 
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