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do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Juizado Especial
Federal Cível da Capital
Portaria nº 72/2006
O Dr. Leonardo Safi de
Melo, MM. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal
Cível de São Paulo, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando que o
procedimento do Juizado Especial Federal é estabelecido pela
Lei
nº 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95;
Considerando a
necessidade de disciplinar o protocolo das petições iniciais,
com intervenção de advogado(a);
Resolve:
Fica expressamente
proibido o protocolo de petições iniciais referentes a medidas
cautelares e procedimentos especiais, tais como: busca e
apreensão, exibição de documentos, justificação, consignação em
pagamento, prestação de contas, ação monitória, execução de
títulos e alvará de levantamento, porquanto fora da competência
do Juizado Especial para processá-las e julgá-las.
Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação e deverá ser afixada em
locais de grande circulação deste Fórum Federal.
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
(DOE Just., 19/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 214)
Portaria nº 73/2006
O Dr. Leonardo Safi de
Melo, MM. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal
Cível de São Paulo, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando o art. 2º,
§ 2º, da
Resolução nº 441, do Conselho da Justiça
Federal, publicada em 13/6/2005;
Considerando a
Orientação nº 2/2006 do Exmo. Sr. Desembargador Federal
Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região;
Considerando a
necessidade de disciplinar a situação das petições iniciais
protocoladas, com intervenção de advogado(a), a necessidade de
realização de eventuais perícias externas e a verificação da
competência territorial deste Juizado,
Resolve:
Art. 1º - Fica
vedado o recebimento de petições iniciais sem cópia de CPF e
comprovante residencial sem CEP;
Art. 2º - As
cópias do CPF e do comprovante residencial deverão estar
legíveis;
Art. 3º - Eventuais
perícias residenciais realizar-se-ão no endereço que consta no
respectivo comprovante.
Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
(DOE Just., 19/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 214)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
Presidência e
Corregedoria
Provimento GP/CR nº
17/2006
Dispõe sobre a
instituição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
A Presidência e a
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o contido
no Ato GP nº 6/2003, de 3/7/2003, que instituiu o Programa de
Modernização deste Regional, e os estudos técnicos de redesenho
de processos de trabalho;
Considerando a
necessidade de implementar uma política de divulgação oficial
eficaz dos atos judiciais da Justiça do Trabalho da 2ª Região,
sendo este elemento indispensável ao avanço em direção a um
processo mais justo e efetivo;
Considerando a
necessidade de agilizar os procedimentos judiciários, de
garantir à sociedade o direito fundamental insculpido no art.
5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e de dar efetividade à
prestação jurisdicional em sintonia com o princípio da
instrumentalidade e simplicidade que informam o Processo do
Trabalho;
Considerando os
elevados custos, diretos e indiretos, com o envio de intimações
por meio postal e com as publicações no Diário Oficial do Estado
de São Paulo, inclusive para os advogados e partes;
Considerando ser
premente o avanço na direção da substituição segura do meio
físico pelo meio digital;
Resolvem:
Art. 1º - Instituir o
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, que terá circulação e publicação diárias, para dar
conhecimento e divulgação de todos os atos judiciais deste
Tribunal e de suas Unidades.
Art. 2º - O Diário
Oficial Eletrônico será publicado e circulará pela rede mundial
de computadores, Internet, no site do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, endereço eletrônico www.trt02.gov.br.
Estará disponível para impressão e utilização por qualquer
interessado, em qualquer lugar ou equipamento que tenha acesso à
Internet, e poderá ser comercializado, na forma impressa, sem
ressalva de direitos autorais, por quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas.
Parágrafo único - O
Tribunal não se responsabiliza por quaisquer problemas ou
incorreções oriundos da comercialização impressa do Diário
Oficial Eletrônico.
Art. 3º - O Diário
Oficial Eletrônico disponibilizará todas as intimações de atos
processuais deste Tribunal, com certificação digital,
ressalvados aqueles em que a lei processual exija a intimação
pessoal e no caso de jus postulandi, que seguirão a via
convencional utilizada em cada Secretaria.
Art. 4º - Efetuada a
publicação do Diário Oficial Eletrônico, no site do Tribunal, os
prazos processuais serão contados na forma do art. 184 do CPC e,
quando for o caso, conforme o parágrafo único do art. 240 do
mesmo Diploma Legal.
Parágrafo único - Se
houver intimação eletrônica e, eventualmente, de forma pessoal,
prevalecerá a que primeiro for realizada, observado o disposto
no artigo anterior.
Art. 5º - O Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
será publicado e circulará, em caráter experimental, no período
compreendido entre 28/8/2006 e 6/1/2007, concomitantemente com
as intimações levadas a efeito pelo Diário Oficial do Estado de
São Paulo.
Art. 6º - A partir de
7/1/2007, as publicações do Diário Oficial do Estado de São
Paulo, atinentes aos atos judiciais, serão substituídas, em
caráter definitivo, pelo Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
Art. 7º - Os Juízos e
Fóruns trabalhistas promoverão ampla divulgação do presente ato
e da adoção do Diário Oficial Eletrônico como meio de
publicidade dos atos judiciais da Instituição.
Art. 8º - Os casos
omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 9º - Os artigos
deste Provimento serão inseridos em subseção própria (Subseção
I), na Seção I, do Capítulo XV, da Consolidação das Normas da
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
adequando-se à numeração do aludido capítulo.
Art. 10 - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 12/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 269)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 13/9/2006, p. 103)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento CG nº
19/2006
O Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto
no subitem 211.3, letra c, do Capítulo XX, Tomo II, das
Normas de Serviço da Corregedoria- Geral da Justiça, em sua
redação dada pelo Provimento nº 21/98, que disciplina o registro
imobiliário de incorporação e instituição de condomínios
especiais, sujeitos, no caso, à aprovação do Graprohab;
Considerando, ainda, a
orientação diversa adotada pelo Graprohab na matéria, no tocante
aos empreendimentos de condomínio especial que tenham área
superior a 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), a ensejar
dúvida e insegurança na atividade registral;
Considerando, por fim,
a necessidade de adequação das NSCGJ à orientação seguida pelo
Graprohab, já que as normas de serviço visam, no âmbito de
atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
a tornar efetiva a disciplina sobre a matéria estabelecida pelo
referido órgão colegiado, conforme decidido no Processo CG nº
823/2004 - Dege 2.1;
Resolve:
Art. 1º - O subitem
211.3, letra c, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“211.3. (...)
“..............................................................
“c) tenha área
superficial de terreno superior a 15.000 m2 (quinze mil metros
quadrados).”
Art. 2º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 3/8/2006, Caderno 1, Parte I, pp. 3 e 4)
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