nº 2506
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  15 a 21 de janeiro de 2007
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Diretoria-Geral

Portaria nº 677/2006

Comunica que no período de 8 a 31/1/2007 o expediente da Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h.
(DJU, Seção I, 21/12/2006, p. 90)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Provimento Conjunto nº 71/2006

Altera e redesigna o item 1.1 e dispositivos do Provimento Conjunto nº 69, de 8/11/2006.

A Corregedora-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal Marli Ferreira e a Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, Desembargadora Federal Marisa Santos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, determinam:

Art. 1º - O item 1.1 do Provimento Conjunto nº 69, de 8/11/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1. Nos casos de implantação e/ou revisão do benefício:

1.1.1. o número do benefício - NB, quando for o caso;

1.1.2. o nome do segurado;

1.1.3. o benefício concedido e/ou revisado;

1.1.4. a renda mensal atual;

1.1.5. a data de início do benefício - DIB;

1.1.6. a renda mensal inicial - RMI, fixada judicialmente ou ‘a calcular pelo INSS’, quando for o caso;

1.1.7. data do início do pagamento (data da elaboração do cálculo pelo contador judicial), quando for o caso.”

Art. 2º - Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção II, 13/12/2006, p. 122)

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Resolução nº 281/2006

Dispõe sobre a criação de 1 (uma) Turma Recursal na 2ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando as Resoluções nºs 110 e 111, de 10/1/2002 e nºs 121, 124, 130 e 143, respectivamente, de 25/11/2002, de 8/4/2003, de 4/7/2003 e de 19/5/2004, todas da Presidência desta Corte;

Considerando as Resoluções nºs 258 e 259, respectivamente, de 16 e 21/3/2005, deste Conselho;

Considerando a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Franca, 13ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,

Resolve:

Art. 1º - Criar 1 (uma) Turma Recursal, sediada no município de Ribeirão Preto, 2ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Art. 2º - Alterar o inciso IV do art. 2º da Resolução nº 258, de 16/3/2005, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - As 9 (nove) Turmas Recursais da 3ª Região, estão assim localizadas:

(...)

IV - 1ª e 2ª Turmas Recursais da 2ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência cível, previdenciária e criminal, nas 2ª e 13ª Subseções, e sede no município de Ribeirão Preto - Fórum localizado na Rua Afonso Taranto, nº 455.

(...).”

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 19/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 304)

Provimento nº 282/2006

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Cruzeiro, vinculado à 35ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da 3ª Região;

Considerando os termos da Resolução nº 259, de 21/3/2005, deste Conselho;

Resolve:

Art. 1º - Implantar, a partir de 15/12/2006, o Juizado Especial Federal Cível de Cruzeiro, vinculado à 35ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001.

Parágrafo único - Até o dia 8/1/2007, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de Cruzeiro funcionará na Rua Dr. Othon Barcelos, nº 400, Cruzeiro - SP, das 9h às 17h, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Canas, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Pindamonhangaba, Piquete, Potim, Queluz, Roseira, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, Silveiras, Taubaté e Tremembé, observado o art. 20 da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 29/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 91)

Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba

Portaria nº 35/2006

Veda o recebimento, a partir do dia 8 de janeiro, de petições iniciais e petições comuns pelos Correios. O descumprimento dessa determinação implicará na fragmentação das petições recebidas, independentemente de prévia notificação ao remetente.
(DOE Just., 13/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 263)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

Portaria nº 7.370/2006

O Desembargador Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 93, inciso XII, da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004,

Resolve:

Sustar e indeferir, por absoluta necessidade do serviço, as férias relativas ao ano de 2007, dos Senhores Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias, ressalvados os pedidos de gozo efetivo.
(DOE Just., 29/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 28/2006

Consolida todo o Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria, que trata do Plantão Judiciário, dispondo sobre: a sua competência; as Comarcas que participam do Sistema de Plantão e seus procedimentos gerais; e o funcionamento do Plantão Judiciário na Comarca da Capital e nas Comarcas do Interior do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 14/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 4)

 
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