Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Diretoria-Geral
Portaria nº 677/2006
Comunica que no período
de 8 a 31/1/2007 o expediente da Secretaria do Tribunal será das
13h às 18h.
(DJU, Seção I, 21/12/2006, p. 90)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Provimento Conjunto nº
71/2006
Altera e redesigna
o item 1.1 e dispositivos do
Provimento Conjunto nº 69, de
8/11/2006.
A Corregedora-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal Marli
Ferreira e a Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, Desembargadora Federal Marisa Santos, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, determinam:
Art. 1º - O item 1.1 do
Provimento Conjunto nº 69, de 8/11/2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“1.1. Nos casos de
implantação e/ou revisão do benefício:
1.1.1. o número do
benefício - NB, quando for o caso;
1.1.2. o nome do
segurado;
1.1.3. o benefício
concedido e/ou revisado;
1.1.4. a renda mensal
atual;
1.1.5. a data de início
do benefício - DIB;
1.1.6. a renda mensal
inicial - RMI, fixada judicialmente ou ‘a calcular pelo INSS’,
quando for o caso;
1.1.7. data do início
do pagamento (data da elaboração do cálculo pelo contador
judicial), quando for o caso.”
Art. 2º - Este
Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção II, 13/12/2006, p. 122)
Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região
Resolução nº 281/2006
Dispõe sobre a
criação de 1 (uma) Turma Recursal na 2ª Subseção da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo.
A Presidente do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, ad referendum,
no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a
Lei nº
10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal;
Considerando as
Resoluções
nºs 110 e
111, de 10/1/2002 e nºs
121,
124, 130 e
143, respectivamente, de 25/11/2002, de 8/4/2003, de 4/7/2003 e
de 19/5/2004, todas da Presidência desta Corte;
Considerando as
Resoluções nºs
258 e
259, respectivamente, de 16 e 21/3/2005,
deste Conselho;
Considerando a
implantação do Juizado Especial Federal Cível de Franca, 13ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
Resolve:
Art. 1º - Criar 1 (uma)
Turma Recursal, sediada no município de Ribeirão Preto, 2ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Alterar o
inciso IV do art. 2º da
Resolução nº 258, de 16/3/2005, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - As 9 (nove)
Turmas Recursais da 3ª Região, estão assim localizadas:
(...)
IV - 1ª e 2ª Turmas
Recursais da 2ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, com competência cível, previdenciária e criminal, nas 2ª
e 13ª Subseções, e sede no município de Ribeirão Preto - Fórum
localizado na Rua Afonso Taranto, nº 455.
(...).”
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 19/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 304)
Provimento nº
282/2006
Dispõe sobre a
implantação do Juizado Especial Federal Cível de Cruzeiro,
vinculado à 35ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, e dá outras providências.
A Presidente do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, ad referendum,
no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a
Lei nº
10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal;
Considerando o
estatuído no art. 1º, § 2º, da
Resolução nº 110, da Presidência
deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela
Resolução
nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência
para administrar os Juizados Especiais Federais da 3ª Região;
Considerando os termos
da
Resolução nº 259, de 21/3/2005, deste Conselho;
Resolve:
Art. 1º - Implantar, a
partir de 15/12/2006, o Juizado Especial Federal Cível de
Cruzeiro, vinculado à 35ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, com competência exclusiva para processar,
conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos
dos arts. 3º e 25 da
Lei nº
10.259/2001.
Parágrafo único - Até o
dia 8/1/2007, o Juizado receberá em protocolo somente as
demandas relacionadas com a previdência e assistência social.
Art. 2º - O Juizado
Especial Federal Cível de Cruzeiro funcionará na Rua Dr. Othon
Barcelos, nº 400, Cruzeiro - SP, das 9h às 17h, sem prejuízo da
instalação de outras unidades descentralizadas, conforme
estabelecer este Conselho.
Art. 3º - O Juizado
Especial Federal a que se refere este Provimento terá
jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de
Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Caçapava, Cachoeira
Paulista, Campos do Jordão, Canas, Cruzeiro, Cunha,
Guaratinguetá, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena,
Pindamonhangaba, Piquete, Potim, Queluz, Roseira, Santo Antônio
do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, Silveiras,
Taubaté e Tremembé, observado o art. 20 da
Lei nº
10.259/2001.
Art. 4º - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 29/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 91)
Juizado Especial
Federal Cível de Sorocaba
Portaria nº 35/2006
Veda o recebimento,
a partir do dia 8 de janeiro, de petições iniciais e petições
comuns pelos Correios. O descumprimento dessa determinação
implicará na fragmentação das petições recebidas,
independentemente de prévia notificação ao remetente.
(DOE Just., 13/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 263)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Portaria nº 7.370/2006
O Desembargador Celso
Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando o
disposto no art. 93, inciso XII, da
Emenda Constitucional nº 45,
de 8/12/2004,
Resolve:
Sustar e indeferir, por
absoluta necessidade do serviço, as férias relativas ao ano de
2007, dos Senhores Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias,
ressalvados os pedidos de gozo efetivo.
(DOE Just., 29/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG nº
28/2006
Consolida todo o Capítulo XII das Normas
de Serviço da Corregedoria, que trata do Plantão Judiciário,
dispondo sobre: a sua competência; as Comarcas que participam do
Sistema de Plantão e seus procedimentos gerais; e o
funcionamento do Plantão Judiciário na Comarca da Capital e nas
Comarcas do Interior do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 14/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 4)
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