Notícias
do Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Presidência
Resolução nº 36/2007
Define parâmetros
mínimos a serem observados na regulamentação da prestação
jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente.
A Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, e
Considerando a
exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja
ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões
permanentes (art. 93, inciso XII, acrescentado pela
Emenda
Constitucional nº 45/2004);
Considerando a
atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pelo
atendimento dos princípios do art. 37 da CF/1988, pela
escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário,
para isso podendo expedir atos regulamentares (art. 103-B, § 4º,
também acrescido pela
Emenda
Constitucional nº 45/2004);
Considerando o decidido
no Pedido de Providências nº 841;
Resolve:
Art. 1º - A
regulamentação dos plantões judiciários implantados no âmbito de
cada Tribunal deverá observar as seguintes regras mínimas:
I - funcionamento em
ambos os graus de jurisdição, e em todos os períodos em que não
haja expediente normal, assim alcançando feriados, fins de
semana e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário;
II - previsão de
cláusula geral que autorize o plantonista a avaliar urgência que
mereça atendimento, mesmo fora de rol casuístico que se tenha
estabelecido das matérias passíveis de apreciação no plantão,
necessariamente vinculadas a tutelas ou medidas prementes, logo
que examinadas remetidas ao juiz natural;
III - prévia e
periódica divulgação dos locais de funcionamento do plantão, da
forma de acesso e contato com o plantonista e da escala,
elaborada com base em critérios objetivos e impessoais, de quem
exercerá essa função, inclusive com inserção nos sites dos
Tribunais e comunicação, sem prejuízo da solicitação para a
participação respectiva, quando o caso, ao Ministério Público,
OAB, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança ou chefia das
Polícias.
Art. 2º - A presente
Resolução não se aplica aos Tribunais Superiores.
Art. 3º - Cada Tribunal
deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequar seus atos
normativos, concernentes ao plantão, ao padrão mínimo nessa
Resolução estabelecido, comunicando ao Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 4º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I,
30/4/2007, p. 139)
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Presidência
Resolução nº 555/2007
Altera e revoga
dispositivos da
Resolução nº 522, de 5/9/2006, que dispõe sobre
a intimação eletrônica das partes, Ministério Público,
Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos
Juizados Especiais Federais.
O Presidente do
Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006165562, na sessão
realizada em 27/4/2007,
Resolve:
Art. 1º - O art. 2º
da
Resolução nº 522, de 5/9/2006, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
“Art. 2º -
.................................................
§ 1º - Considerar-se-á
realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a
consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos
autos a sua realização.
§ 2º - Na hipótese do §
1º deste artigo, quando a consulta se der em dia não útil, a
intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 3º - A consulta
referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10
(dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob
pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na
data do término desse prazo.
§ 4º - Em caráter
informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura
automática do prazo processual, nos termos do § 3º deste artigo,
aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º - Nos casos
urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa
causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for
evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato
processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz.”
Art. 2º - O art. 3º da
Resolução nº 522, de 5/9/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º - O
cadastramento será realizado no juizado, com a identificação
presencial do usuário, cabendo a cada tribunal regulamentar este
artigo.
§ 1º -
.......................................................
§ 2º -
.......................................................
§ 3º -
......................................................”
Art. 3º - Revogam-se os
arts. 4º e 5º da
Resolução nº 522, de 5/9/2006.
Art. 4º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
8/5/2007, p. 109)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região
Provimento nº 78/2007
Altera diversos
artigos do
Provimento nº 64, de 28/4/2005, que ”Institui o
Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau
da Terceira Região”.
(DOE Just., 9/5/2007,
Caderno 1, Parte I, p. 200)
Nota: A íntegra
deste Provimento está disponível no site da AASP, em
“Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Normas do Poder Judiciário”.
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