nº 2524
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  21 a 27 de maio de 2007
    Notícias do Judiciário

  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Presidência

Resolução nº 36/2007

Define parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente.

A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, e

Considerando a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes (art. 93, inciso XII, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004);

Considerando a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pelo atendimento dos princípios do art. 37 da CF/1988, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (art. 103-B, § 4º, também acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004);

Considerando o decidido no Pedido de Providências nº 841;

Resolve:

Art. 1º - A regulamentação dos plantões judiciários implantados no âmbito de cada Tribunal deverá observar as seguintes regras mínimas:

I - funcionamento em ambos os graus de jurisdição, e em todos os períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário;

II - previsão de cláusula geral que autorize o plantonista a avaliar urgência que mereça atendimento, mesmo fora de rol casuístico que se tenha estabelecido das matérias passíveis de apreciação no plantão, necessariamente vinculadas a tutelas ou medidas prementes, logo que examinadas remetidas ao juiz natural;

III - prévia e periódica divulgação dos locais de funcionamento do plantão, da forma de acesso e contato com o plantonista e da escala, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais, de quem exercerá essa função, inclusive com inserção nos sites dos Tribunais e comunicação, sem prejuízo da solicitação para a participação respectiva, quando o caso, ao Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança ou chefia das Polícias.

Art. 2º - A presente Resolução não se aplica aos Tribunais Superiores.

Art. 3º - Cada Tribunal deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequar seus atos normativos, concernentes ao plantão, ao padrão mínimo nessa Resolução estabelecido, comunicando ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 30/4/2007, p. 139)

  CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Presidência

Resolução nº 555/2007

Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 522, de 5/9/2006, que dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006165562, na sessão realizada em 27/4/2007,

Resolve:

Art. 1º - O art. 2º da Resolução nº 522, de 5/9/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 2º - .................................................

§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, quando a consulta se der em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º - A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º - Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º - Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.”

Art. 2º - O art. 3º da Resolução nº 522, de 5/9/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, cabendo a cada tribunal regulamentar este artigo.

§ 1º - .......................................................

§ 2º - .......................................................

§ 3º - ......................................................”

Art. 3º - Revogam-se os arts. 4º e 5º da Resolução nº 522, de 5/9/2006.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 8/5/2007, p. 109)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento nº 78/2007

Altera diversos artigos do Provimento nº 64, de 28/4/2005, que ”Institui o Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região”.
(DOE Just., 9/5/2007, Caderno 1, Parte I, p. 200)

Nota: A íntegra deste Provimento está disponível no site da AASP, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Normas do Poder Judiciário”.

 
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