Notícias
do Judiciário
tribunal regional
do trabalho da 2ª região
Presidência e
Corregedoria Regional
Comunicado GP/CR nº
2/2007
O Presidente e o
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o art.
11 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho menciona que são vedados o registro e a
publicidade de número diverso do único, sob pena de
responsabilidade, e que essa determinação é dirigida aos órgãos
do Judiciário Trabalhista e não aos advogados;
Considerando que o
sistema informatizado, para a execução dos serviços internos,
aceita o registro do número simples, não havendo prejuízo em
constar das petições esse número,
Comunicam:
Que fica revogado o
Comunicado
GP/CR nº 3/2003, que determinava “a indicação da
numeração única, para os processos distribuídos a partir de
1º/1/2002.”
(DOE Just., 19/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 230)
justiça federal
Distribuidor do
Fórum Federal Cível de São Paulo
Portaria nº 1/2007
Estabelece que:
1 - Nas hipóteses de
pedidos de remessa urgente dos autos de processo distribuídos, o
Setor de Distribuição - SEDI do Fórum Federal Cível da Subseção
Judiciária de São Paulo (“Ministro Pedro Lessa”) fornecerá ao(à)
advogado(a) ou procurador(a) o traslado do formulário para que
seja preenchido e apresentado ao Juízo Federal da Vara sorteada.
2 - Os servidores do
Setor de Distribuição - SEDI do Fórum Federal Cível da Subseção
Judiciária de São Paulo (“Ministro Pedro Lessa”) não efetuarão o
preenchimento do referido formulário e nem a sua entrega na Vara
sorteada.
3 - Esta Portaria
entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 17/7/2007, Caderno 1, Parte II, p. 37)
1ª Vara Cível
Federal de São Paulo
Portaria nº 15/2007
Determina a intimação
pessoal do(s) autor(es) para conhecimento da expedição do alvará
de levantamento, expedido nos autos dos processos em que
figura(m) como parte(s), em trâmite na 1ª Vara Cível Federal de
São Paulo, exceto quando se tratar de valores decorrentes de
verba honorária.
A presente Portaria
entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
(DOE Just., 18/7/2007, Caderno 1, Parte II, p. 6)
tribunal de justiça - SÃO PAULO
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG nº
19/2007
Inclui a Seção IX no
Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria- Geral da
Justiça, que passa a ter, a seguir e em acréscimo ao seu texto,
os itens 89 e 90, com a seguinte redação:
“Seção IX
Da Central de
Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI (1)
89 - Os delegados ou
responsáveis pelas unidades correspondentes aos Tabeliães de
Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos
de Notas de todo o Estado de São Paulo enviarão ao Colégio
Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, pela Internet,
informações gratuitas, no mínimo, uma vez por semana (nesse
caso, às segundas-feiras e, quando não houver expediente, no
primeiro dia útil subseqüente), sobre a lavratura de escrituras
decorrentes da
Lei nº 11.441/2007, contendo os dados referidos
no item 90 infra (ou, na hipótese de ausência, informação
negativa da prática desses atos no período); arquivando-se
digitalmente o comprovante de remessa.
90 - Poderá qualquer
interessado acessar gratuitamente o website
www.notarialnet.org.br, para obter informação sobre a
eventual prática dos atos referidos no subitem anterior, que
indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que
a lavrou, a data em que isso ocorreu e ainda o respectivo número
do livro e folhas. Revelar-se-ão, ainda, os nomes dos separandos,
divorciandos, de cujus, cônjuges supérstites e herdeiros, bem
como seus respectivos números de RG e CPF.”
Este Provimento entrou
em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
sentido contrário.
(DOE Just., 13/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 5)
Provimento CG nº
20/2007
O Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a recente
publicação (DJ de 28/5/2007) do julgado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, que, em sede de
Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp nº
440.837-RS), fixou o entendimento pela admissibilidade da
averbação do protesto contra alienação de bens imóveis no
registro predial, como expressão do poder geral de cautela do
Juiz e para proteção ao adquirente de boa-fé, por via do
Princípio de Publicidade;
Considerando, ainda, o
reflexo desse relevante julgado de manifesto potencial
expansivo, proveniente de órgão judicial com atribuição de
uniformização da jurisprudência nacional, que não se deve
ignorar na esfera administrativa;
Considerando, por fim,
que a conclusão desse julgado não está em integral sintonia com
o item 68.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, bem como o decidido no Processo
CG nº 485/2007;
Resolve:
Art. 1º - O item
68.3, do Capítulo XX, do
Provimento CG nº 58/1989 (Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça - Serviços
Extrajudiciais), passa a vigorar com a seguinte redação:
“68.3 - O protesto
contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos
insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto
contra alienação de bens diante de determinação judicial
expressa do juiz do processo.”
Art. 2º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 18/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3) |