nº 2536
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  13 a 19 de agosto de 2007
    Notícias do Judiciário

  tribunal regional do trabalho da 2ª região

Presidência e Corregedoria Regional

Comunicado GP/CR nº 2/2007

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o art. 11 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho menciona que são vedados o registro e a publicidade de número diverso do único, sob pena de responsabilidade, e que essa determinação é dirigida aos órgãos do Judiciário Trabalhista e não aos advogados;

Considerando que o sistema informatizado, para a execução dos serviços internos, aceita o registro do número simples, não havendo prejuízo em constar das petições esse número,

Comunicam:

Que fica revogado o Comunicado GP/CR nº 3/2003, que determinava “a indicação da numeração única, para os processos distribuídos a partir de 1º/1/2002.”
(DOE Just., 19/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 230)

  justiça federal

Distribuidor do Fórum Federal Cível de São Paulo

Portaria nº 1/2007

Estabelece que:

1 - Nas hipóteses de pedidos de remessa urgente dos autos de processo distribuídos, o Setor de Distribuição - SEDI do Fórum Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo (“Ministro Pedro Lessa”) fornecerá ao(à) advogado(a) ou procurador(a) o traslado do formulário para que seja preenchido e apresentado ao Juízo Federal da Vara sorteada.

2 - Os servidores do Setor de Distribuição - SEDI do Fórum Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo (“Ministro Pedro Lessa”) não efetuarão o preenchimento do referido formulário e nem a sua entrega na Vara sorteada.

3 - Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 17/7/2007, Caderno 1, Parte II, p. 37)

1ª Vara Cível Federal de São Paulo

Portaria nº 15/2007

Determina a intimação pessoal do(s) autor(es) para conhecimento da expedição do alvará de levantamento, expedido nos autos dos processos em que figura(m) como parte(s), em trâmite na 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, exceto quando se tratar de valores decorrentes de verba honorária.

A presente Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 18/7/2007, Caderno 1, Parte II, p. 6)

  tribunal de justiça - SÃO PAULO

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 19/2007

Inclui a Seção IX no Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria- Geral da Justiça, que passa a ter, a seguir e em acréscimo ao seu texto, os itens 89 e 90, com a seguinte redação:

“Seção IX

Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI (1)

89 - Os delegados ou responsáveis pelas unidades correspondentes aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São Paulo enviarão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, pela Internet, informações gratuitas, no mínimo, uma vez por semana (nesse caso, às segundas-feiras e, quando não houver expediente, no primeiro dia útil subseqüente), sobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei nº 11.441/2007, contendo os dados referidos no item 90 infra (ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período); arquivando-se digitalmente o comprovante de remessa.

90 - Poderá qualquer interessado acessar gratuitamente o website www.notarialnet.org.br, para obter informação sobre a eventual prática dos atos referidos no subitem anterior, que indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data em que isso ocorreu e ainda o respectivo número do livro e folhas. Revelar-se-ão, ainda, os nomes dos separandos, divorciandos, de cujus, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de RG e CPF.”

Este Provimento entrou em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
(DOE Just., 13/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 5)

Provimento CG nº 20/2007

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recente publicação (DJ de 28/5/2007) do julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, que, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp nº 440.837-RS), fixou o entendimento pela admissibilidade da averbação do protesto contra alienação de bens imóveis no registro predial, como expressão do poder geral de cautela do Juiz e para proteção ao adquirente de boa-fé, por via do Princípio de Publicidade;

Considerando, ainda, o reflexo desse relevante julgado de manifesto potencial expansivo, proveniente de órgão judicial com atribuição de uniformização da jurisprudência nacional, que não se deve ignorar na esfera administrativa;

Considerando, por fim, que a conclusão desse julgado não está em integral sintonia com o item 68.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como o decidido no Processo CG nº 485/2007;

Resolve:

Art. 1º - O item 68.3, do Capítulo XX, do Provimento CG nº 58/1989 (Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça - Serviços Extrajudiciais), passa a vigorar com a seguinte redação:

“68.3 - O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo.”

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 18/7/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)

 
« Voltar | Topo