nº 2548
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  5 a 11 de novembro de 2007
    Notícias do Judiciário

  tribunal superior do trabalho

Tribunal Pleno

Resolução Administrativa nº 1.261/2007

Considerando o Ofício GCGJT nº 156/2007, relativo à proposta de alteração do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, formulada pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, o Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho

Resolveu:

Por unanimidade, editar a Resolução Administrativa nº 1.261/2007 alterando o § 2º do art. 2º, o inciso III do art. 5º, os incisos II, XVII e XVIII do art. 6º e o art. 12 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como o § 3º do art. 13, o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 14, o parágrafo único do art. 15, o art. 16 e o art. 17, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 -.................................................

§ 3º - É facultado ao interessado apresentar a petição inicial da reclamação correicional mediante a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Justiça do Trabalho (e-Doc), observado o disciplinamento interno da matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 14 - .................................................

III - Instrumento de mandato outorgado ao subscritor, caso houver.

§ 1º - A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em tantas vias quantas necessárias ao processamento e à instrução da reclamação correicional.

§ 2º - As cópias reprográficas de peças do processo de reclamação correicional poderão ser declaradas autênticas pelo próprio Advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Art. 15 -..................................................

Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput deste artigo será em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público do Trabalho.

Art. 16 - Formalmente apta a petição inicial e regularmente instruída, o Ministro Corregedor-Geral ordenará a notificação da autoridade requerida, por ofício, mediante a remessa da cópia apresentada pelo autor, acompanhada dos documentos respectivos, para que se manifeste sobre o pedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestando as informações que entender necessárias.

Art. 17 - Ao despachar a petição inicial da reclamação correicional, o Ministro Corregedor-Geral poderá:

I - Indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial;

II - Deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e

III - Julgar, de plano, a reclamação correicional, desde que manifestamente improcedente o pedido.”

Esta Resolução Administrativa entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 10/10/2007, p. 714)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Órgão Especial

Resolução nº 426/2007

Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 393/2007, que dispôs sobre a criação da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as modificações no Órgão Especial introduzidas por meio da Resolução nº 274/2006,

Considerando a criação da 15ª Câmara Criminal, por meio da Resolução nº 393/2007, para atendimento da conveniência de especialização das funções para julgamento dos processos de crimes relativos a Prefeitos e demais matérias correlatas,

Considerando a necessidade de restringir a competência da 15ª Câmara Criminal ao julgamento de crimes imputados a agentes públicos,

Resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Resolução nº 393/ 2007 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - É criada a 15ª Câmara Criminal com competência originária para julgamento das infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais (art. 29, X, da Constituição Federal) e competência recursal preferencial para crimes de responsabilidade e funcionais praticados por ex-Prefeitos (Decreto Lei nº 201/1967), crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 327 e 359-A a 359-H do Código Penal), crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965) e crimes contra licitações públicas (Lei nº 8.666/1993).”

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJe, 19/10/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 12)

 
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