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do Judiciário
tribunal superior do trabalho
Tribunal Pleno
Resolução
Administrativa nº 1.261/2007
Considerando o
Ofício GCGJT nº 156/2007, relativo à proposta de alteração do
Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
formulada pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, o Eg.
Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho
Resolveu:
Por unanimidade,
editar a Resolução Administrativa nº 1.261/2007 alterando o § 2º
do art. 2º, o inciso III do art. 5º, os incisos II, XVII e XVIII
do art. 6º e o art. 12 do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como o § 3º do
art. 13, o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 14, o parágrafo
único do art. 15, o art. 16 e o art. 17, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 13
-.................................................
§ 3º - É facultado ao
interessado apresentar a petição inicial da reclamação
correicional mediante a utilização do Sistema de Peticionamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho (e-Doc), observado o
disciplinamento interno da matéria no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 14 -
.................................................
III - Instrumento de
mandato outorgado ao subscritor, caso houver.
§ 1º - A petição
inicial e os documentos que a acompanham deverão ser
apresentados em tantas vias quantas necessárias ao processamento
e à instrução da reclamação correicional.
§ 2º - As cópias
reprográficas de peças do processo de reclamação correicional
poderão ser declaradas autênticas pelo próprio Advogado, sob sua
responsabilidade pessoal.
Art. 15
-..................................................
Parágrafo único - O
prazo estabelecido no caput deste artigo será em dobro para a
Fazenda Pública e o Ministério Público do Trabalho.
Art. 16 - Formalmente
apta a petição inicial e regularmente instruída, o Ministro
Corregedor-Geral ordenará a notificação da autoridade requerida,
por ofício, mediante a remessa da cópia apresentada pelo autor,
acompanhada dos documentos respectivos, para que se manifeste
sobre o pedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestando as
informações que entender necessárias.
Art. 17 - Ao despachar
a petição inicial da reclamação correicional, o Ministro
Corregedor-Geral poderá:
I - Indeferi-la, desde
logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou
desacompanhada de documento essencial;
II - Deferir,
liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes
os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado
resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; e
III - Julgar, de plano,
a reclamação correicional, desde que manifestamente improcedente
o pedido.”
Esta Resolução
Administrativa entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 10/10/2007, p. 714)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Órgão Especial
Resolução nº 426/2007
Dá nova redação ao art.
1º da
Resolução nº 393/2007, que dispôs sobre a criação da 15ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as
modificações no Órgão Especial introduzidas por meio da
Resolução nº 274/2006,
Considerando a criação
da 15ª Câmara Criminal, por meio da Resolução nº 393/2007, para
atendimento da conveniência de especialização das funções para
julgamento dos processos de crimes relativos a Prefeitos e
demais matérias correlatas,
Considerando a
necessidade de restringir a competência da 15ª Câmara Criminal
ao julgamento de crimes imputados a agentes públicos,
Resolve:
Art. 1º
- O art. 1º da
Resolução nº 393/ 2007 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º - É criada a
15ª Câmara Criminal com competência originária para julgamento
das infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais (art. 29,
X, da Constituição Federal) e competência recursal preferencial
para crimes de responsabilidade e funcionais praticados por
ex-Prefeitos (Decreto Lei nº 201/1967), crimes contra a
Administração Pública (arts. 312 a 327 e 359-A a 359-H do Código
Penal), crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965) e
crimes contra licitações públicas (Lei nº 8.666/1993).”
Art. 2º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJe, 19/10/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 12) |