nº 2566
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  10 a 16 de março de 2008
    Notícias do Judiciário

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 2/2008

Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, os benefícios do Plano de Seguridade Social previsto no art. 185, incisos I, alíneas b, c, d, e e f, e II, alíneas b, c e d, da Lei nº 8.112/1990, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 22/2/2008, p. 133)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Vice-Presidência

Ordem de Serviço nº 1/2008

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o advento da Lei nº 11.418, de 19/12/2006, que acrescentou os arts. 543-A e 543-B à Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o disposto no § 3º do art. 102 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004,

Considerando a publicação da Emenda Regimental nº 21 do Eg. Supremo Tribunal Federal, que regulamentou a disciplina da repercussão geral a ser argüida em sede de preliminar no recurso extraordinário, bem como o deliberado pelo Plenário do STF no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567, na Sessão de 18/6/2007,

Considerando o elevado número de recursos em tramitação na Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência, e a necessidade de regulamentar os serviços prestados, a fim de garantir maior eficiência, celeridade processual e agilização na prestação jurisdicional oferecida por esta Vice-Presidência,

Resolve:

1 - À Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência caberá, independentemente de despacho:

1.1 - Expedir certidão, atestando a data da intimação da decisão recorrida e a existência ou não da alegação de repercussão geral para cada recurso extraordinário interposto nos autos, nos termos do § 2º do art. 543-A do Código de Processo Civil;

1.2 - Cumprir a decisão de sobrestamento dos recursos extraordinários, cuja questão tenha sido previamente selecionada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de análise da repercussão geral, quando houver determinação daquela Corte e em conformidade ao disposto no art. 328 do seu Regimento Interno (com redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 30/4/2007);

1.3 - Cumprir a decisão de sobrestamento dos recursos extraordinários que se enquadrem na hipótese prevista no § 1º do art. 543-B do Código de Processo Civil, conforme determinado por esta Vice-Presidência;

1.4 - Arquivar provisoriamente os recursos extraordinários mencionados nos itens 1.2 e 1.3, bem como aqueles referidos na Portaria GP nº 177 - STF, de 26/11/2007, que determina a devolução, aos Tribunais de origem, dos processos múltiplos ainda não distribuídos relativos a matérias submetidas à análise de repercussão geral pelo STF, e daqueles em que tenha havido determinação de sobrestamento por parte do Ministro Relator;

1.5 - Restituir os autos, conforme o caso, às Turmas e Seções julgadoras ou ao Juízo de origem, após o julgamento do mérito do recurso extraordinário, que originou o sobrestamento dos demais casos idênticos, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 543-B, do Código de Processo Civil;

1.6 - Intimar as partes para que tomem ciência das providências adotadas com base nos itens 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5.

2 - Os atos praticados em cumprimento a esta Ordem de Serviço obrigatoriamente deverão mencioná-la.

3 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor a partir da sua publicação.
(DJU, Seção I, 19/2/2008, p. 1529)

Juizado Especial Federal Cível de Americana

Portaria nº 5/2008

O Dr. Luiz Antônio Moreira Porto, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Americana, Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a necessidade de disciplinar a entrega de documentos, especialmente os originais, que acompanham as petições iniciais e interlocutórias,

Considerando a inexistência de arquivo para a guarda de documentos físicos,

Considerando que diante do sistema digital e das regras processuais ser de inteira responsabilidade da parte a anexação de documento original para instrução de petições iniciais e interlocutórias,

Considerando a utilidade dos documentos físicos na elaboração de cálculos, com a finalidade de economia de papel,

Resolve determinar:

1º - Que somente sejam devolvidos documentos que instruem as petições iniciais e interlocutórias após a prolação de sentença.

2º - Os requerimentos de desentranhamento de documentos originais, formulados antes da prolação de sentença, deverão ser acompanhados pelo respectivo DARF de recolhimento para autenticação pela Secretaria das peças processuais desejadas, para que sejam substituídas fisicamente.
(DOe, TRF-3ª Região, 21/2/2008, p. 1327, Retificação)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Bacen Jud

Comunicado CG nº 204/2008

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista informações recebidas do Banco Central do Brasil e o que consta na página de acesso ao sistema,

Comunica:

A todos os usuários/operadores que o sistema do Bacen Jud esteve indisponível das 19h do dia 25 às 9h do dia 29/2/2008.
(DJe, 25/2/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 9).

 
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