Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho da Justiça
Federal
Resolução nº 2/2008
Regulamenta, no
âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo
Graus, os benefícios do Plano de Seguridade Social previsto no
art. 185, incisos I, alíneas b, c, d, e e f, e II, alíneas b, c
e d, da Lei nº 8.112/1990, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 22/2/2008, p. 133)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Vice-Presidência
Ordem de Serviço nº
1/2008
A Exma. Sra.
Desembargadora Federal Vice-Presidente do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando o advento
da
Lei nº 11.418, de 19/12/2006, que acrescentou os arts. 543-A
e 543-B à Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil,
a fim de regulamentar o disposto no § 3º do art. 102 da
Constituição Federal, acrescentado pela
Emenda Constitucional nº
45, de 8/12/2004,
Considerando a
publicação da Emenda Regimental nº 21 do Eg. Supremo Tribunal
Federal, que regulamentou a disciplina da repercussão geral a
ser argüida em sede de preliminar no recurso extraordinário, bem
como o deliberado pelo Plenário do STF no julgamento da Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567, na Sessão de
18/6/2007,
Considerando o elevado
número de recursos em tramitação na Subsecretaria dos Feitos da
Vice-Presidência, e a necessidade de regulamentar os serviços
prestados, a fim de garantir maior eficiência, celeridade
processual e agilização na prestação jurisdicional oferecida por
esta Vice-Presidência,
Resolve:
1 - À Subsecretaria dos
Feitos da Vice-Presidência caberá, independentemente de
despacho:
1.1 - Expedir certidão,
atestando a data da intimação da decisão recorrida e a
existência ou não da alegação de repercussão geral para cada
recurso extraordinário interposto nos autos, nos termos do § 2º
do art. 543-A do Código de Processo Civil;
1.2 - Cumprir a decisão
de sobrestamento dos recursos extraordinários, cuja questão
tenha sido previamente selecionada pelo Supremo Tribunal Federal
para fins de análise da repercussão geral, quando houver
determinação daquela Corte e em conformidade ao disposto no art.
328 do seu Regimento Interno (com redação dada pela
Emenda
Regimental nº 21, de 30/4/2007);
1.3 - Cumprir a decisão
de sobrestamento dos recursos extraordinários que se enquadrem
na hipótese prevista no § 1º do art. 543-B do Código de Processo
Civil, conforme determinado por esta Vice-Presidência;
1.4 - Arquivar
provisoriamente os recursos extraordinários mencionados nos
itens 1.2 e 1.3, bem como aqueles referidos na Portaria GP nº
177 - STF, de 26/11/2007, que determina a devolução, aos
Tribunais de origem, dos processos múltiplos ainda não
distribuídos relativos a matérias submetidas à análise de
repercussão geral pelo STF, e daqueles em que tenha havido
determinação de sobrestamento por parte do Ministro Relator;
1.5 - Restituir os
autos, conforme o caso, às Turmas e Seções julgadoras ou ao
Juízo de origem, após o julgamento do mérito do recurso
extraordinário, que originou o sobrestamento dos demais casos
idênticos, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 543-B, do
Código de Processo Civil;
1.6 - Intimar as partes
para que tomem ciência das providências adotadas com base nos
itens 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5.
2 - Os atos praticados
em cumprimento a esta Ordem de Serviço obrigatoriamente deverão
mencioná-la.
3 - Esta Ordem de
Serviço entrará em vigor a partir da sua publicação.
(DJU, Seção I, 19/2/2008, p. 1529)
Juizado Especial
Federal Cível de Americana
Portaria nº 5/2008
O Dr. Luiz Antônio
Moreira Porto, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial
Federal Cível de Americana, Subseção Judiciária do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando a
necessidade de disciplinar a entrega de documentos,
especialmente os originais, que acompanham as petições iniciais
e interlocutórias,
Considerando a
inexistência de arquivo para a guarda de documentos físicos,
Considerando que diante
do sistema digital e das regras processuais ser de inteira
responsabilidade da parte a anexação de documento original para
instrução de petições iniciais e interlocutórias,
Considerando a
utilidade dos documentos físicos na elaboração de cálculos, com
a finalidade de economia de papel,
Resolve determinar:
1º - Que somente sejam
devolvidos documentos que instruem as petições iniciais e
interlocutórias após a prolação de sentença.
2º - Os requerimentos
de desentranhamento de documentos originais, formulados antes da
prolação de sentença, deverão ser acompanhados pelo respectivo
DARF de recolhimento para autenticação pela Secretaria das peças
processuais desejadas, para que sejam substituídas fisicamente.
(DOe, TRF-3ª Região, 21/2/2008, p. 1327, Retificação)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Bacen Jud
Comunicado CG nº
204/2008
A
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, tendo em
vista informações recebidas do Banco Central do Brasil e o que
consta na página de acesso ao sistema,
Comunica:
A todos os
usuários/operadores que o sistema do Bacen Jud esteve
indisponível das 19h do dia 25 às 9h do dia 29/2/2008.
(DJe, 25/2/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 9). |