nº 2576
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  19 a 25 de maio de 2008
    Notícias do Judiciário

  tribunal superior do trabalho

Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Orientação Jurisprudencial nº 357

Recurso - Interposição antes da publicação do acórdão impugnado - Extemporaneidade - Não-conhecimento.

É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
(DJU, 14/3/2008, p. 20)

  tribunal regional do trabalho da 2ª região

Provimento GP/CR nº 13/2006

Edita a Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as alterações por ela introduzidas no ordenamento normativo em vigor, dentre as quais destaca-se:

“(...)

Seção III

Do intervalo entre as audiências

Art. 30 - O intervalo mínimo entre as audiências é de dez minutos, em adequação ao Sistema Informatizado.

(...)”.

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 1º/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 287)

Portaria GP nº 10/2008

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o atual contrato firmado entre este Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT tem seu termo final em 25/4/2008,

Considerando que o SEED (Serviço Especial de Entrega de Documentos) deixará de existir, conforme noticiado pela EBCT,

Considerando que somente em determinados casos é necessária a comunicação por via postal, uma vez que, em regra, as comunicações são efetuadas pelo Diário Oficial Eletrônico,

Resolve:

Art. 1º - As comunicações por via postal, cabíveis quando não há Advogado constituído nos autos, dar-se-ão, em regra, por carta simples, exceto nos casos previstos em Provimento, em que a remessa se dará por carta registrada.

Art. 2º - Revoga-se a Portaria GP nº 3/1986.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 25/4/2008.
(DOe, TRT-2ª Região, 22/4/2008, p. 601)

  Tribunal de Justiça de são Paulo

Corregedoria Permanente do Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

Portaria nº 1/2008

O Dr. Carlos Dias Motta, MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível e Corregedor Permanente do Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior - SPI 3.15.2,

Considerando o disposto no art. 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006,

Considerando que as Comarcas de outros Estados da Federação não são abrangidas pelo Protocolo Integrado,

Considerando o decidido pela Eg. Corregedoria no Processo CG nº 823/2006,

Resolve:

Art. 1º - Está o Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior - SPI 3.15.2 autorizado a receber petições referentes às argüições de exceção de incompetência (art. 305, parágrafo único, do CPC) dirigidas a Comarcas de outros Estados da Federação, observando-se o seguinte:

I - A petição deverá estar acompanhada de guia, devidamente recolhida, em favor do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, no código “outros”, no valor correspondente às despesas de citações e intimações por carta, para fora da localidade, com Aviso de Recebimento - AR.

II - Adotar-se-á para o inciso anterior a tabela constante do Provimento nº 833/2004 do Eg. Conselho Superior da Magistratura, atualizada por meio de Comunicado da Eg. Presidência publicado no Diário Oficial.

Art. 2º - Se não houver tempo hábil para recolhimento do valor no mesmo dia, a petição será recepcionada, assegurando-se o prazo processual, devendo o interessado ser orientado a retornar em 24 horas, com a guia de despesas recolhida, para imediata postagem da petição.

§ 1º - Não havendo retorno do interessado, o Advogado subscritor da petição será intimado, por meio de publicação do DJE, para cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento do protocolo realizado.

§ 2º - Decorrido o prazo sem o recolhimento do valor correspondente, o Setor de Protocolo encaminhará o expediente para decisão deste Juízo Corregedor.

Art. 3º - O excipiente que pleitear os benefícios da Justiça Gratuita deverá, por seu Advogado, ser encaminhado a esta Corregedoria Permanente, a fim de ser analisada a questão, caso a caso, concedendo-se, se couber, a isenção restrita ao ato.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

São Paulo, 24/3/2008

Carlos Dias Motta
Juiz de Direito Corregedor Permanente

 
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