Notícias
do Judiciário
tribunal superior do
trabalho
Comissão de Jurisprudência e de
Precedentes Normativos - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Orientação Jurisprudencial nº 357
Recurso - Interposição antes da
publicação do acórdão impugnado - Extemporaneidade -
Não-conhecimento.
É extemporâneo recurso interposto
antes de publicado o acórdão impugnado.
(DJU, 14/3/2008, p. 20)
tribunal regional do trabalho da 2ª região
Provimento GP/CR nº 13/2006
Edita a Consolidação das Normas da
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com
as alterações por ela introduzidas no ordenamento normativo em
vigor, dentre as quais destaca-se:
“(...)
Seção III
Do intervalo entre as audiências
Art. 30 - O intervalo mínimo entre as
audiências é de dez minutos, em adequação ao Sistema
Informatizado.
(...)”.
Este Provimento entrou em vigor na data
de sua publicação.
(DOE Just., 1º/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 287)
Portaria GP nº 10/2008
O Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando que o atual contrato
firmado entre este Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - EBCT tem seu termo final em 25/4/2008,
Considerando que o SEED (Serviço
Especial de Entrega de Documentos) deixará de existir, conforme
noticiado pela EBCT,
Considerando que somente em
determinados casos é necessária a comunicação por via postal,
uma vez que, em regra, as comunicações são efetuadas pelo Diário
Oficial Eletrônico,
Resolve:
Art. 1º - As comunicações por
via postal, cabíveis quando não há Advogado constituído nos
autos, dar-se-ão, em regra, por carta simples, exceto nos casos
previstos em Provimento, em que a remessa se dará por carta
registrada.
Art. 2º - Revoga-se a Portaria
GP nº 3/1986.
Art. 3º - Esta Portaria entra em
vigor em 25/4/2008.
(DOe, TRT-2ª Região, 22/4/2008, p. 601)
Tribunal de Justiça de são Paulo
Corregedoria Permanente do Serviço de
Protocolo do Fórum João Mendes Júnior
Portaria nº 1/2008
O Dr. Carlos Dias Motta, MM. Juiz
de Direito da 17ª Vara Cível e Corregedor Permanente do Serviço
de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior - SPI 3.15.2,
Considerando o disposto no art. 305,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, inserido pela
Lei nº 11.280, de 16/2/2006,
Considerando que as Comarcas de outros
Estados da Federação não são abrangidas pelo Protocolo
Integrado,
Considerando o decidido pela Eg.
Corregedoria no Processo CG nº 823/2006,
Resolve:
Art. 1º
- Está o Serviço de Protocolo do Fórum
João Mendes Júnior - SPI 3.15.2 autorizado a receber petições
referentes às argüições de exceção de incompetência (art. 305,
parágrafo único, do CPC) dirigidas a Comarcas de outros Estados
da Federação, observando-se o seguinte:
I - A petição deverá estar
acompanhada de guia, devidamente recolhida, em favor do Fundo de
Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, no código
“outros”, no valor correspondente às despesas de citações e
intimações por carta, para fora da localidade, com Aviso de
Recebimento - AR.
II - Adotar-se-á para o inciso
anterior a tabela constante do
Provimento nº 833/2004 do Eg. Conselho Superior da
Magistratura, atualizada por meio de Comunicado da Eg.
Presidência publicado no Diário Oficial.
Art. 2º - Se não houver tempo
hábil para recolhimento do valor no mesmo dia, a petição será
recepcionada, assegurando-se o prazo processual, devendo o
interessado ser orientado a retornar em 24 horas, com a guia de
despesas recolhida, para imediata postagem da petição.
§ 1º - Não havendo retorno do
interessado, o Advogado subscritor da petição será intimado, por
meio de publicação do DJE, para cumprimento no prazo de 48
horas, sob pena de cancelamento do protocolo realizado.
§ 2º - Decorrido o prazo sem o
recolhimento do valor correspondente, o Setor de Protocolo
encaminhará o expediente para decisão deste Juízo Corregedor.
Art. 3º - O excipiente que
pleitear os benefícios da Justiça Gratuita deverá, por seu
Advogado, ser encaminhado a esta Corregedoria Permanente, a fim
de ser analisada a questão, caso a caso, concedendo-se, se
couber, a isenção restrita ao ato.
Art. 4º - Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua assinatura.
São Paulo, 24/3/2008
Carlos Dias Motta
Juiz de Direito Corregedor Permanente |