Notícias
do Judiciário
supremo
tribunal federal
Presidência
Resolução nº 358/2008
Implanta a Tabela
Unificada de Assuntos Processuais no âmbito do Supremo Tribunal
Federal e institui o Grupo Gestor.
(DJe, STF, 11/4/2008, p. 1)
superior tribunal de
justiça
Terceira Seção
Súmula nº 347
O conhecimento de
recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
(DJe, STJ, 29/4/2008, p. 1)
tribunal superior do
trabalho
Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos - Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais
Orientação
Jurisprudencial nº 360
Turno ininterrupto de
revezamento - Dois turnos - Horário diurno e noturno -
Caracterização.
Faz jus à jornada
especial prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF/1988 o
trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância
de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que
compreendam, no todo ou em parte, o horário prejudicial à saúde,
sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de
forma ininterrupta.
(DJU, 14/3/2008, p. 20)
Tribunal superior eleitoral
Presidência
Portaria nº 249/2008
O Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral,
Considerando a
necessidade de disciplinar, no âmbito do Tribunal, o
procedimento para recolhimento das multas a que se referem o
art. 557, § 2º, e o art. 538, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, combinado com o art. 275, § 4º, do Código
Eleitoral, bem como o levantamento da quantia depositada,
Resolve:
Art. 1º
- As multas mencionadas serão pagas pelo recorrente por meio de
depósito judicial em conta bancária vinculada ao processo. A
importância depositada ficará à disposição do Tribunal Superior
Eleitoral e será remunerada pelos índices financeiros
aplicáveis.
Art. 2º - O
cálculo do valor da multa e a emissão da guia de depósito
judicial ficarão a cargo da Coordenadoria de Execução
Orçamentária e Financeira - Ceofi da Secretaria de
Administração.
Art. 3º - As
partes interessadas poderão protocolizar petição em que conste o
número do processo e o valor da multa, ou cópia da decisão
condenatória, requerendo que a Ceofi adote as providências
mencionadas no art. 2º.
Art. 4º -
Cumpridas as providências previstas no art. 2º, a Ceofi
encaminhará a petição, juntamente com guia de depósito judicial
preenchida, à Coordenadoria de Processamento - CPRO da
Secretaria Judiciária, que expedirá intimação para que o
recorrente, no prazo de três dias, recolha a importância devida.
Parágrafo único -
Não sendo a multa recolhida no prazo, caberá ao recorrido adotar
as providências necessárias à cobrança forçada da importância
devida.
Art. 5º - O
depósito das multas referidas nesta Portaria será efetuado no
Banco do Brasil S/A, a favor do beneficiário, devendo a guia de
depósito conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número
do processo e o nome do recorrente.
Art. 6º - O
resgate do depósito dependerá de requerimento do beneficiário, a
favor de quem mandará o Tribunal expedir o competente alvará de
liberação da importância depositada, com os acréscimos cabíveis.
Art. 7º - Esta
Portaria entra em vigor na data da publicação.
(DJe, TSE, 2/5/2008, p. 10)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Presidência e
Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº
3/2008
Altera a
Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal,
considerando a necessidade de constantes adequações das normas
para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os
estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste
Tribunal.
Quais sejam:
|
Capítulo XIII |
|
Seção |
Assunto |
Alterações |
|
VI |
Da penhora em geral |
arts. 148, 149, §§ 1º
ao 5º, e 149-A |
|
VIII |
Da constrição de bens
imóveis |
arts. 151, parágrafo
único, 152, §§ 1º e 2º |
|
XIV |
Dos mandados e do
banco de diligências |
arts. 161, 162, §§ 1º
ao 4º, 163, §§ 1º ao 3º, 164, 165, 166, parágrafo único,
167, 168, parágrafo único, 169, 170, 171, parágrafo único,
172, 173, parágrafo único, 174, §§ 1º e 2º |
|
XX |
Do acolhimento
(depósito) e do levantamento (alvará) de depósito judicial
trabalhista |
arts. 221 e 222 |
|
XXII |
Do leiloeiro |
art. 250, letras a e
b, §§ 1º ao 3º |
|
Capítulo XV |
|
I |
Da publicação oficial
das intimações e notificações |
art. 264 |
|
II |
Da ampliação do
Sistema SEED |
art. 276, incisos I ao
IV e parágrafo único |
|
Capítulo XX |
|
I |
Da aferição da
tempestividade |
art. 379, incisos I ao
III, §§ 1º e 2º |
Divulga as “Condições
de Venda em Hasta Pública Unificada”, disponíveis no site do
Tribunal e altera o Anexo XII: no qual consta Capítulo XIII -
art. 151, passa a constar art. 152, § 2º.
Revoga as Seções IX, X,
XI, XII e XIII do Capítulo XIII, o parágrafo único do art. 150,
os arts. 175 ao 179 e o Anexo XVIII.
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 221, 222 e
276, que entraram em vigor em 25/4/2008.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 22/4/2008, p. 1)
Tribunal de Justiça de são paulo
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento CG nº
18/2008
O Desembargador
Luiz Tâmara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo
em exercício, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos
da
Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, § 4º, que
atribuiu ao Conselho Superior da Magistratura a competência para
estabelecer os valores a serem recolhidos para cobrir as
despesas postais, para fins de citação e intimação,
Considerando a edição
do
Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 833/2004,
Considerando a
necessidade de atualização das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça,
Considerando o exposto
e decidido nos Autos do Processo nº 2007/ 19951 - Dicoge 2.3,
Resolve:
Art. 1º - O item
13, que trata da entrega de documentos via SEED, do Capítulo IX
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a
contar com a seguinte redação:
“13 - Para recolhimento
dos valores referentes às cartas postais, deverá ser observada
tabela publicada periodicamente por ato do Conselho Superior da
Magistratura.”
Art. 2º - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 29/4/2008, p. 6)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
594/1998 - Republicação
Altera o art. 1º do
Provimento nº 554/ 1996, do Conselho Superior da
Magistratura, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Proferida
decisão que aplicar ao adolescente qualquer das medidas
previstas no art. 112, incisos II a VI, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, cumulativamente ou não, com as estabelecidas no
art. 101, o Cartório, para controle da execução e
independentemente do trânsito em julgado, expedirá, em quarenta
e oito horas, guia (Modelo I), a qual será registrada em livro
próprio e autuada como execução de medida socioeducativa.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 23/4/2008, p. 15)
Secretaria da
Primeira Instância
Comunicado SPI nº
27/2008
Comunica,
para conhecimento dos Advogados, funcionários e do público,
que, desde 26/5/2008, a Certidão do Distribuidor Criminal da
Capital passou a ser emitida por meio de novo modelo.
Comunica, ainda, que as
Certidões do Distribuidor Cível da Capital já vêm sendo
impressas com as mesmas características desde 27/6/2007.
(DJe, TJSP, Administrativo, 30/5/2008, p. 9)
(DJe, TJSP, Administrativo, 2/6/2008, p. 27, Retificação) |