nº 2580
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  16 a 22 de junho de 2008
    Notícias do Judiciário

  supremo tribunal federal

Presidência

Resolução nº 358/2008

Implanta a Tabela Unificada de Assuntos Processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal e institui o Grupo Gestor.
(DJe, STF, 11/4/2008, p. 1)

  superior tribunal de justiça

Terceira Seção

Súmula nº 347

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
(DJe, STJ, 29/4/2008, p. 1)

  tribunal superior do trabalho

Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Orientação Jurisprudencial nº 360

Turno ininterrupto de revezamento - Dois turnos - Horário diurno e noturno - Caracterização.

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
(DJU, 14/3/2008, p. 20)

  Tribunal superior eleitoral

Presidência

Portaria nº 249/2008

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do Tribunal, o procedimento para recolhimento das multas a que se referem o art. 557, § 2º, e o art. 538, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, bem como o levantamento da quantia depositada,

Resolve:

Art. 1º - As multas mencionadas serão pagas pelo recorrente por meio de depósito judicial em conta bancária vinculada ao processo. A importância depositada ficará à disposição do Tribunal Superior Eleitoral e será remunerada pelos índices financeiros aplicáveis.

Art. 2º - O cálculo do valor da multa e a emissão da guia de depósito judicial ficarão a cargo da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira - Ceofi da Secretaria de Administração.

Art. 3º - As partes interessadas poderão protocolizar petição em que conste o número do processo e o valor da multa, ou cópia da decisão condenatória, requerendo que a Ceofi adote as providências mencionadas no art. 2º.

Art. 4º - Cumpridas as providências previstas no art. 2º, a Ceofi encaminhará a petição, juntamente com guia de depósito judicial preenchida, à Coordenadoria de Processamento - CPRO da Secretaria Judiciária, que expedirá intimação para que o recorrente, no prazo de três dias, recolha a importância devida.

Parágrafo único - Não sendo a multa recolhida no prazo, caberá ao recorrido adotar as providências necessárias à cobrança forçada da importância devida.

Art. 5º - O depósito das multas referidas nesta Portaria será efetuado no Banco do Brasil S/A, a favor do beneficiário, devendo a guia de depósito conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e o nome do recorrente.

Art. 6º - O resgate do depósito dependerá de requerimento do beneficiário, a favor de quem mandará o Tribunal expedir o competente alvará de liberação da importância depositada, com os acréscimos cabíveis.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
(DJe, TSE, 2/5/2008, p. 10)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 3/2008

Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal, considerando a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal.

Quais sejam:

Capítulo XIII

Seção

Assunto

Alterações

VI

Da penhora em geral

arts. 148, 149, §§ 1º ao 5º, e 149-A

VIII

Da constrição de bens imóveis

arts. 151, parágrafo único, 152, §§ 1º e 2º

XIV

Dos mandados e do banco de diligências

arts. 161, 162, §§ 1º ao 4º, 163, §§ 1º ao 3º, 164, 165, 166, parágrafo único, 167, 168, parágrafo único, 169, 170, 171, parágrafo único, 172, 173, parágrafo único, 174, §§ 1º e 2º

XX

Do acolhimento (depósito) e do levantamento (alvará) de depósito judicial trabalhista

arts. 221 e 222

XXII

Do leiloeiro

art. 250, letras a e b, §§ 1º ao 3º

Capítulo XV

I

Da publicação oficial das intimações e notificações

art. 264

II

Da ampliação do Sistema SEED

art. 276, incisos I ao IV e parágrafo único

Capítulo XX

I

Da aferição da tempestividade

art. 379, incisos I ao III, §§ 1º e 2º

Divulga as “Condições de Venda em Hasta Pública Unificada”, disponíveis no site do Tribunal e altera o Anexo XII: no qual consta Capítulo XIII - art. 151, passa a constar art. 152, § 2º.

Revoga as Seções IX, X, XI, XII e XIII do Capítulo XIII, o parágrafo único do art. 150, os arts. 175 ao 179 e o Anexo XVIII.

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 221, 222 e 276, que entraram em vigor em 25/4/2008.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 22/4/2008, p. 1)

  Tribunal de Justiça de são paulo

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 18/2008

O Desembargador Luiz Tâmara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo em exercício, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, § 4º, que atribuiu ao Conselho Superior da Magistratura a competência para estabelecer os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação,

Considerando a edição do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 833/2004,

Considerando a necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça,

Considerando o exposto e decidido nos Autos do Processo nº 2007/ 19951 - Dicoge 2.3,

Resolve:

Art. 1º - O item 13, que trata da entrega de documentos via SEED, do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a contar com a seguinte redação:

“13 - Para recolhimento dos valores referentes às cartas postais, deverá ser observada tabela publicada periodicamente por ato do Conselho Superior da Magistratura.”

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 29/4/2008, p. 6)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 594/1998 - Republicação

Altera o art. 1º do Provimento nº 554/ 1996, do Conselho Superior da Magistratura, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Proferida decisão que aplicar ao adolescente qualquer das medidas previstas no art. 112, incisos II a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumulativamente ou não, com as estabelecidas no art. 101, o Cartório, para controle da execução e independentemente do trânsito em julgado, expedirá, em quarenta e oito horas, guia (Modelo I), a qual será registrada em livro próprio e autuada como execução de medida socioeducativa.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 23/4/2008, p. 15)

Secretaria da Primeira Instância

Comunicado SPI nº 27/2008

Comunica, para conhecimento dos Advogados, funcionários e do público, que, desde 26/5/2008, a Certidão do Distribuidor Criminal da Capital passou a ser emitida por meio de novo modelo.

Comunica, ainda, que as Certidões do Distribuidor Cível da Capital já vêm sendo impressas com as mesmas características desde 27/6/2007.
(DJe, TJSP, Administrativo, 30/5/2008, p. 9)
(DJe, TJSP, Administrativo, 2/6/2008, p. 27, Retificação)

 
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