Notícias
do Judiciário
supremo
tribunal federal
Presidência
Emenda Regimental nº
24/2008
Altera dispositivos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do
Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental,
aprovada pelos Srs. Membros da Corte em Sessão Administrativa,
realizada em 8/5/2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea
a, do Regimento Interno.
Art. 1º - Os
dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - São
atribuições do Presidente:
V - despachar.
c) como Relator, nos
termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil,
até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo
manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles
cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme
jurisprudência do Tribunal.”
“Art. 28 - O Presidente
designará os membros das Comissões, com mandatos coincidentes
com o seu, assegurada a participação de Ministros das duas
Turmas.”
Art. 2º - Fica
revogado o § 3º do art. 335 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, que trata do prazo para preparo dos embargos.
Art. 3º - Esta
Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
(DJe, STF, 21/5/2008, p. 1)
Superior tribunal de justiça
Corte Especial
Súmula nº 256
(Cancelamento)
O Sistema de
“Protocolo Integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao
Superior Tribunal de Justiça.
(DJe, STJ, Corte Especial, 9/6/2008, p. 1)
Súmula nº 348
Compete ao Superior
Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre
Juizado Especial Federal e Juízo Federal, ainda que da mesma
Seção Judiciária.
(DJe, STJ, Corte Especial, 9/6/2008, p. 1)
Tribunal Superior do Trabalho
Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos - Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais
Orientação
Jurisprudencial nº 365
Estabilidade provisória
- Membro de Conselho Fiscal de Sindicato - Inexistência.
Membro de Conselho
Fiscal de Sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos
arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da CF/1988, porquanto
não representa ou atua na defesa de direitos da categoria
respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da
gestão financeira do Sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
(DJU, 20/5/2008, p. 13)
Orientação
Jurisprudencial nº 366
Estagiário -
Desvirtuamento do contrato de estágio - Reconhecimento do
vínculo empregatício com a Administração Pública Direta ou
Indireta - Período posterior à Constituição Federal/1988 -
Impossibilidade.
Ainda que
desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na
vigência da Constituição Federal/ 1988, é inviável o
reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração
Pública Direta ou Indireta, por força do art. 37, inciso II, da
CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária,
exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST,
se requeridas.
(DJU, 20/5/2008, p. 13)
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Presidência
Portaria GP nº 18/2008
Determina o
encerramento da funcionalidade dos aparelhos de fac-símile para
recebimento de petições, no âmbito do TRT-2ª Região, a partir de
1º/8/2008. Revoga o
Comunicado GP nº 3/1999, publicado no BAASP
nº 2123.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 8/7/2008, p. 7)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
15ª REGIÃO
Presidência e
Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº
5/2008
Altera o Capítulo
“PROT” (Dos Sistemas de Protocolo e Encaminhamento de Petições)
e extingue o Capítulo “UNI” (Do Sistema de Protocolo Unificado),
ambos da Consolidação das Normas da Corregedoria, tendo em vista
a manutenção do Sistema de Protocolo Integrado, conforme
disposto abaixo:
Os arts. 2º e 3º do
Capítulo “PROT” passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Pelo Sistema
denominado Protocolo Integrado, as petições e demais
expedientes, incluindo as razões ou contra-razões de recurso
contra decisão das Varas do Trabalho, endereçados aos órgãos de
1º ou 2º Grau de jurisdição, poderão ser apresentados e
protocolizados, indistintamente, na sede do Eg. TRT da 15ª
Região, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, nas Varas do
Trabalho e nos Protocolos adicionais.
§ 1º - É vedado o uso
do Protocolo Integrado para petição que contenha requerimento de
providências ou verse sobre representação contra Juiz ou
servidor, dirigida à Corregedoria Regional, à Presidência do
Tribunal ou ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - Excetuam-se do
Sistema de Protocolo Integrado os seguintes expedientes:
I - a petição inicial,
seus aditamentos e emendas de 1ª Instância ou referentes a ações
de competência originária do Tribunal;
II - a reclamação
correicional;
III - a petição que
forneça novo endereço de testemunha;
IV - a petição que
contenha pedido de adiamento de audiência;
V - a petição que
requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente
técnico;
VI - a petição que
contenha requerimento de substituição de testemunha previamente
arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretende seja
feita;
VII - a petição por
meio da qual são indicados bens à penhora;
VIII - os embargos
declaratórios das decisões proferidas no TRT;
IX - os recursos
dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 3º - A
tempestividade da manifestação será aferida em função da data
registrada pelo Órgão que primeiro a chancelar.
Parágrafo único - Em
razão do Sistema de Protocolo Integrado, a Secretaria da Vara
deverá aguardar, quando for o caso, 15 (quinze) dias para
certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo.”
Ficam revogadas as
seguintes normas:
1 - o art. 2º do
Provimento GP/CR nº 5, de 9/10/2006;
2 - o Provimento GP/CR
nº 1, de 28/3/2003.
Fica extinto o Capítulo
“UNI” (Do Protocolo Unificado e Integrado), tendo em vista sua
absorção integral pelo Capítulo “PROT” (Dos Sistemas de
Protocolo e Encaminhamento de Petições), ambos da Consolidação
das Normas da Corregedoria.
Este Provimento entra
em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
convalidados os atos processuais praticados por meio do Sistema
de Protocolo Integrado desde o término do período de vacatio
legis fixado pelo
Provimento GP/CR nº 1/2007.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 5/6/2008, p. 1)
TRIBUNAL de Justiça de
são paulo
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
1.529/2008
Disciplina a destruição
de petições endereçadas, por meio do Protocolo Integrado, aos
Fóruns Digitais.
O Conselho Superior
da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os
Fóruns Digitais de São Paulo contam com Sistema de
Protocolamento Eletrônico,
Considerando que o
Protocolo Integrado acarreta recebimento das petições na unidade
e o seu armazenamento, depois da digitalização, ocupação
desnecessária de espaço nos Fóruns,
Considerando competir
ao detentor a guarda do original dos documentos digitalizados
até o trânsito em julgado, ou até o final do prazo para
ajuizamento da ação rescisória,
Resolve:
Art. 1º - As
petições e os documentos endereçados aos Fóruns Digitais, por
meio do Protocolo Integrado, serão destruídos 60 dias depois da
protocolização, caso não retirados pelo interessado.
Parágrafo único
- A destruição poderá ser suspensa por determinação judicial.
Art. 2º - Serão
afixados nos setores de Protocolo avisos da providência
estabelecida no art. 1º.
Art. 3º -
Nenhuma petição será destruída sem prévia digitalização.
Parágrafo único
- Por ocasião da digitalização, anotar-se-á, no Sistema, que o
documento foi exibido em cópia não autenticada.
Art. 4º - Se o
interessado comparecer à unidade e a petição não estiver
digitalizada, será adotado o procedimento estabelecido para as
petições apresentadas diretamente no Foro Digital.
Art. 5º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 3/7/2008, p. 2) |