nº 2586
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  28 de julho a 3 de agosto de 2008
    Notícias do Judiciário

  supremo tribunal federal

Presidência

Emenda Regimental nº 24/2008

Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Srs. Membros da Corte em Sessão Administrativa, realizada em 8/5/2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 1º - Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - São atribuições do Presidente:

V - despachar.

c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.”

“Art. 28 - O Presidente designará os membros das Comissões, com mandatos coincidentes com o seu, assegurada a participação de Ministros das duas Turmas.”

Art. 2º - Fica revogado o § 3º do art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que trata do prazo para preparo dos embargos.

Art. 3º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
(DJe, STF, 21/5/2008, p. 1)

  Superior tribunal de justiça

Corte Especial

Súmula nº 256 (Cancelamento)

O Sistema de “Protocolo Integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
(DJe, STJ, Corte Especial, 9/6/2008, p. 1)

Súmula nº 348

Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal, ainda que da mesma Seção Judiciária.
(DJe, STJ, Corte Especial, 9/6/2008, p. 1)

  Tribunal Superior do Trabalho

Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Orientação Jurisprudencial nº 365

Estabilidade provisória - Membro de Conselho Fiscal de Sindicato - Inexistência.

Membro de Conselho Fiscal de Sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
(DJU, 20/5/2008, p. 13)

Orientação Jurisprudencial nº 366

Estagiário - Desvirtuamento do contrato de estágio - Reconhecimento do vínculo empregatício com a Administração Pública Direta ou Indireta - Período posterior à Constituição Federal/1988 - Impossibilidade.

Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal/ 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública Direta ou Indireta, por força do art. 37, inciso II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
(DJU, 20/5/2008, p. 13)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência

Portaria GP nº 18/2008

Determina o encerramento da funcionalidade dos aparelhos de fac-símile para recebimento de petições, no âmbito do TRT-2ª Região, a partir de 1º/8/2008. Revoga o Comunicado GP nº 3/1999, publicado no BAASP nº 2123.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 8/7/2008, p. 7)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 5/2008

Altera o Capítulo “PROT” (Dos Sistemas de Protocolo e Encaminhamento de Petições) e extingue o Capítulo “UNI” (Do Sistema de Protocolo Unificado), ambos da Consolidação das Normas da Corregedoria, tendo em vista a manutenção do Sistema de Protocolo Integrado, conforme disposto abaixo:

Os arts. 2º e 3º do Capítulo “PROT” passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Pelo Sistema denominado Protocolo Integrado, as petições e demais expedientes, incluindo as razões ou contra-razões de recurso contra decisão das Varas do Trabalho, endereçados aos órgãos de 1º ou 2º Grau de jurisdição, poderão ser apresentados e protocolizados, indistintamente, na sede do Eg. TRT da 15ª Região, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, nas Varas do Trabalho e nos Protocolos adicionais.

§ 1º - É vedado o uso do Protocolo Integrado para petição que contenha requerimento de providências ou verse sobre representação contra Juiz ou servidor, dirigida à Corregedoria Regional, à Presidência do Tribunal ou ao C. Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Excetuam-se do Sistema de Protocolo Integrado os seguintes expedientes:

I - a petição inicial, seus aditamentos e emendas de 1ª Instância ou referentes a ações de competência originária do Tribunal;

II - a reclamação correicional;

III - a petição que forneça novo endereço de testemunha;

IV - a petição que contenha pedido de adiamento de audiência;

V - a petição que requeira esclarecimentos, em audiência, de perito ou assistente técnico;

VI - a petição que contenha requerimento de substituição de testemunha previamente arrolada, ou de testemunha cuja intimação se pretende seja feita;

VII - a petição por meio da qual são indicados bens à penhora;

VIII - os embargos declaratórios das decisões proferidas no TRT;

IX - os recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 3º - A tempestividade da manifestação será aferida em função da data registrada pelo Órgão que primeiro a chancelar.

Parágrafo único - Em razão do Sistema de Protocolo Integrado, a Secretaria da Vara deverá aguardar, quando for o caso, 15 (quinze) dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo.”

Ficam revogadas as seguintes normas:

1 - o art. 2º do Provimento GP/CR nº 5, de 9/10/2006;

2 - o Provimento GP/CR nº 1, de 28/3/2003.

Fica extinto o Capítulo “UNI” (Do Protocolo Unificado e Integrado), tendo em vista sua absorção integral pelo Capítulo “PROT” (Dos Sistemas de Protocolo e Encaminhamento de Petições), ambos da Consolidação das Normas da Corregedoria.

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente convalidados os atos processuais praticados por meio do Sistema de Protocolo Integrado desde o término do período de vacatio legis fixado pelo Provimento GP/CR nº 1/2007.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 5/6/2008, p. 1)

  TRIBUNAL de Justiça de são paulo

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 1.529/2008

Disciplina a destruição de petições endereçadas, por meio do Protocolo Integrado, aos Fóruns Digitais.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os Fóruns Digitais de São Paulo contam com Sistema de Protocolamento Eletrônico,

Considerando que o Protocolo Integrado acarreta recebimento das petições na unidade e o seu armazenamento, depois da digitalização, ocupação desnecessária de espaço nos Fóruns,

Considerando competir ao detentor a guarda do original dos documentos digitalizados até o trânsito em julgado, ou até o final do prazo para ajuizamento da ação rescisória,

Resolve:

Art. 1º - As petições e os documentos endereçados aos Fóruns Digitais, por meio do Protocolo Integrado, serão destruídos 60 dias depois da protocolização, caso não retirados pelo interessado.

Parágrafo único - A destruição poderá ser suspensa por determinação judicial.

Art. 2º - Serão afixados nos setores de Protocolo avisos da providência estabelecida no art. 1º.

Art. 3º - Nenhuma petição será destruída sem prévia digitalização.

Parágrafo único - Por ocasião da digitalização, anotar-se-á, no Sistema, que o documento foi exibido em cópia não autenticada.

Art. 4º - Se o interessado comparecer à unidade e a petição não estiver digitalizada, será adotado o procedimento estabelecido para as petições apresentadas diretamente no Foro Digital.

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 3/7/2008, p. 2)

 
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