nº 2603
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  24 a 30 de novembro de 2008
    Notícias do Judiciário

  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Presidência

Emenda Regimental nº 26/2008

Altera os dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal a seguir enumerados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 13 - São atribuições do Presidente:

VIII - decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias;

Art. 93 - As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do julgamento.

Art. 96 - Em cada julgamento a transcrição do áudio registrará o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos Advogados e suas respostas, e será juntada aos autos com o acórdão, depois de revista e rubricada.

§ 1º - Após a sessão de julgamento, a Secretaria das Sessões procederá à transcrição da discussão, dos votos orais, bem como das perguntas feitas aos Advogados e suas respostas.

§ 2º - Os gabinetes dos Ministros liberarão o relatório, os votos escritos e a transcrição da discussão, no prazo de 20 dias contados da sessão de julgamento.

§ 3º - A Secretaria das Sessões procederá à transcrição do áudio do relatório e dos votos lidos que não tenham sido liberados no prazo do § 2º, com a ressalva de que não foram revistos.

§ 4º - A Secretaria das Sessões encaminhará os autos ao Relator sorteado ou ao Relator para o acórdão, para elaboração deste e da ementa no prazo de 10 dias.

§ 5º - A transcrição do áudio dos feitos julgados conjuntamente será trasladada para os autos do chamado em primeiro lugar e anexada aos demais em cópia autêntica.

§ 6º - As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na decisão, podem ser corrigidos por despacho do Relator, mediante reclamação, quando referentes à ata, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.

§ 7º - O Relator sorteado ou o Relator para o acórdão poderá autorizar, antes da publicação, a divulgação, em texto ou áudio, do teor do julgamento.

Art. 121 - Os depoimentos poderão ser gravados e, depois de transcritos, serão assinados pelo Relator e pelo depoente.

Art. 316 - O provimento de agravo de instrumento, ou a determinação do Relator para que subam os autos, não prejudica o exame e o julgamento, no momento oportuno, do cabimento do recurso denegado.

§ 1º - O provimento será registrado na ata e certificado nos autos, juntando-se ulteriormente a transcrição do áudio.

Art. 331 - A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Art. 358 - São atribuições dos Assessores de Ministros:

III - cooperar na revisão da transcrição do áudio e cópias dos votos e acórdãos do Ministro, antes da juntada nos autos;

Art. 359 - Para trabalhos urgentes, os Ministros poderão requisitar o auxílio do serviço de áudio do Tribunal.”

Fica revogado o parágrafo único do art. 331 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Esta Emenda Regimental entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJe, STF, 23/10/2008, p. 1)

Resolução nº 379/2008

Regulamenta dispositivos da Emenda Regimental nº 26, de 22/10/2008, determinando que a transcrição do áudio dos julgamentos, a que se referem os arts. 13, 93, 96, 121, 316, 358 e 359 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 22/10/2008, deverá ser implantada em 30 dias, no Plenário, e em 90 dias, nas Turmas.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJe, STF, 23/10/2008, p. 2)

  JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Central de Mandados de São Bernardo do Campo

Ordem de Serviço nº 2/2008

Determina que, desde 21/10/2008, todos os mandados, inclusive cartas precatórias, passaram a ser encaminhados à CM com a guia de remessa gerada pela Vara. No caso de carta precatória, a secretaria deverá gerar um número de mandado na rotina MV-CM, no campo observação escrever que é carta precatória e copiar o número na capa da precatória, para que a CM possa recebê-la pela rotina CE-GM.

As secretarias deverão confirmar o CEP da diligência no site dos Correios, imprimindo a página e anexando ao mandado, inclusive nas cartas precatórias. Esta determinação não se aplica aos casos de mandados, ofícios e documentos para o INSS, Receita Federal, CEF/SP, Fazenda Nacional e União Federal.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 23/10/2008, p. 86)

  Tribunal regional do trabalho da 2ª região

Presidência

Ato GP nº 20/2008

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargador Decio Sebastião Daidone, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a revogação da Instrução Normativa nº 28 e as disposições contidas na Instrução Normativa nº 30, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho,

Considerando o teor da Lei nº 11.419/2006 que trata da informatização do processo judicial,

Resolve,

Art. 1º - As referências à Instrução Normativa nº 28 do TST, constantes do Ato GP nº 5/2007, devem ser suprimidas, fazendo-se constar em substituição a Instrução Normativa nº 30 do TST.

Art. 2º - O parágrafo único do art. 2º do Ato GP nº 5/2007 fica renumerado para § 1º, acrescendo-se o § 2º, nos seguintes termos:

“§ 2º - No caso de indisponibilidade do Sistema do Poder Judiciário por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.”

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(DOe , TRT-2ª Região, Presidência, 24/10/2008, p. 2)

  Tribunal de justiça de são paulo

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado nº 76/2008

O Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada em 7/10/2008, deliberou que os Anexos Acadêmicos deverão funcionar no mesmo período do Juizado Especial, sede aos quais eles estão submetidos, vedada a suspensão de atividades no período de férias escolares.
(DJe, TJSP, Administrativo, 17/10/2008, p. 1)

 
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