Notícias
do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Presidência
Emenda Regimental nº
26/2008
Altera os
dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal a
seguir enumerados, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 13 - São
atribuições do Presidente:
VIII - decidir questões
urgentes nos períodos de recesso ou de férias;
Art. 93 - As conclusões
do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de
acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do
julgamento.
Art. 96 - Em cada
julgamento a transcrição do áudio registrará o relatório, a
discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas
aos Advogados e suas respostas, e será juntada aos autos com o
acórdão, depois de revista e rubricada.
§ 1º - Após a sessão de
julgamento, a Secretaria das Sessões procederá à transcrição da
discussão, dos votos orais, bem como das perguntas feitas aos
Advogados e suas respostas.
§ 2º - Os gabinetes dos
Ministros liberarão o relatório, os votos escritos e a
transcrição da discussão, no prazo de 20 dias contados da sessão
de julgamento.
§ 3º - A Secretaria das
Sessões procederá à transcrição do áudio do relatório e dos
votos lidos que não tenham sido liberados no prazo do § 2º, com
a ressalva de que não foram revistos.
§ 4º - A Secretaria das
Sessões encaminhará os autos ao Relator sorteado ou ao Relator
para o acórdão, para elaboração deste e da ementa no prazo de 10
dias.
§ 5º - A transcrição do
áudio dos feitos julgados conjuntamente será trasladada para os
autos do chamado em primeiro lugar e anexada aos demais em cópia
autêntica.
§ 6º - As inexatidões
materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na
decisão, podem ser corrigidos por despacho do Relator, mediante
reclamação, quando referentes à ata, ou por via de embargos de
declaração, quando couberem.
§ 7º - O Relator
sorteado ou o Relator para o acórdão poderá autorizar, antes da
publicação, a divulgação, em texto ou áudio, do teor do
julgamento.
Art. 121 - Os
depoimentos poderão ser gravados e, depois de transcritos, serão
assinados pelo Relator e pelo depoente.
Art. 316 - O provimento
de agravo de instrumento, ou a determinação do Relator para que
subam os autos, não prejudica o exame e o julgamento, no momento
oportuno, do cabimento do recurso denegado.
§ 1º - O provimento
será registrado na ata e certificado nos autos, juntando-se
ulteriormente a transcrição do áudio.
Art. 331 - A
divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada
ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido
publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de
julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva
fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 358 - São
atribuições dos Assessores de Ministros:
III - cooperar na
revisão da transcrição do áudio e cópias dos votos e acórdãos do
Ministro, antes da juntada nos autos;
Art. 359 - Para
trabalhos urgentes, os Ministros poderão requisitar o auxílio do
serviço de áudio do Tribunal.”
Fica revogado o
parágrafo único do art. 331 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Esta Emenda Regimental
entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJe, STF, 23/10/2008, p. 1)
Resolução nº
379/2008
Regulamenta
dispositivos da Emenda Regimental nº 26, de 22/10/2008,
determinando que a transcrição do áudio dos julgamentos, a que
se referem os arts. 13, 93, 96, 121, 316, 358 e 359 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação dada pela
Emenda Regimental nº 26, de 22/10/2008, deverá ser implantada em
30 dias, no Plenário, e em 90 dias, nas Turmas.
Esta Resolução entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DJe, STF, 23/10/2008, p. 2)
JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Central de Mandados de
São Bernardo do Campo
Ordem de Serviço nº
2/2008
Determina que,
desde 21/10/2008, todos os mandados, inclusive cartas
precatórias, passaram a ser encaminhados à CM com a guia de
remessa gerada pela Vara. No caso de carta precatória, a
secretaria deverá gerar um número de mandado na rotina MV-CM, no
campo observação escrever que é carta precatória e copiar o
número na capa da precatória, para que a CM possa recebê-la pela
rotina CE-GM.
As secretarias deverão
confirmar o CEP da diligência no site dos Correios, imprimindo a
página e anexando ao mandado, inclusive nas cartas precatórias.
Esta determinação não se aplica aos casos de mandados, ofícios e
documentos para o INSS, Receita Federal, CEF/SP, Fazenda
Nacional e União Federal.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 23/10/2008, p. 86)
Tribunal regional do
trabalho da 2ª região
Presidência
Ato GP nº 20/2008
O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargador Decio
Sebastião Daidone, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando a
revogação da
Instrução Normativa nº 28 e as disposições contidas na
Instrução Normativa nº 30, ambas do C. Tribunal Superior do
Trabalho,
Considerando o teor da
Lei nº 11.419/2006 que trata da informatização do processo
judicial,
Resolve,
Art. 1º
- As referências à
Instrução Normativa nº 28 do TST, constantes do
Ato GP nº 5/2007, devem ser suprimidas, fazendo-se constar
em substituição a Instrução Normativa nº 30 do TST.
Art. 2º - O
parágrafo único do art. 2º do
Ato GP nº 5/2007 fica renumerado para § 1º, acrescendo-se o
§ 2º, nos seguintes termos:
“§ 2º - No caso de
indisponibilidade do Sistema do Poder Judiciário por motivo
técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte à resolução do problema.”
Art. 3º - Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(DOe , TRT-2ª Região, Presidência, 24/10/2008, p. 2)
Tribunal de justiça de
são paulo
Conselho Superior da
Magistratura
Comunicado nº 76/2008
O Conselho Superior
da Magistratura, em sessão realizada em 7/10/2008, deliberou que
os Anexos Acadêmicos deverão funcionar no mesmo período do
Juizado Especial, sede aos quais eles estão submetidos, vedada a
suspensão de atividades no período de férias escolares.
(DJe, TJSP, Administrativo, 17/10/2008, p. 1) |