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CUSTAS DE PREPARO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura atendeu pleito da AASP e
revigorou, com aprimoramentos, o revogado Provimento Conjunto 01/95,
disciplinando a publicação do valor do preparo, para a hipótese
de recurso, quando da intimação da sentença ou do acórdão.
"Provimento nº 577/97
Disciplina a publicação do valor do preparo, para a
hipótese de recurso, quando da intimação da sentença
ou do acórdão.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições,
Considerando as reiteradas reivindicações da Associação
dos Advogados de São Paulo e de advogados em exercício no
Estado de São Paulo;
Considerando que, imediatamente após a revogação
do Provimento Conjunto nº 1/95, editado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça e Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil, que tratava
da mesma matéria, estes últimos revigoraram o sistema de publicação
do valor do preparo, quando da intimação da sentença ou acórdão;
Considerando que essa providência tem caráter meramente
administrativo, não constituindo pressuposto ou condição
para o ajuizamento de recursos ou o recolhimento do valor do preparo
respectivo;
Considerando, finalmente, que a providência tem por finalidade única
facilitar o acesso à justiça e tornar certo o valor do preparo,
de modo a evitar dúvidas, sem prejuízo da verificação
judicial da exação do preparo,
Resolve:
Artigo 1º - Os Ofícios de Justiça no Primeiro
Grau de Jurisdição, e a Secretaria do Tribunal, no ato da intimação
da sentença, exceto quando publicada em audiência, ou da intimação
do acórdão, farão constar o valor do preparo, abrangendo
custas e despesas, inclusive o valor estimado do porte de retorno, quando
exigido, para o caso de eventual interposição de recurso.
§ 1º - O demonstrativo conterá o valor singelo das
custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais, publicada, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância
do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Nos termos do artigo 511 do Código de Processo
Civil, no ato da efetiva interposição do recurso o recorrente
comprovará, quando exigido, o respectivo preparo, ainda que no momento
da intimação da sentença ou do acórdão não
conste o valor correspondente.
Artigo 2º - A incidência da correção monetária
e a ocorrência ou não de deserção constituem matéria
de caráter jurisdicional, a ser apreciada em Primeira ou Segunda Instância.
Artigo 3º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, remetendo-se cópias
à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São
Paulo e à Associação dos Advogados de São Paulo."
REUNIÃO DE DIRETORIA
Realizou-se no dia 27 de outubro p.p. reunião de Diretoria
da AASP, sob a presidência do Dr. Jayme Queiroz Lopes Filho e
secretariada pelo Dr. Adauto Corrêa Martins. Compareceram à reunião
o Vice-Presidente, Dr. Paulo Leme Ferrari; o 1º Tesoureiro, Dr. José
Rogério Cruz e Tucci; o 2º Tesoureiro, Dr. Eduardo Pizarro Carnelós
e o 2º Secretário, Dr. Mário de Barros Duarte Garcia.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SFI
A AASP promoverá no período de 11 a 13 de novembro p.f.,
com início às 19 horas, no auditório "Roger de
Carvalho Mange", no Largo de São Francisco, nº 34, 14º
and., o Curso "Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI",
sob a coordenação da Dra. Lia Justiniano dos Santos, conforme o
seguinte programa:
Dia 11/11 - Terça-feira
"ASPECTOS GERAIS DO NOVO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SFI"
Dr. Márcio Antônio Bueno
Dia 12/11 -
Quarta-feira
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO"
Dr. Marcelo Terra
Dia 13/11 - Quinta-feira
"ASPECTOS PROCESSUAIS NO NOVO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SFI"
Dr. Donaldo Armelin
Outras informações poderão ser obtidas no Setor de Cursos da AASP, no Largo de São Francisco, nº 34, 10º and., ou pelo tel. 239-2488, ramais 151 e 173, das 9 às 17 horas.
Com este Boletim os associados estão recebendo Suplemento contendo o Índice de Assuntos Gerais relativo ao 1º Semestre de 1997, o Ementário nº 10/97 do Segundo Tribunal de Alçada Civil, a Lei Complementar nº 832, de 13.10.1997, as Tabelas Diária e Mensal para Atualização de Débitos Trabalhistas do TRT da 2ª Região, a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça) e o Comunicado nº 20, de 16.10.1997, do Centro de Estudos e Pesquisas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil (CEPES).