Notícias
do Judiciário
tribunal de justiça de são Paulo
Presidência
Comunicado nº 1/2008
A Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica que deverão
ser republicadas as publicações feitas no período de 20/12/2007
a 6/1/2008, não correspondentes às exceções previstas no
Provimento nº 1.382/2007, do Conselho Superior da
Magistratura, que autorizou a suspensão dos prazos processuais.
(DJe, 10/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)
Provimento nº
72/2007
Altera o
Provimento nº 61, de 31/5/2004, que regulamenta o Sistema de
Registro de Preços previsto nos arts. 15 da Lei Federal nº
8.666, de 21/7/1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências”; e
da Lei Estadual nº 6.544, de 22/11/1989, que “dispõe sobre o
estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a
obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no
âmbito da Administração Centralizada e Autárquica”; e art. 11 da
Lei Federal nº 10.520, de 17/7/2002, que “institui, no
âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos
termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
modalidade de licitação denominada ‘pregão’, para aquisição de
bens e serviços comuns, e dá outras providências”; e dá
providências correlatas.
(DJe, 7/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CGJ nº
38/2007
Autoriza o sigilo
quanto à identificação de Peritos Criminais responsáveis pela
realização de exame de identificação de voz, cuja conclusão seja
positiva em relação ao suspeito, indiciado ou réu, em hipótese
em que referida prova seja a única existente nos autos apta a
embasar condenação.
Verificada a hipótese
acima mencionada, logo após a realização da prova, a pedido dos
expertos, Juízes de Direito e Delegados de Polícia estão
autorizados a proceder conforme dispõe este Provimento.
A unidade cartorária
manterá os dados de identificação dos Peritos, que serão
fornecidos pelo Instituto de Identificação Criminal, em pasta
própria, a cargo da Diretoria, ou no sistema informatizado,
permitindo o acesso, de forma restrita - somente à Diretoria -,
e por meio de senha.
Na capa dos autos serão
apostas três tarjas vermelhas, que identificam tratar-se de
processo em que os Peritos postularam sigilo de identificação,
consignando-se, ainda, os indicadores (mantidos em pasta ou em
arquivo digital) onde depositados os dados reservados.
Em caso de dúvida
fundada quanto à imparcialidade do experto, mediante
requerimento escrito, poderá a Acusação ou a Defesa solicitar os
nomes dos Técnicos subscritores do laudo, com o fim de embasar a
exceção de suspeição ou de impedimento. Para ser mantido o
sigilo, fica a critério do Juízo Criminal, mediante decisão
fundamentada, decretar ou não o Segredo de Justiça quanto ao
procedimento da exceção.
Ao
item 14, da Seção II, do Capítulo V, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, dá-se a seguinte redação:
“Para mais fácil identificação visual de situações processuais,
o Escrivão-Diretor aporá, no dorso dos autos, tarjas coloridas,
com os seguintes significados:
cor vermelha: réu
preso, pelo processo; duas tarjas vermelhas: processo em que
vítima ou testemunha pede para não ter identificados seus
endereços e dados de qualificação; três tarjas vermelhas:
processo em que os Peritos pedem sigilo quanto à identificação;
cor verde: réu preso por outro processo; cor amarela: processo
suspenso com base na Lei nº 9.099/1995; cor azul: réu menor de
21 anos ou maior de 70 anos de idade; cor preta: processo que
não pode ser retirado do cartório, ou que corre em sigilo”.
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DJe, 28/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 18)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento nº
1.465/2007
O Conselho Superior
da Magistratura, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a
limitação de horário para a distribuição das demandas de
separação e divórcio consensuais tem a finalidade de
possibilitar a imediata realização das audiências e a de evitar
que a cotidiana organização do trabalho seja afetada;
Considerando que nas
demandas consensuais de conversão de separação em divórcio não
se realizam audiências,
Considerando ser
desprovida de justificativa a limitação de horário para a
distribuição das demandas consensuais de conversão de separação
em divórcio,
Resolve:
Art. 1º - O § 2º
do art. 1º dos Provimentos CSM nºs 488/1992 e 516/1994 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Os pedidos de
separação e divórcio direto consensuais deverão ser apresentados
em duas vias, até às 15h, ao Distribuidor, que os distribuirá
imediatamente a uma das Varas da Família e das Sucessões,
entregando ao Advogado o original e retendo a cópia da petição
inicial para posterior encaminhamento ao Juízo competente.”
Art. 2º - O
§ 2º do art. 2º do Provimento CSM nº 684/1999 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Os pedidos de
separação e de divórcio direto consensuais deverão ser
apresentados em duas vias, até às 15h, ao Distribuidor, que os
distribuirá imediatamente a uma das varas competentes,
entregando ao Advogado o original e retendo a cópia da petição
inicial para posterior encaminhamento ao Juízo competente.”
Art. 3º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 3)
Secretaria de
Tecnologia da Informação
Instrução Normativa STI
nº 2/2007
Altera
o art. 2º e inclui o parágrafo único no art. 7º, ambos da
Instrução Normativa STI nº 1/2007, que dispõe sobre a
publicação de atos judiciais e administrativos próprios do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos órgãos a ele
subordinados, bem como comunicações em geral, no DJe - Diário da
Justiça Eletrônico, de que trata o
Provimento nº 1.321, de 25/6/2007, do Eg. Conselho Superior
da Magistratura, passando a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º - O Diário da
Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a
sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias
em que, mediante divulgação, não houver expediente.”
“Art. 7º - (...)
Parágrafo único - Em
caso de elevado número de arquivos a serem publicados, os
cadernos poderão ser subdivididos em volumes.”
Esta Instrução
Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJe, 26/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 15)
COMUNICADOS DE
implantação e de instalação
•
Implantações
- s/d -
Setores de Execuções Fiscais das Comarcas de Francisco Morato,
São Roque, Guaratinguetá, Itapetininga e Fernandópolis.
(DJe, 29/11 e 13, 18 e 28/12/2007, Caderno 1 - Administrativo,
pp. 10 ,11, 5, 3 e 10)
•
Instalações
- s/d -
Unidade Avançada de Atendimento Judiciário no Município de
Tapiratiba (Processo nº 21.657/2007).
(DJe, 20/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 15)
- Dia 7/12 - 3ª
Vara de Bebedouro.
(DJe, 6/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)
- Dia 10/12 -
Vara Criminal de Mogi-Guaçu.
(DJe, 6/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)
- Dia 11/12 -
Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Leme e Salto;
Vara do Juizado Especial Cível de Jandira (FD).
(DJe, 7/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)
- Dia 13/12 -
Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Francisco
Morato, Franco da Rocha, Itatiba, Valinhos e Vinhedo.
(DJe, 11/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, pp. 1 e 2)
- Dia 14/12 -
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pindamonhangaba.
(DJe, 12/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1 ) |